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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001085-33.2025.8.16.0031 Processo: 0001085-33.2025.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$146,49 Polo Ativo(s): SUELEN CRISTINA EFFTING Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA 1 – Requerida a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de custas devidas à Escrivania. Assiste razão ao Escrivão. Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015) Diante do exposto, outra sorte não há senão o deferimento do pedido. 2 - Expeça-se RPV relativa aos valores devidos ao Escrivão, conforme cálculo acostado. 3 - Em relação aos valores relativos ao cartório distribuidor, acaso haja requerimento, defiro o pleito com fundamento nas razões acima expostas. 4 - Realizado o pagamento, fica desde logo autorizado o levantamento pelo respectivo credor e/ou o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito