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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001085-16.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: MARY JANE LINS DA SILVA RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4ea96 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. I – Homologam-se os cálculos de id.5afa290, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos; II.a - Fica citada a executada, por seus patronos, por meio do DJEN e/ou SISTEMA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, da CLT, pagar o valor R$24.097,19, conforme o disposto na Súmula 368 do TST sob pena de execução; II.b - Fica citada a executada, por seus patronos, por meio do DJEN e/ou SISTEMA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, da CLT, pagar o valor R$2.500,00, referente aos honorários periciais, tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência em grau de recurso em favor do reclamante. III - Ainda, fica ciente a parte executada que a ausência de quitação da execução ensejará a inclusão da parte devedora no BNDT, SERASAJUD e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo IV - Caso não pague e/ou não garanta a execução, deverá a Secretaria da Vara proceder a consulta sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o), nos termos do art. 838 do CPC, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, de forma simultânea, para fins de penhora. V – Determino ainda, após o prazo legal de 45 dias desta decisão, procedam-se as inscrições da executada no BNDT. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARY JANE LINS DA SILVA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001085-16.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: MARY JANE LINS DA SILVA RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4ea96 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. I – Homologam-se os cálculos de id.5afa290, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos; II.a - Fica citada a executada, por seus patronos, por meio do DJEN e/ou SISTEMA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, da CLT, pagar o valor R$24.097,19, conforme o disposto na Súmula 368 do TST sob pena de execução; II.b - Fica citada a executada, por seus patronos, por meio do DJEN e/ou SISTEMA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880, da CLT, pagar o valor R$2.500,00, referente aos honorários periciais, tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência em grau de recurso em favor do reclamante. III - Ainda, fica ciente a parte executada que a ausência de quitação da execução ensejará a inclusão da parte devedora no BNDT, SERASAJUD e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo IV - Caso não pague e/ou não garanta a execução, deverá a Secretaria da Vara proceder a consulta sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o), nos termos do art. 838 do CPC, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, de forma simultânea, para fins de penhora. V – Determino ainda, após o prazo legal de 45 dias desta decisão, procedam-se as inscrições da executada no BNDT. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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