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0001085-13.2019.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001085-13.2019.8.16.0041 Processo: 0001085-13.2019.8.16.0041 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES MACEDO COSTA Réu(s): COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ GENI LOPES TUNG SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria de Lourdes Macedo Costa em face de Companhia Melhoramentos Norte do Paraná e Geni Lopes Tung, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo lote de terras nº 04, da quadra nº 105, com área de 630,00 m², situado na Rua Marcílio Dias, nº 381, no Município de São João do Caiuá/PR, circunscrição imobiliária desta Comarca de Alto Paraná/PR. A parte autora sustentou, em síntese, que no ano de 1992 seu falecido marido, Faustino Francisco da Costa, adquiriu o imóvel de Geni Lopes Tung mediante outorga de procuração, transferida formalmente ao adquirente em 1998 por substabelecimento. Narrou que, desde 1992, o casal e sua família exerceram posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, fixando moradia habitual no local. Informou que seu cônjuge faleceu em 2009 e que continuou na posse exclusiva do imóvel, arcando com o IPTU e despesas correlatas, tendo o cadastro municipal sido transferido para o seu nome desde 1994. Juntou procuração (mov.1.2), documentos pessoais (movs.1.4 e 1.7), comprovante de endereço (mov.1.5), certidão de casamento (mov.1.6), certidão de óbito de seu esposo (mov.1.8), procuração outorgada por Geni Lopes Tung (mov.1.9), instrumento de substabelecimento (mov.1.10), certidão imobiliária de Londrina (mov.1.11), planta e memorial descritivo individualizando o bem com metragens e confrontações (mov.1.12), extrato de IPTU (mov.1.13), certidão negativa de débitos municipais (mov.1.14), declarações de desinteresse firmadas pelos herdeiros vivos com firmas reconhecidas (mov.1.15 a mov.1.17), certidões de óbito dos filhos falecidos sem descendentes (movs.1.18 a 1.20) e fotografias do imóvel (mov.165.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. A petição inicial foi recebida no mov.7.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinadas as citações e intimações cabíveis. A requerida Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, devidamente citada (mov.22.1), compareceu aos autos (mov.24.1) informando que alienou o bem à Geni Lopes Tung em 11/12/1959 e, por ter recebido integralmente o preço, manifestou expresso desinteresse na demanda, concordando com o pedido inicial. Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (mov.31.1), o qual transcorreu sem impugnação. Os três entes federativos foram cientificados: a) O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov.40.1), instruído com certidão da Coordenadoria do Patrimônio do Estado (mov.40.2); b) A União informou formalmente a inexistência de interesse na área (mov.48.1); c) O Município de São João do Caiuá, após inicial notícia de débito tributário (mov.47.1), informado o pagamento pela autora (movs.50.1 a 50.4), confirmou a quitação e declarou não possuir oposição à pretensão aquisitiva (mov.59.1). Quanto à requerida Geni Lopes Tung, após tentativas frustradas de citação postal (movs.23.1, 70.1 e 87.1), confirmou-se o seu falecimento ocorrido em 27/08/2013 (mov.109.2). Realizadas buscas de dependentes e de herdeiros perante o INSS (mov.113.1), Secretaria de Estado da Educação e ParanáPrevidência (movs.120.1 e 120.2), bem como no Distribuidor da Comarca de Umuarama (mov.127.2), todas infrutíferas, restou deferida e realizada a citação por edital de seus herdeiros e sucessores (movs.132.1, 134.1 e 137.1). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada curadora especial (mov.141.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov.144.1). A parte autora ofereceu impugnação (mov.147.1). Foi juntada certidão negativa do Cartório Distribuidor desta Comarca atestando a inexistência de ações possessórias ou petitórias em face da demandante (mov.154.1). Foram juntadas as certidões das circunscrições imobiliárias que antecederam a criação desta Comarca, a saber: Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari (mov.159.2), Apucarana (movs.161.1 a 161.4 e 203.1 a 203.4), Alto Paraná (movs.169.2 a 169.5), Nova Esperança (movs.173.1 a 173.3) e Londrina (movs.201.2 a 201.5), atestando a cadeia de alienações e a individualização do lote. Todos os confinantes foram devidamente cientificados: José Batista Lima (mov.20.1), Joaquim Rodrigues da Costa (mov.18.1), Rosana de Souza (mov.163.1) e Waldir Micheletti (mov.21.1), bem como Antônio Pedrazzoli (mov.225.1), todos inertes. Os confrontantes dos lotes nº 03 e nº 15, Nadir Delatore Mendes Marteli e Natal Martelli, foram citados por edital (movs.246.1 e 247.1), sem oferecimento de contestação. O Ministério Público interveio no feito e manifestou sua ciência (mov.180.1). O feito foi saneado (mov.254.1), oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (movs.271.1 e 274.1), foram ouvidas a testemunha Rosana de Souza e o informante Joaquim Rodrigues da Costa, com a dispensa da testemunha José Batista Lima. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: a parte autora no mov.278.1 e a Curadoria Especial no mov.279.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, não havendo preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanear, passo ao exame direto do mérito. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária disciplinada pelo art. 550 do Código Civil de 1916 e pelo art. 1.238 do Código Civil de 2002, sob o prisma da regra de transição do art. 2.028 deste último diploma. Segundo o art. 550 do Código Civil revogado, aquele que, por 20 anos ininterruptos e sem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe o domínio, independentemente de título e de boa-fé, que se presumem. Em contrapartida, o caput do art. 1.238 do Código Civil vigente reduziu tal lapso temporal para 15 anos, prevendo o parágrafo único o prazo de 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Consoante o art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplicam-se os prazos da lei anterior quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No presente caso, a posse exercida pela autora iniciou-se comprovadamente no ano de 1992. Logo, em janeiro de 2003, havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, aplicando-se a regra vintenária do art. 550 do Código Civil de 1916, prazo este que se perfez no ano de 2012, antes do ajuizamento da presente demanda. Registre-se que, mesmo se computada a posse com base no prazo reduzido pela moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, do CC), o requisito temporal encontrar-se-ia plenamente implementado. No plano formal e procedimental, todas as exigências legais inerentes à usucapião foram rigorosamente observadas: a) O imóvel foi devidamente individualizado através de memorial descritivo, mapa topográfico e certidões imobiliárias dos Serviços de Registro de Imóveis competentes (movs.1.12, 159.2, 161.4, 169.3, 173.1, 201.3 e 203.3); b) Expediu-se edital para citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (mov.31.1); c) As Fazendas Públicas da União (mov.48.1), do Estado do Paraná (mov.40.1) e do Município de São João do Caiuá (mov.59.1) foram regularmente intimadas e manifestaram expresso desinteresse na causa; d) A proprietária registral originária (Companhia Melhoramentos Norte do Paraná) anuiu com o pleito (mov.24.1), e os sucessores da compromissária compradora falecida (Geni Lopes Tung) foram citados por edital após o esgotamento dos meios de localização pessoal (mov.137.1), com defesa promovida por Curadora Especial (mov.144.1); e) Todos os confrontantes tabulares e fáticos dos lotes confinantes foram citados pessoalmente ou por edital (movs.18.1, 20.1, 21.1, 163.1, 225.1, 246.1 e 247.1); f) Foi acostada aos autos a certidão negativa de distribuição de ações possessórias e petitórias em face da parte autora no âmbito desta Comarca (mov.154.1), comprovando a mansidão e a ausência de litígio sobre a coisa. No tocante ao substrato fático-probatório da posse ad usucapionem, a prova documental carreada aos autos é robusta. A cadeia possessória remonta à procuração outorgada por Geni Lopes Tung (mov.1.9) e ao substabelecimento conferido a Faustino Francisco da Costa (mov.1.10). Os extratos de IPTU (mov.1.13), a certidão negativa de tributos (mov.1.14), os comprovantes de residência e as certidões de óbito com indicação do endereço residencial na Rua Marcílio Dias, nº 381 (movs.1.8 e 1.18) demonstram a ocupação contínua da autora e de seu núcleo familiar ao longo de décadas. A prova oral coligida sob o crivo do contraditório corroborou inteiramente o acervo documental. A testemunha compromissada Rosana de Souza, vizinha do imóvel há 44 anos, declarou peremptoriamente que a autora Maria de Lourdes Macedo Costa reside no lote usucapiendo há cerca de 50 anos, confirmando que a posse sempre foi exercida de maneira contínua, pacífica e sem oposição de quem quer que seja. O informante Joaquim Rodrigues da Costa reiterou que a autora estabeleceu moradia no local há mais de 40 anos, com ânimo de dona, sem qualquer interrupção ou contestação. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora tenha controvertido os fatos, sucumbiu diante dos elementos concretos e uníssonos produzidos em juízo, os quais comprovam que a demandante atendeu a todos os requisitos do art. 550 do Código Civil de 1916 e do art. 1.238 do Código Civil de 2002. A procedência do pedido, por conseguinte, é medida imperativa para o reconhecimento originário da propriedade em favor da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Maria de Lourdes Macedo Costa, para o fim de DECLARAR em seu favor a aquisição do domínio, por usucapião extraordinária, sobre o imóvel constituído pelo lote de terras nº 04, da quadra nº 105, com área de 630,00 m², localizado na Rua Marcílio Dias, nº 381, no Município de São João do Caiuá/PR, pertencente à circunscrição imobiliária da Comarca de Alto Paraná/PR, conforme memorial descritivo e planta topográfica constantes do mov.1.12. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título hábil para a abertura de matrícula própria e registro perante o Serviço de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, item 28, c/c art. 226 da Lei nº 6.015/1973. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do princípio do interesse (aplicável às ações de usucapião não contestadas com resistência fática substantiva), suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (mov.7.1), na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor dos requeridos, ante a ausência de pretensão resistida qualificada. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Dra. Bruna Sanches Marques (OAB/PR nº 75.114), que atuou na condição de curadora especial dos herdeiros citados por edital, no valor de R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com esteio no art. 85, §8º, do CPC, e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, item 2.9. Expeça-se a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado: Expeça-se mandado ao Serviço de Registro de Imóveis competente para os devidos fins de transcrição/matrícula do domínio em nome da demandante, instruindo-o com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo (mov.1.12), consignando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; Cumpridas as formalidades legais e normativas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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