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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJAM · Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Santo Antonio do Içá - Criminal · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0001085-07.2026.8.04.6700 - Auto de Prisão em Flagrante - Vara Origem: Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Santo Antonio do Içá - Criminal - Juiz: - Data Vincula��o: 02/09/2026
Apelante: DELEGACIA DE POLICIA DE SANTO ANTONIO DO IÇÁ - 53 DIP
Advogado(a):
Apelado: JULIVAN BARBOSA RODRIGUES
Advogado(a):
Intimação
TJAM · Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Santo Antonio do Içá - Criminal · Decisão
Ante o exposto, considerando o risco concreto, atual e potencialmente irreversível à integridade física do custodiado, dos agentes públicos responsáveis por sua guarda e de terceiros, com fundamento no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e na regulamentação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas aplicável à transferência de pessoas privadas de liberdade, RATIFICO, em caráter excepcional, emergencial e ad cautelam, a transferência de JULIVAN BARBOSA RODRIGUES, determinada pela Autoridade Policial, do Município de Santo Antônio do Içá/AM para local seguro de custódia no Município de Amaturá/AM, exclusivamente para fins de preservação de sua integridade física, da segurança dos agentes públicos responsáveis por sua guarda e da ordem pública.
RESSALVO EXPRESSAMENTE que a presente decisão possui objeto limitado à ratificação da transferência emergencial do local de custódia e não importa homologação da prisão em flagrante, conversão em prisão preventiva, manutenção cautelar da prisão ou qualquer pronunciamento acerca da necessidade de subsistência da privação da liberdade, matérias que serão apreciadas após a regular apresentação do respectivo Auto de Prisão em Flagrante.
DETERMINO, ainda:
a) à Autoridade Policial responsável pela prisão que encaminhe ao Poder Judiciário o Auto de Prisão em Flagrante integralmente formalizado, acompanhado de todas as peças pertinentes, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas contado da efetiva prisão do custodiado, nos termos do art. 306, §1º, do Código de Processo Penal;
b) à Autoridade Policial responsável que informe a este Juízo, imediatamente após a conclusão da transferência, o local exato e a unidade policial ou estabelecimento em que o custodiado permanecerá recolhido em Amaturá/AM, bem como a identificação da autoridade responsável por sua guarda;
c) que o custodiado permaneça integralmente à disposição do Poder Judiciário, ficando eventual nova transferência sujeita à prévia comunicação ao Juízo competente, ressalvada situação superveniente de emergência que imponha atuação imediata para proteção da vida ou integridade física, hipótese em que deverá ser prontamente comunicada à autoridade judicial;
d) que a transferência ora ratificada não prejudique nem retarde a realização da audiência de custódia, devendo a autoridade responsável pela guarda adotar todas as providências necessárias à tempestiva apresentação do custodiado à autoridade judicial competente, presencialmente ou, quando juridicamente admissível e tecnicamente disponível, mediante sistema de videoconferência, assegurada prévia e reservada entrevista com a defesa técnica;
e) dê-se ciência imediata ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, salvo se houver advogado constituído, hipótese em que deverá este ser intimado;
f) seja cientificada, com urgência, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas - SSP/AM, para ciência e adoção das providências de sua atribuição relacionadas à segurança do deslocamento e da custódia;
g) sejam adotadas pelas autoridades responsáveis todas as cautelas necessárias à segurança do deslocamento e da custódia, observadas a viabilidade logística e as peculiaridades geográficas da região;
h) apresentado o Auto de Prisão em Flagrante, proceda a Secretaria imediatamente às providências necessárias à sua regular autuação/distribuição, ao controle judicial da prisão e à realização da audiência de custódia pelo Juízo competente.
Consigno, por fim, que a ratificação da transferência não constitui título autônomo de prisão e não altera, prorroga ou substitui o título decorrente do flagrante comunicado, permanecendo a análise de sua legalidade e da necessidade de eventual manutenção da custódia integralmente reservada ao momento processual próprio.
Esta decisão servirá como ofício e mandado, devendo ser cumprida imediatamente pelos meios mais céleres disponíveis.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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