Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA ROT 0001084-90.2023.5.10.0013 RECORRENTE: FRANCISCO BRENDO DE CAMPOS ARAUJO RECORRIDO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001084-90.2023.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: FRANCISCO BRENDO DE CAMPOS ARAUJO EMBARGADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. E ACECO TI S.A. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração, suscitando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos. MÉRITO O autor, a pretexto de omissão, afirma que permaneceram sem resposta '(i) o depoimento do Reclamante, com indicação precisa de que ele e o paradigma trabalhavam no escritório de Brasília (fls. 1908); (ii) os documentos de IDs 8cd9166 - fls. 73 e 9fe4681 - 211, apontados como contracheques do Reclamante e do paradigma à época do pedido de equiparação; e (iii) a cláusula 2 do contrato de experiência de ID 969e132 - fls 787, que admitia alteração do local da prestação de serviços e, por isso, foi invocada para afastar a adoção do local inicial da contratação como prova conclusiva do local efetivo de trabalho. Há, ainda, erro material na referência à fl. 1908 como local do depoimento do preposto, pois o respectivo trecho se encontra à fl. 1907, enquanto a fl. 1908 corresponde ao depoimento pessoal do Reclamante - justamente a prova não enfrentada'. Vejamos. A 3ª Turma concluiu que 'O documento de fl. 786 revela que o paradigma foi contratado para trabalhar em São Paulo, enquanto o autor trabalhava em Brasília. Portanto, ausente a identidade local, é indevida a equiparação'. A alegação do autor/embargante de que ele próprio narrou o contrário (fl. 1907) não se sobrepõe à prova contratual, tampouco o endereço do empregador no contracheque (fl. 211) e/ou a mera possibilidade de alteração do local de trabalho. Outrossim, não diviso erro material, pois foi o próprio embargante quem referiu-se ao depoimento do preposto a fl. 1907. A mera divergência quanto à conclusão probatória não configura omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal. Sua finalidade é restrita: corrigir vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo a tornar o julgado claro e apto ao exato cumprimento. Não se admite, portanto, que a parte utilize a via declaratória como instrumento para provocar novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, ou para suscitar matéria não debatida, com vistas ao prequestionamento. A impugnação da justiça da decisão, ou da valoração da prova realizada pelo juízo, deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. Assim sendo, provejo parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento para prestar esclarecimentos. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GREEN4T SOLUCOES TI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA ROT 0001084-90.2023.5.10.0013 RECORRENTE: FRANCISCO BRENDO DE CAMPOS ARAUJO RECORRIDO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001084-90.2023.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: FRANCISCO BRENDO DE CAMPOS ARAUJO EMBARGADO: GREEN4T SOLUCOES TI LTDA. E ACECO TI S.A. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração, suscitando omissão no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos. MÉRITO O autor, a pretexto de omissão, afirma que permaneceram sem resposta '(i) o depoimento do Reclamante, com indicação precisa de que ele e o paradigma trabalhavam no escritório de Brasília (fls. 1908); (ii) os documentos de IDs 8cd9166 - fls. 73 e 9fe4681 - 211, apontados como contracheques do Reclamante e do paradigma à época do pedido de equiparação; e (iii) a cláusula 2 do contrato de experiência de ID 969e132 - fls 787, que admitia alteração do local da prestação de serviços e, por isso, foi invocada para afastar a adoção do local inicial da contratação como prova conclusiva do local efetivo de trabalho. Há, ainda, erro material na referência à fl. 1908 como local do depoimento do preposto, pois o respectivo trecho se encontra à fl. 1907, enquanto a fl. 1908 corresponde ao depoimento pessoal do Reclamante - justamente a prova não enfrentada'. Vejamos. A 3ª Turma concluiu que 'O documento de fl. 786 revela que o paradigma foi contratado para trabalhar em São Paulo, enquanto o autor trabalhava em Brasília. Portanto, ausente a identidade local, é indevida a equiparação'. A alegação do autor/embargante de que ele próprio narrou o contrário (fl. 1907) não se sobrepõe à prova contratual, tampouco o endereço do empregador no contracheque (fl. 211) e/ou a mera possibilidade de alteração do local de trabalho. Outrossim, não diviso erro material, pois foi o próprio embargante quem referiu-se ao depoimento do preposto a fl. 1907. A mera divergência quanto à conclusão probatória não configura omissão, nos termos do art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal. Sua finalidade é restrita: corrigir vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo a tornar o julgado claro e apto ao exato cumprimento. Não se admite, portanto, que a parte utilize a via declaratória como instrumento para provocar novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, ou para suscitar matéria não debatida, com vistas ao prequestionamento. A impugnação da justiça da decisão, ou da valoração da prova realizada pelo juízo, deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. Assim sendo, provejo parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento para prestar esclarecimentos. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO BRENDO DE CAMPOS ARAUJO