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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0001084-63.2017.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FILADELFIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO TRAJANO ALVES BARROS - BA23449 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da União Federal, destinado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A União apresentou impugnação, indicando como devido o valor de R$ 11.012,63, com o qual a parte exequente concordou (IDs 747540478, 1009770289 e 1527222878). O crédito foi homologado, com determinação de expedição da respectiva ordem de pagamento (ID 1527222878). Foi expedida a RPV nº 86/2023 em favor de Marcelo Trajano Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 11.012,63 (ID 1528704382), da qual a União foi cientificada (ID 1546088346). Após o depósito da quantia requisitada (ID 2177808765), a beneficiária requereu sua transferência para conta bancária de sua titularidade (ID 2198767838) e juntou atos constitutivos e procuração com poderes específicos para o levantamento (IDs 2253394208, 2253401513 e 2253404847). Intimada para se manifestar sobre o pedido de levantamento, a União permaneceu silente (IDs 2212824434 e 2212825107). É o relatório necessário. Decido. O pedido de levantamento deve ser deferido. O valor executado foi apurado com base em cálculo apresentado pela própria União, aceito pela parte exequente e posteriormente homologado por este Juízo (ID 1527222878). Expedida a RPV nº 86/2023 e realizado o respectivo depósito (IDs 1528704382 e 2177808765), encontra-se satisfeita a obrigação pecuniária. Além disso, intimada especificamente sobre o pedido de levantamento, a União não apresentou oposição no prazo concedido, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, possuindo natureza alimentar, e podem ser pagos diretamente à sociedade de advogados, conforme dispõe o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. A beneficiária comprovou sua regular representação e apresentou procuração com poderes específicos para o recebimento dos valores (IDs 2253394208, 2253401513 e 2253404847). Assim, inexistindo controvérsia sobre o valor, a titularidade do crédito ou a regularidade da representação, não há óbice ao levantamento da quantia depositada. O art. 906, parágrafo único, do CPC admite, inclusive, a transferência eletrônica do valor para a conta indicada pelo credor. Efetivado o levantamento integral e inexistindo outras pendências, a execução deverá ser extinta pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do valor depositado em decorrência da RPV nº 86/2023 em favor de MARCELO TRAJANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 31.383.014/0001-65; b) DETERMINO à Secretaria a expedição de alvará judicial ou ordem de levantamento do montante integral depositado vinculado à RPV nº 86/2023, em nome da procuradora regularmente constituída pela sociedade credora, Sra. GRACE FRANCINI REGIS DE ARRUDA (CPF nº 010.809.909-17). Comprovado o levantamento integral do valor e preclusa esta decisão, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal