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0001083-96.2026.5.08.0000

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS MSCiv 0001083-96.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: FERNANDO TERUO YAMADA IMPETRADO: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab90386 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDO TERUO YAMADA contra ato judicial proferido pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belém (2e580d5), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000737-41.2023.5.08.0004, em fase de execução movida por ROBSON COSTA DE CASTRO em face de PUMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. O ato apontado como coator, acolheu o pedido do exequente para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em desfavor do impetrante, na condição de sócio da empresa executada, e determinou, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com base no artigo 855-A, § 2º, da CLT e artigo 854 do CPC, o bloqueio eletrônico de valores em suas contas bancárias mediante utilização do sistema SISBAJUD. Consta dos autos que foram efetivadas ordens de indisponibilidade de ativos financeiros em contas titularizadas pelo impetrante, perfazendo o montante total constrito de R$ 9.702,86. Em suas razões mandamentais, o impetrante sustenta ofensa a direito líquido e certo, aduzindo violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Argumenta a impossibilidade de constrição patrimonial de sócio antes da sua prévia manifestação e do julgamento definitivo do IDPJ, apontando carência de fundamentação concreta acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Postula a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imediata suspensão dos atos executórios e a liberação das importâncias bloqueadas, com a posterior concessão definitiva da segurança para cassar o ato judicial impugnado. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inadequação da Via Eleita e Existência de Recurso Próprio O mandado de segurança constitui ação de assento constitucional vocacionada à tutela estrita de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública, ex vi do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No âmbito processual infraconstitucional, a admissibilidade da ação mandamental submete-se aos requisitos delineados pela Lei nº 12.016/2009, cujo artigo 5º, inciso II, veda expressamente a concessão de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Outrossim, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 prescreve de modo cogente que a petição inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Nesse sentido, impõe-se recordar o teor do enunciado consolidado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: SUMULA: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso concreto, o ato judicial atacado pelo impetrante consiste na decisão de origem que, ao instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na fase executória, deferiu tutela provisória cautelar de indisponibilidade de bens com esteio no artigo 855-A, § 2º, da CLT. Ocorre que a sistemática processual trabalhista preconiza via recursal própria e específica para impugnar decisões proferidas no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executiva. Dispõe expressamente o artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT que, contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Com efeito, a norma consolidada assegura expressamente o amplo debate da controvérsia em sede de Agravo de Petição, afastando a exigência de prévio depósito ou garantia integral da execução, o que franqueia ao sócio o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa perante o Tribunal sem qualquer óbice econômico. Nesse diapasão, eventual insurgência quanto aos pressupostos materiais da desconsideração, à suficiência dos elementos probatórios de desvio ou dissolução irregular, bem como à própria pertinência da constrição patrimonial provisória, deve ser veiculada nos autos principais por meio das defesas incidentais e, subsequentemente, pelo recurso legalmente cabível (artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), ao qual se pode postular efeito suspensivo. A propósito, a jurisprudência da Seção Especializada I deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reitera o não cabimento do mandamus nessa hipótese: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INADMITIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de diversas empresas, alegando ausência de provas de participação no controle ou gestão da empresa executada, ou de transferências patrimoniais que justificassem a responsabilização. O impetrante busca a desconstituição da decisão, considerando a existência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o mandado de segurança é a via adequada para impugnar a decisão judicial recorrível por meio de recurso próprio; (ii) definir se a decisão judicial que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de diversas empresas, em ação de execução trabalhista, viola direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial atacada é passível de reforma por recurso próprio (agravo de petição), conforme o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, e a jurisprudência do TST. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio contra decisão judicial recorrível, conforme a súmula nº 267 do Excelso STF e a lei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança. A jurisprudência do TST (OJ-SBDI-2-92) orienta que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Inadmite-se o mandado de segurança. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é o meio adequado para impugnar decisão judicial recorrível por meio de recurso próprio. A existência de recurso próprio, como o agravo de petição - art. 855-A, § 1º, II, da CLT, afasta o cabimento do mandado de segurança para questionar decisão judicial sobre desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; art. 855-A, § 1º, II, da CLT; art. 790, §3º, da CLT; art. 765 da CLT c/c art. 130 do CPC. Jurisprudência relevante citada: súmula nº 267 do Excelso STF; OJ-SBDI-2-92 do Colendo TST; súmula nº 463, I, do Colendo TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0000232-91.2025.5.08.0000. Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.) De igual forma, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento, vertido na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Portanto, constatada a previsão de instrumento processual específico no ordenamento jurídico, evidencia-se o descabimento da via mandamental como mero sucedâneo recursal. 2.2. Da Ausência de Teratologia ou Manifesta Ilegalidade A impetração de mandado de segurança contra atos judiciais decisórios ostenta natureza excepcionalíssima, sendo tolerada apenas em situações extremas de flagrante teratologia, abuso de poder ou manifesta aberração jurídica, hipóteses em que o provimento jurisdicional destoa por completo do ordenamento jurídico vigente. No caso sob exame, o ato impugnado não se reveste de feição teratológica. O magistrado de primeiro grau, provocado pela manifestação do exequente noticiando a dissolução irregular da sociedade devedora e a frustração dos atos executórios contra a pessoa jurídica, fundamentou a concessão da tutela de urgência na certidão do Oficial de Justiça que atestou o abandono do endereço cadastral da executada e o funcionamento de empresa diversa no local, conjugada à existência de protestos e execuções trabalhistas frustradas. A adoção de medidas cautelares assecuratórias com base no poder geral de cautela e nos requisitos do artigo 300 do CPC encontra expressa autorização legal no artigo 855-A, § 2º, da CLT, visando a assegurar o resultado útil do processo executivo e evitar a dissipação patrimonial enquanto se processa o contraditório diferido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reconhece a higidez de tais provimentos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BLOQUEIO DE ATIVOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. É legítima, no processo do trabalho, a adoção de medidas cautelares de bloqueio de bens de sócios, inclusive ocultos ou ex-sócios, antes da citação formal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A CLT, em seu art. 855-A, § 2º, bem como a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, autorizam expressamente tal constrição como tutela de urgência para garantir a efetividade da execução. Ausente ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia, não se mostra cabível a concessão da segurança. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000763-80.2025.5.08.0000. Relator(a): CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.) Assim, existindo motivação jurídica e fática idônea no ato judicial de origem, não se vislumbra hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o manejo da ação mandamental. Por conseguinte, ante a inadequação manifesta da via eleita e a expressa incidência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, com esteio no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 5º, inciso II, do mesmo diploma legal, na Súmula nº 267 do STF, na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e no artigo 932, inciso III, do CPC: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, por inadequação da via eleita; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil; c) Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$ 194,06, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.702,86 (fl. 11, ID ba8cf00); d) Intime-se o impetrante desta decisão monocrática; e) Oficie-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência deste julgamento; f) Transitada em julgado a presente decisão e pagas as custas devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, 04 de setembro de 2026. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TERUO YAMADA

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos · Distribuição

    Processo 0001083-96.2026.5.08.0000 distribuído para Seção Especializada I - Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300162100000025407635?instancia=2

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