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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001083-95.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: MORGANNA ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001083-95.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: FABIANO ANTÔNIO NUNES DE BARROS RECORRIDA: MORGANNA ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: NEWTON LOPES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal de insuficiência econômica, não bastando a mera declaração, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Ausente a comprovação, indefere-se o benefício. Transcorrido o prazo sem recolhimento do preparo, o recurso ordinário não é conhecido, por deserção. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. TEMA 1118 DO STF. Os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. O STF, no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, fixou que há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. Nos autos, o Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins comunicou formalmente à Secretaria de Estado da Saúde o inadimplemento de salários, FGTS e contribuições previdenciárias pela primeira Reclamada, e a Administração não adotou providência eficaz para impedir a continuidade das irregularidades. Configurada a culpa in vigilando. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de fls. 604/628, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As Reclamadas interpuseram recursos ordinários (fls. 635/658 e 680/691). A Reclamante e a primeira Reclamada apresentaram contrarrazões (fls. 663/679, 695/706 e 707/716). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 764/765). ADMISSIBILIDADE A primeira Reclamada, em sede recursal, postulou os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a alegação de ser entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, e por possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Afirma que, em razão da natureza dos serviços prestados e das disposições constantes em seu Estatuto Social, resta demonstrado ser entidade sem fins lucrativos. Em que pese a alegação de ser entidade filantrópica, a Reclamada não trouxe aos autos provas nesse sentido. A Recorrente deixou de apresentar, de forma regular, o Estatuto Social e a portaria de sua certificação, limitando-se, quanto a esta última, a inserir captura de tela (print) no corpo das razões recursais. A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a simples inserção de imagens diretamente no bojo do apelo não supre a necessária juntada eletrônica do documento correspondente, por carecer de fé pública e força probante. Ainda que superado tal óbice, cumpre destacar que nem toda entidade beneficente possui, necessariamente, caráter filantrópico. A distinção entre ambas decorre, sobretudo, da forma de financiamento dos serviços: a entidade filantrópica presta atendimento integralmente gratuito, geralmente sustentado por doações, enquanto a beneficente pode combinar gratuidades com serviços remunerados. A condição de entidade filantrópica ou a titularidade do CEBAS, embora relevantes, não conferem o direito à gratuidade da justiça, permanecendo imprescindível a demonstração da efetiva insuficiência econômica. No despacho de fls. 749/753, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e, em atenção ao artigo 99, § 7º, do CPC e ao disposto no item II da OJ 269 da SBDI-I do TST, determinou-se que a Reclamada efetuasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, comprovando-o nos autos no prazo de cinco dias. A Reclamada, no prazo concedido, não efetuou o recolhimento, conforme certidão de fl. 760, razão pela qual o apelo é deserto. Assim, conheço do recurso do segundo Reclamado e não conheço do apelo da Associação Saúde em Movimento - ASM, por deserção. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1118 (RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS) O juízo originário reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira Reclamada, com fundamento na culpa in vigilando evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato. O ente público recorre sustentando que o Tema 1118 do STF impõe à parte autora o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração, afastando qualquer responsabilização automática. Defende que o contrato celebrado era de prestação de serviços, e não de terceirização exclusiva. Afirma que a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência atual exigem prova concreta da falha fiscalizatória. Requer a reforma da sentença. É incontroverso que a Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada para desempenhar a função de Técnico de Enfermagem na UTI do Hospital e Maternidade Dona Regina, unidade pertencente ao Estado do Tocantins, que se beneficiou diretamente da atividade laboral executada em suas dependências. A Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST disciplina a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública que atuam como tomadores de serviços, condicionando-a à comprovação de culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora - vale dizer, à culpa in vigilando decorrente da conduta omissa do ente público que descumpre o dever de fiscalizar a execução contratual, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021. Essa compreensão se harmoniza com o julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a responsabilização automática da Administração pelo simples inadimplemento da contratada, e com a tese fixada no Tema 1118 da repercussão geral, segundo a qual incumbe à parte autora demonstrar a existência de comportamento negligente do Poder Público ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. A tese vinculante estabelece, ainda, que há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. No caso dos autos, esse ônus foi cumprido. A Reclamante apresentou o Ofício/SEET nº 30/2023, expedido pelo Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins à Secretaria de Estado da Saúde, comunicando formalmente o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, com referência expressa a inadimplementos de salários, FGTS e contribuições previdenciárias. O documento demonstra que o Estado teve ciência formal das irregularidades ainda durante a execução do contrato. Diante dessa comunicação, a Administração não adotou providência eficaz capaz de impedir a continuidade dos descumprimentos trabalhistas. A ciência concreta das irregularidades, seguida da inação, configura exatamente o comportamento negligente a que se refere o item 2 da tese firmada no Tema 1118. Acresce elemento adicional: a prova produzida revelou inadequações relativas às condições de higiene e segurança do ambiente laboral na UTI do Hospital e Maternidade Dona Regina, o que atrai a incidência do item 3 da mesma tese vinculante, que atribui à Administração o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores quando os serviços são executados em suas dependências. A responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins, portanto, não decorre do mero inadimplemento da prestadora nem de presunção fundada na ausência de documentação fiscalizatória. Decorre de elementos positivos constantes dos autos: a ciência formal da Administração acerca das irregularidades e a ausência de medidas eficazes para impedir sua continuidade. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins. CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira Reclamada, por deserção; conheço do recurso ordinário do segundo Reclamado (Estado do Tocantins) e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da primeira Reclamada, por deserção; conhecer do recurso ordinário do segundo Reclamado (Estado do Tocantins) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MORGANNA ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001083-95.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (1) RECORRIDO: MORGANNA ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001083-95.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: FABIANO ANTÔNIO NUNES DE BARROS RECORRIDA: MORGANNA ALEXANDRE SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: NEWTON LOPES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal de insuficiência econômica, não bastando a mera declaração, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Ausente a comprovação, indefere-se o benefício. Transcorrido o prazo sem recolhimento do preparo, o recurso ordinário não é conhecido, por deserção. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. TEMA 1118 DO STF. Os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços quando comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. O STF, no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, fixou que há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. Nos autos, o Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins comunicou formalmente à Secretaria de Estado da Saúde o inadimplemento de salários, FGTS e contribuições previdenciárias pela primeira Reclamada, e a Administração não adotou providência eficaz para impedir a continuidade das irregularidades. Configurada a culpa in vigilando. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de fls. 604/628, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As Reclamadas interpuseram recursos ordinários (fls. 635/658 e 680/691). A Reclamante e a primeira Reclamada apresentaram contrarrazões (fls. 663/679, 695/706 e 707/716). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 764/765). ADMISSIBILIDADE A primeira Reclamada, em sede recursal, postulou os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a alegação de ser entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, e por possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Afirma que, em razão da natureza dos serviços prestados e das disposições constantes em seu Estatuto Social, resta demonstrado ser entidade sem fins lucrativos. Em que pese a alegação de ser entidade filantrópica, a Reclamada não trouxe aos autos provas nesse sentido. A Recorrente deixou de apresentar, de forma regular, o Estatuto Social e a portaria de sua certificação, limitando-se, quanto a esta última, a inserir captura de tela (print) no corpo das razões recursais. A jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a simples inserção de imagens diretamente no bojo do apelo não supre a necessária juntada eletrônica do documento correspondente, por carecer de fé pública e força probante. Ainda que superado tal óbice, cumpre destacar que nem toda entidade beneficente possui, necessariamente, caráter filantrópico. A distinção entre ambas decorre, sobretudo, da forma de financiamento dos serviços: a entidade filantrópica presta atendimento integralmente gratuito, geralmente sustentado por doações, enquanto a beneficente pode combinar gratuidades com serviços remunerados. A condição de entidade filantrópica ou a titularidade do CEBAS, embora relevantes, não conferem o direito à gratuidade da justiça, permanecendo imprescindível a demonstração da efetiva insuficiência econômica. No despacho de fls. 749/753, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e, em atenção ao artigo 99, § 7º, do CPC e ao disposto no item II da OJ 269 da SBDI-I do TST, determinou-se que a Reclamada efetuasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, comprovando-o nos autos no prazo de cinco dias. A Reclamada, no prazo concedido, não efetuou o recolhimento, conforme certidão de fl. 760, razão pela qual o apelo é deserto. Assim, conheço do recurso do segundo Reclamado e não conheço do apelo da Associação Saúde em Movimento - ASM, por deserção. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA 1118 (RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS) O juízo originário reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira Reclamada, com fundamento na culpa in vigilando evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato. O ente público recorre sustentando que o Tema 1118 do STF impõe à parte autora o ônus de provar a culpa in vigilando da Administração, afastando qualquer responsabilização automática. Defende que o contrato celebrado era de prestação de serviços, e não de terceirização exclusiva. Afirma que a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência atual exigem prova concreta da falha fiscalizatória. Requer a reforma da sentença. É incontroverso que a Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada para desempenhar a função de Técnico de Enfermagem na UTI do Hospital e Maternidade Dona Regina, unidade pertencente ao Estado do Tocantins, que se beneficiou diretamente da atividade laboral executada em suas dependências. A Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST disciplina a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública que atuam como tomadores de serviços, condicionando-a à comprovação de culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora - vale dizer, à culpa in vigilando decorrente da conduta omissa do ente público que descumpre o dever de fiscalizar a execução contratual, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021. Essa compreensão se harmoniza com o julgamento da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a responsabilização automática da Administração pelo simples inadimplemento da contratada, e com a tese fixada no Tema 1118 da repercussão geral, segundo a qual incumbe à parte autora demonstrar a existência de comportamento negligente do Poder Público ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. A tese vinculante estabelece, ainda, que há comportamento negligente quando a Administração permanece inerte após receber notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. No caso dos autos, esse ônus foi cumprido. A Reclamante apresentou o Ofício/SEET nº 30/2023, expedido pelo Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins à Secretaria de Estado da Saúde, comunicando formalmente o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, com referência expressa a inadimplementos de salários, FGTS e contribuições previdenciárias. O documento demonstra que o Estado teve ciência formal das irregularidades ainda durante a execução do contrato. Diante dessa comunicação, a Administração não adotou providência eficaz capaz de impedir a continuidade dos descumprimentos trabalhistas. A ciência concreta das irregularidades, seguida da inação, configura exatamente o comportamento negligente a que se refere o item 2 da tese firmada no Tema 1118. Acresce elemento adicional: a prova produzida revelou inadequações relativas às condições de higiene e segurança do ambiente laboral na UTI do Hospital e Maternidade Dona Regina, o que atrai a incidência do item 3 da mesma tese vinculante, que atribui à Administração o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores quando os serviços são executados em suas dependências. A responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins, portanto, não decorre do mero inadimplemento da prestadora nem de presunção fundada na ausência de documentação fiscalizatória. Decorre de elementos positivos constantes dos autos: a ciência formal da Administração acerca das irregularidades e a ausência de medidas eficazes para impedir sua continuidade. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins. CONCLUSÃO Em face do exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira Reclamada, por deserção; conheço do recurso ordinário do segundo Reclamado (Estado do Tocantins) e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da primeira Reclamada, por deserção; conhecer do recurso ordinário do segundo Reclamado (Estado do Tocantins) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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