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0001083-85.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-85.2026.8.16.0077 Processo: 0001083-85.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$31.833,33 Autor(s): ADRIANA APARECIDA RIBEIRO SERGIO BECKER JUNIOR Réu(s): Luiz Bezerra dos Santos Luiz Carlos dos Santos DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória e cobrança de taxa de ocupação, ajuizada por Sergio Becker Junior e Adriana Aparecida Ribeiro. Os autores afirmaram ser proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 16.122 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, situado na Rua Marcelino Medeiros, nº 803, em Mariluz/PR. Alegaram que a propriedade foi consolidada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD — Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP e posteriormente alienada. Sustentaram que adquiriram o bem por escritura pública de compra e venda lavrada em 23/10/2025, registrada sob o nº 09 da matrícula em 14/01/2026. Requereram a imissão na posse, a condenação dos ocupantes ao pagamento da taxa prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, o ressarcimento do IPTU e o reconhecimento de abandono dos bens móveis eventualmente deixados no local. A tutela provisória foi deferida no mov. 22.1, determinando-se a desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob pena de imissão forçada. Inicialmente indicada a presença de Pedro Henrique Inácio dos Santos no imóvel, a diligência revelou que ele não mais residia no local e que os ocupantes eram Luiz Carlos dos Santos e Luiz Bezerra dos Santos. A emenda do mov. 42.1 foi recebida no mov. 46.1, com exclusão de Pedro Henrique e inclusão dos ocupantes no polo passivo. Luiz Carlos dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a tutela provisória. O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão juntada no mov. 73. Luiz Carlos dos Santos apresentou contestação no mov. 75.1. Sustentou que tramita a ação anulatória nº 0002120-50.2026.8.16.0077, na qual são discutidas a ausência de intimação para purgação da mora, a regularidade da consolidação fiduciária e a validade do leilão e da cadeia dominial. Requereu a suspensão deste processo por prejudicialidade externa ou, subsidiariamente, a reunião das demandas por conexão. No mérito, alegou inexistência de título válido, ausência de intimação da devedora e do terceiro fiduciante, contradição entre a arrematação indicada na matrícula e notificação de quitação expedida pela cooperativa e falta de boa-fé dos adquirentes. Requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação no mov. 84.1. Defenderam a autonomia da ação petitória, a validade do registro imobiliário e a ausência de legitimidade do contestante, indicado como avalista, para discutir direitos personalíssimos da devedora ou do terceiro fiduciante. Reiteraram a imissão definitiva e os pedidos pecuniários. No mov. 91.1, os autores dispensaram outras provas e requereram julgamento antecipado. A decisão do mov. 93.1 determinou o cumprimento da imissão e facultou ao réu a especificação de provas. A imissão dos autores foi efetivada em 06/08/2026, conforme autos dos movs. 111.1 e 112.1. No mov. 110.1, Luiz Carlos dos Santos requereu: expedição de ofícios às serventias extrajudiciais e à cooperativa para apresentação do procedimento de consolidação e leilão; prova emprestada dos autos nº 0002120-50.2026.8.16.0077 e nº 0001961-44.2025.8.16.0077; depoimento pessoal dos autores; e prova testemunhal. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da suspensão por prejudicialidade externa e da reunião por conexão Luiz Carlos dos Santos sustenta que a validade do domínio invocado pelos autores depende do julgamento da ação anulatória nº 0002120-50.2026.8.16.0077. A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC exige relação de dependência necessária entre o julgamento desta demanda e a questão discutida em outro processo. Não basta que as causas tratem de relações jurídicas antecedentes ou que a decisão proferida em uma delas possa produzir reflexos econômicos na outra. A presente ação possui natureza petitória e está fundada no registro da aquisição imobiliária. Nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, enquanto não for decretada a invalidade do registro e promovido seu cancelamento, o adquirente continua a ser considerado proprietário. A ação anulatória tem objeto distinto e partes parcialmente diversas, pois dirige pretensão desconstitutiva contra os atos do procedimento fiduciário e os participantes da cadeia de alienação. A mera tramitação daquela demanda não retira a eficácia do registro imobiliário nem impede o exame dos pedidos de imissão e indenização pelo uso do bem. O art. 55, § 3º, do CPC também não impõe reunião automática. Além da distinção entre pedidos e causas de pedir, os dois processos tramitam perante este Juízo, o que permite coordenação das decisões e conhecimento do respectivo andamento sem necessidade de reunião formal. A orientação atual é no sentido de que a ação anulatória do leilão extrajudicial não configura, por si só, prejudicialidade externa nem conexão suficiente para suspender a ação de imissão na posse fundada em registro imobiliário vigente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE REQUERIDA PELOS ARREMATANTES E AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA SOBRE CONTRATO POR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO E A ATUAL POSSUIDORA, NO CASO A AGRAVADA, E A SUPOSTA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu liminar de imissão na posse de imóvel urbano arrematado em leilão extrajudicial. Ação de manutenção de posse baseada em contrato de compra e venda por escritura pública não averbada na matrícula do imóvel e em alegação de irregularidade no procedimento de leilão extrajudicial, por falta de intimação pessoal da possuidora. Pedido liminar de manutenção de posse indeferido. Reconvenção formulada pelos arrematantes, com pedido liminar imissão de posse, lastreado no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. Decisão agravada que indeferiu o pedido de imissão de posse dos agravante por entender necessária análise mais aprofundada das alegações da parte contrária e para evitar antecipação do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o arrematante do imóvel levado a leilão pelo credor fiduciante faz jus à imissão liminar na posse; e (ii) se a alegada posse de boa-fé de terceiro e a suposta nulidade do leilão são suficientes para obstar a tutela possessória de natureza petitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial, com consolidação da propriedade e averbação na matrícula, assegura ao arrematante o direito à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97.4. O contrato de compra e venda por escritura pública de compra e venda realizada anteriormente entre o devedor fiduciário e terceiros, incluindo a agravada não averbada na matrícula do imóvel, não gera eficácia erga omnes, nos termos do art. 1. 245, caput, do Código Civil.5. A discussão a respeito de eventual nulidade do procedimento de leilão extrajudicial deve ser deduzida em demanda própria, cujo ajuizamento pela interessada não foi noticiado até o momento. De qualquer modo, a legislação especial exige intimação do devedor fiduciante, não do atual possuidor.6. Decisão agravada reformada para imitir os agravantes na posse no imóvel.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126201-45.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.04.2026) Não há notícia de decisão vigente na ação anulatória que tenha suspendido ou desconstituído o registro nº 09 da matrícula nº 16.122. Assim, rejeito o pedido de suspensão por prejudicialidade externa e indefiro a reunião dos processos por conexão. 2.1.2. Da ausência de contestação por Luiz Bezerra dos Santos Somente Luiz Carlos dos Santos apresentou contestação. As alegações defensivas relacionadas à validade do título, à ocupação e à exigibilidade da taxa são comuns aos dois requeridos. Assim, a contestação de um dos litisconsortes afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. A falta de contestação de Luiz Bezerra dos Santos não dispensa os autores de demonstrar os fatos constitutivos dos pedidos pecuniários. 2.1.3. Da tutela provisória A tutela concedida no mov. 22.1 foi mantida pelo Tribunal, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pelo réu. A medida foi efetivada em 06/08/2026, conforme autos dos movs. 111.1 e 112.1. Não há elemento superveniente apto a justificar a revogação da tutela. Sua manutenção preserva a situação já concretizada, sem antecipar o julgamento definitivo dos pedidos de taxa de ocupação e ressarcimento de despesas. Por isso, mantenho a tutela provisória e a imissão já efetivada, até o julgamento ou nova deliberação fundada em elemento superveniente. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. A alteração do polo passivo foi expressamente deferida no mov. 46.1 e os atuais requeridos são os ocupantes identificados na diligência judicial. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito. Embora a tutela de imissão tenha sido cumprida, remanescem controvérsias sobre sua confirmação definitiva e, principalmente, sobre os pedidos de taxa de ocupação e ressarcimento de despesas. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento. a) Considero incontroversos: i. a existência do registro nº 09 na matrícula nº 16.122 em favor dos autores; ii. a ocupação do imóvel pelos requeridos quando do cumprimento das diligências judiciais; b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a data inicial e a natureza da ocupação exercida por cada requerido; ii. a permanência de cada requerido no imóvel durante o período posterior ao registro aquisitivo; iii. o valor atribuído ao imóvel para os fins do art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997; iv. a existência e o valor de despesas de IPTU suportadas pelos autores durante a ocupação; v. a existência de pagamentos, reembolsos ou outra contraprestação pelo uso do imóvel; e vi. os períodos e valores eventualmente devidos por cada requerido. 2.4. Das questões de direito Ficam delimitadas como questões de direito relevantes: a) os requisitos da ação de imissão na posse fundada no domínio, conforme os arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil; b) os efeitos do registro imobiliário enquanto não desconstituído e cancelado; c) o alcance dos arts. 30 e 37-A da Lei nº 9.514/1997; d) a possibilidade de responsabilização dos ocupantes que não figuraram como devedores fiduciantes; e) o termo inicial, o termo final e a base de cálculo da taxa de ocupação; f) a possibilidade de ressarcimento do IPTU e de outros encargos do imóvel; e g) os efeitos da imissão provisória já cumprida sobre o julgamento definitivo. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe aos autores demonstrar o domínio registrado, a ocupação injusta pelos requeridos, o respectivo período, a base de cálculo da taxa postulada e as despesas de IPTU cujo ressarcimento pretendem, com a correspondente comprovação do pagamento. Aos requeridos compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a existência de título que legitime a ocupação, pagamento, reembolso ou circunstância que afaste sua responsabilidade pelo período indicado. A discussão acerca da validade do procedimento fiduciário, objeto de ação própria, não altera, enquanto subsistente o registro imobiliário, a distribuição do ônus da prova quanto às pretensões deduzidas nestes autos. 2.6. Das provas A prova será admitida apenas quando relacionada às questões delimitadas nos itens anteriores, nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 2.6.1. Da prova documental e dos ofícios Os documentos relativos à base de cálculo da taxa de ocupação, ao período da ocupação e às despesas do imóvel são pertinentes. Por isso, defiro parcialmente a prova documental, para determinar: a) aos autores, a apresentação da escritura pública completa, dos documentos de IPTU e dos respectivos comprovantes de pagamento; b) à cooperativa fiduciária, a informação do valor atribuído ao imóvel para venda em leilão público, nos termos do art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997, e das datas da consolidação e dos leilões; e c) ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste, a apresentação de certidão atualizada da matrícula nº 16.122. Os demais documentos requeridos pelo réu — relativos às tentativas de intimação, registros eletrônicos, purgação da mora, procedimento integral de consolidação, arrematações anteriores, prestação de contas e documentos internos da cooperativa — destinam-se à demonstração da nulidade do procedimento fiduciário, matéria discutida na ação anulatória e que não integra o objeto instrutório deste processo. O indeferimento é fundamentado na ausência de pertinência com as questões de fato aqui delimitadas, conforme o art. 370 do CPC. 2.6.2. Da prova emprestada Luiz Carlos dos Santos requereu o traslado das provas produzidas na ação anulatória nº 0002120-50.2026.8.16.0077 e na ação revisional nº 0001961-44.2025.8.16.0077. O pedido não individualiza quais documentos pretende utilizar, indicando genericamente todo o acervo de processos que discutem relações jurídicas distintas. Além disso, a prova relativa à regularidade do procedimento fiduciário não é necessária para apurar o domínio registral vigente, o período de ocupação e os pedidos pecuniários. Assim, indefiro a prova emprestada, sem prejuízo da juntada de decisão superveniente que suspenda ou desconstitua o registro, nos termos do art. 435 do CPC. 2.6.3. Do depoimento pessoal dos autores O réu pretende ouvir os autores sobre as circunstâncias da aquisição e sua alegada boa-fé. A aquisição é formalizada por escritura pública e registro imobiliário. A nulidade do procedimento antecedente e a eventual má-fé dos adquirentes são matérias da ação anulatória. Não foi indicado fato pessoal pertinente ao período de ocupação ou aos valores postulados que dependa do depoimento dos autores. A prova oral não deve substituir a escritura, a matrícula, o procedimento fiduciário ou a documentação financeira. Assim, indefiro o depoimento pessoal dos autores. 2.6.4. Da prova testemunhal O réu requereu prova testemunhal sem individualizar testemunhas, fatos diretamente presenciados ou a relação entre o meio probatório e cada ponto controvertido. A ocupação foi constatada por Oficial de Justiça, e seu termo final decorre do auto de imissão. A base de cálculo e as despesas são documentais. As circunstâncias do procedimento fiduciário também exigem prova documental, não testemunhal. Assim, indefiro a prova testemunhal. 2.6.5. Da autorização para juntada de documentos futuros A autorização genérica para juntada futura não é necessária. Aplicam-se diretamente os arts. 434 e 435 do CPC, cabendo à parte justificar a superveniência ou a impossibilidade de apresentação anterior. Por isso, indefiro a autorização genérica, ressalvadas as hipóteses legais. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. REJEITO o pedido de suspensão por prejudicialidade externa. 3.2. INDEFIRO a reunião deste processo com os autos nº 0002120-50.2026.8.16.0077. 3.3. MANTENHO a tutela provisória deferida no mov. 22.1 e a imissão efetivada em 06/08/2026, até o julgamento ou nova deliberação fundada em elemento superveniente. 3.4. Quanto às provas: 3.4.1. DEFIRO PARCIALMENTE a prova documental, nos limites do item 2.6.1. 3.4.2. INDEFIRO os ofícios destinados à obtenção do procedimento integral de intimação, consolidação e leilão, ressalvados os documentos expressamente deferidos. 3.4.3. INDEFIRO a prova emprestada genérica. 3.4.4. INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores. 3.4.5. INDEFIRO a prova testemunhal. 3.4.6. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo dos arts. 434 e 435 do CPC. 3.5. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.6. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.7. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.8. Não havendo prova oral necessária, a instrução ficará limitada à complementação documental e ao respectivo contraditório. 3.9. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10.1. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: i. cópia integral da escritura pública de compra e venda lavrada em 23/10/2025; ii. documentos de lançamento do IPTU relativo ao período compreendido entre a aquisição e a imissão; iii. comprovantes dos pagamentos cujo ressarcimento pretendem; e iv. demonstrativo discriminado da taxa de ocupação pretendida, com indicação do valor-base, termo inicial, termo final e responsabilidade atribuída a cada requerido. 3.11. OFICIE-SE à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD — Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e apresente: i. o documento que estabeleceu o valor do imóvel para os fins do art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.514/1997; ii. a data da consolidação da propriedade fiduciária; e iii. as datas do primeiro e do segundo leilões e da alienação do imóvel. 3.12. OFICIE-SE ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 16.122. 3.13. Apresentada a documentação, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.14. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.15. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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