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0001083-83.2020.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001083-83.2020.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE GOMES NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A JOSE GOMES NETO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL SA, alegando, em síntese, terem ocorrido saques indevidos, desfalques e/ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Requer a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores que entende devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Não há falar em suspensão do feito porque já houve o trânsito em julgado quanto aos Temas 1150, 1387 e 1300, consoantes informações colhidas no site do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou teses vinculantes acerca das demandas que versam sobre má gestão de contas individualizadas do PASEP. Em relação à prescrição, o STJ decidiu que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Foi também estabelecido que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Mais recentemente, o STJ avançou na delimitação desse marco temporal ao apreciar o Tema 1.387, no qual fixou tese complementar ao Tema 1.150, esclarecendo que o saque integral do principal constitui evento que dá ao titular inequívoca ciência acerca do saldo existente na conta individualizada do PASEP e, portanto, dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória. A tese do Tema 1.387 restou assim fixada: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso dos autos, conforme documentação carreada aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP em 01.06.2010. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 21.08.2020, ou seja, após o transcurso de mais de dez anos contados do saque integral. Portanto, quando da propositura da demanda, já havia transcorrido o prazo prescricional decenal, fulminando a pretensão autoral. Por consequência, operou-se a prescrição da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 205 c/c art. 189 do Código Civil, à luz das teses vinculantes fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis a todos os processos em tramitação, nos moldes dos arts. 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil, art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e nas teses vinculantes fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto

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