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0001083-80.2024.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001083-80.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS COSTA BORGES RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., GRUPO BIG BRASIL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d798ed proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Em relação à manifestação do exequente de ID [1629d94], esclareço que, conforme consta dos autos, foi determinada a liberação do crédito líquido do exequente mediante transferência bancária dos valores existentes nas contas junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, nos termos da planilha de ID [3ff65c4]. Conforme se verifica do extrato de ID [cd0c25d], havia na Caixa Econômica Federal o montante de R$ 3.236,64. Assim, o valor remanescente do crédito líquido a ser liberado por meio da conta mantida junto ao Banco do Brasil correspondeu a R$ 69.839,45. Desse modo, os valores de R$ 3.236,64 e R$ 69.839,45 totalizam R$ 73.076,09, quantia correspondente ao valor total do crédito líquido devido ao exequente, conforme planilha de ID [3ff65c4]. Não há, portanto, saldo remanescente a título de crédito líquido do exequente. Diante do decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do FGTS remanescente, no importe de R$ 1.030,04, proceda a Secretaria à penhora do referido valor via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará para o recolhimento do referido valor a título de FGTS e, cumprida a determinação, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO BIG BRASIL S.A. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001083-80.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS COSTA BORGES RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., GRUPO BIG BRASIL S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d798ed proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Em relação à manifestação do exequente de ID [1629d94], esclareço que, conforme consta dos autos, foi determinada a liberação do crédito líquido do exequente mediante transferência bancária dos valores existentes nas contas junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, nos termos da planilha de ID [3ff65c4]. Conforme se verifica do extrato de ID [cd0c25d], havia na Caixa Econômica Federal o montante de R$ 3.236,64. Assim, o valor remanescente do crédito líquido a ser liberado por meio da conta mantida junto ao Banco do Brasil correspondeu a R$ 69.839,45. Desse modo, os valores de R$ 3.236,64 e R$ 69.839,45 totalizam R$ 73.076,09, quantia correspondente ao valor total do crédito líquido devido ao exequente, conforme planilha de ID [3ff65c4]. Não há, portanto, saldo remanescente a título de crédito líquido do exequente. Diante do decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do FGTS remanescente, no importe de R$ 1.030,04, proceda a Secretaria à penhora do referido valor via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará para o recolhimento do referido valor a título de FGTS e, cumprida a determinação, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS COSTA BORGES

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