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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-77.2026.8.16.0209 Processo: 0001083-77.2026.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.826,71 Exequente(s): Carolina Flores da Silva Executado(s): CLAUDIR ANTONIO FRANÇA RENAN FRANÇA Vistos. 1). Recebo o cumprimento de sentença. Proceda-se a intimação da parte executada, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos pelo exequente (art. 523 do NCPC), sob pena de incidir uma multa de 10% sobre o valor do débito. Fica ciente o executado de que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, automaticamente começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme disciplina o art. 525 do NCPC. Mesmo sendo o réu revel, deverá ser intimado na forma acima. No que tange à dispensa de intimação dos réus revéis, destaco que o tema vem retratado pelo artigo 513 do NCPC. Em seu parágrafo 2º, depreende-se que é exigida a intimação, mesmo do réu revel na fase de conhecimento, para que seja oportunizado o cumprimento de sentença. Torna-se clara essa circunstância especialmente a partir da redação do inciso IV daquele parágrafo. Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Se o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária. Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr. Portanto, para ele, os prazos correm independentemente de intimação. Para isso, não basta a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos. Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação, ou o tenha feito fora do prazo. Haverá revelia, mas o réu continuará sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do processo. Pela mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então passará a ser intimado. Mas, sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo. No entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença, o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2°, lI, do CPC ”. (g.n.) 2). Fluindo o prazo para pagamento “in albis”, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já com a multa descrita no artigo 523, §1º, do NCPC, sem a inclusão de honorários advocatícios, bem como requerer as medidas que entender de direito, sob pena de extinção. Com relação aos honorários advocatícios, como a ação tramita no Juizado Especial Cível, deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei 9.099/95 e, apenas naquilo que não for incompatível com o disposto em referida legislação, o disposto no Código de Processo Civil. Ocorre que, com relação à questão da fixação de honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9099/95 é expresso em mencionar os casos de seu cabimento, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses. Vale transcrever, a este respeito, o artigo de Walter dos Santos Rodrigues, na obra Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, coordenador geral Fredie Didier Junior: “ São devidos honorários advocatícios em sede de execução fundada em título judicial ou extrajudicial em curso nos Juizados Especiais. Apesar do novo CPC estabelecer serem devidos honorários no cumprimento de sentença (...) essas normas são incompatíveis com os arts. 54 e 55 da LJEE que enumeram de forma expressa e taxativa quais são as exceções à regra da gratuidade de justiça em primeira instancia e à regra de isenção de ônus da sucumbência. Ainda que o art. 54 e o caput se refiram principalmente à tutela cognitiva, o parágrafo único do art. 55 se refere à tutela executiva ao ressalvar de forma manifesta e restritiva as exceções às isenções de custas, não excepcionando a incidência de honorários em nenhuma hipótese (...)” 3). Com a manifestação do exequente, havendo pedido de penhora via SISBAJUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: A penhora deverá ser realizada na modalidade Teimosinha, a fim de serem realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, o qual equivale ao termo de penhora. Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação do executado, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. Na sequência, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o qual deverá ser efetuado nos moldes do Tema Repetitivo 677 do STJ (Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial) da seguinte forma: a) devidamente atualizado na forma do título executivo até a data do efetivo levantamento, cujo valor levantado deverá ser descontado do montante apurado; b) feito este procedimento, sobre o saldo residual (valor do débito (-) valor levantado), reiniciará a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva quitação. É importante destacar que para evitar a perpetuação da mora, em razão da incidência dos encargos do título executivo até a satisfação total do crédito do exequente, o executado poderá se valer de outros meios como o pagamento diretamente ao exequente ou, na resistência ao recebimento, pela ação de consignação em pagamento. 4). Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD. Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial. Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste e para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE. Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo. Na mesma oportunidade, não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável, porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem. Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento. 4.1). Havendo interesse pela parte exequente, tendo-se em conta que hoje não é mais possível a prisão do depositário infiel, o que tem permitido que os devedores sumam com os bens e não sejam responsabilizados por isto, é possível a nomeação da parte exequente como depositário de bens penhorados, desde que os mesmos não estejam alienados fiduciariamente, nos termos do art. 840, II e §1º do CPC. Diante disso, autorizo o exequente a ficar como depositário no caso de ser frutífera a diligência. Nesta hipótese, deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meios para remoção do bem. Caso contrário, ficará como depositário o próprio executado. 5). Infrutífera a busca junto ao RENAJUD e, caso haja requerimento neste sentido, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 5.1). Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 6). Caso seja solicitado pela parte a busca de informações sobre vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, desde já autorizo a busca junto ao Sistema PREV-JUD quanto à existência de vínculo trabalhista e recebimento de benefício previdenciário pela parte executada. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. Ressalto que a busca por meio do sistema PREV-JUD somente é possível para partes com CPF informado nos autos. Destaco que, caso a parte possua CNPJ (pessoa jurídica), o pleito resta indeferido. 7). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, caso seja solicitado pela parte, defiro desde já o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente com o exequente. A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, § 3º, do CPC/2015, e deverá ser realizada via sistema SERASAJUD. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. A Secretaria deverá anotar a existência da restrição na capa dos autos. É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8). No que se refere ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, instituído pela Lei nº 14.382/2022, constitui plataforma nacional unificada destinada à prestação eletrônica dos serviços de registros públicos, abrangendo o Registro de Imóveis, o Registro de Títulos e Documentos, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o Registro Civil das Pessoas Naturais. No âmbito do Poder Judiciário, o acesso se dá por meio do módulo SERP-JUD, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, sendo ferramenta de uso exclusivo de magistrados e servidores autorizados. Referido sistema viabiliza consultas integradas e centralizadas aos registros públicos em âmbito nacional, permitindo a localização de bens e direitos registrados em nome da parte executada, bem como a visualização de matrículas imobiliárias e a realização de buscas junto à Central Nacional de Garantias (CNG), não implicando, por si só, constrição automática de bens, mas tão somente a obtenção de informações úteis à efetividade da execução. Nesse contexto, sua utilização encontra amparo nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da efetividade da execução e do poder geral de efetivação (art. 139, IV, do CPC), constituindo medida adequada para subsidiar a adoção de providências constritivas e a adequada instrução do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem admitido a utilização da ferramenta, inclusive sem a exigência de prévio esgotamento absoluto de todos os meios de busca patrimonial, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, a pertinência da medida. Corroborando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1.PLEITO PELA PESQUISA POR MEIO DAS FERRAMENTA "PESQUISA DE BENS E VISUALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS" E "BUSCAS NA CENTRAL NACIONAL DE GARANTIAS – CNG", DISPONÍVEIS NA PLATAFORMA SERP-JUD – POSSIBILIDADE – SISTEMA REGULAMENTADO PELA LEI Nº 14.382/2022 E PELO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ - FERRAMENTA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS REGISTRADOS EM NOME DE DEVEDORES - BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO RESULTARÁ NA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIO, OU QUALQUER OUTRO PROVENTO RECEBIDO PELA PARTE EXECUTADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006591-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113212-41.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114755-45.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026) Assim, havendo requerimento da parte exequente, defiro, desde já, a realização de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, especialmente quanto às funcionalidades de: a). pesquisa de bens e visualização de matrículas imobiliárias; b). consultas junto à Central Nacional de Garantias (CNG); Deverá a Secretaria proceder à consulta, certificando-se nos autos acerca do resultado. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as informações, com acesso restrito às partes, em observância à legislação de regência e à proteção de dados pessoais. Do resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 9). Com relação à quebra do sigilo fiscal, os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados são protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade. Entretanto, mesmo tratando-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais. O requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda da parte executada, merece ser acolhido apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram realizados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. RECEITAFEDERAL. POSSIBILIDADE. Admite-se a consulta a sistemas de informação ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte-interessada para a localização do patrimônio do executado. No caso concreto, restou demonstrada a dificuldade em localizar bens em nome dos devedores, resultando viável o deferimento do pedido de consulta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065750879, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010) Assim, havendo pedido do credor neste sentido e, já realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e PREV-JUD, ou seja, superadas todas as tentativas ordinárias de localização de bens da parte executada, fica decretada a quebra de sigilo fiscal, devendo ser realizada a consulta ao sistema Infojud das últimas 3 declarações de renda da parte executada, a fim de localizar bens penhoráveis. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. 10). MEDIDAS PREVIAMENTE INDEFERIDAS: Desde já resta indeferida qualquer busca em sistemas que não sejam os conveniados, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica solicitando a expedição de ofícios. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 503763514201940400005037635- 14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINSTRATIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA AO ACESSO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013632-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.07.2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044368-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021) 11). Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: SNIPER Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca não constitui ferramenta de constrição patrimonial, mas sim mecanismo destinado à identificação de indícios de patrimônio e vínculos financeiros, a partir do cruzamento de dados, exigindo, portanto, fundamentação específica e demonstração de necessidade concreta para sua utilização. Nesse contexto, a utilização do referido sistema não se presta à realização de buscas amplas, genéricas ou meramente exploratórias, sendo imprescindível que a parte demonstre elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional. Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que ferramentas mais abrangentes e invasivas, como o SNIPER, pressupõem o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial, aplicando-se, por analogia, os parâmetros da Súmula 560 do STJ. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISAS ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E CRIPTOJUD.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL MEDIANTE PESQUISAS NOS SISTEMAS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E CRIPTOJUD - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTAS QUE PRESSUPÕEM O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR OUTROS MEIOS, POR EXEMPLO O CNIB, INFOJUD E SERASAJUD.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130559-53.2025.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026) CNIB Indefere-se a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, isso porque, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, o CNIB destina-se à centralização e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, bem como ao registro de seus levantamentos, não se prestando à localização ou pesquisa patrimonial. Assim, revela-se inadequada sua utilização como instrumento de busca de bens, uma vez que sua finalidade é restrita a hipóteses específicas de indisponibilidade, devidamente regulamentadas. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) Ressalte-se, por fim, que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de meios adequados à satisfação de seu crédito, não sendo possível a utilização de sistema incompatível com a finalidade pretendida. SREI Resta indeferido, igualmente, a consulta ao SREI, haja vista tratar-se de ferramenta de acesso público, que pode ser utilizada diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial, não se justificando a movimentação do aparato jurisdicional para tal finalidade. Cumpre esclarecer que incumbe à parte exequente diligenciar na busca de meios para a satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir ao Juízo a incumbência de promover medidas que podem ser realizadas pela própria parte. Ressalte-se, ademais, que o presente feito tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais, submetendo-se às disposições da legislação específica, a qual privilegia a simplicidade, celeridade e economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDAS EXAUSTIVAS JÁ REALIZADAS. INDEFERIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013530- 47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 25.08.2025) CCS-BACEN Outra medida previamente indeferida é a busca ao CCS BACEN. O CCS BACEN é regulado pela Resolução BCB nº 179/2022, tratando-se de sistema de natureza estritamente cadastral, que se limita a indicar vínculos entre o executado e instituições financeiras, não fornecendo dados sobre saldos, movimentações ou extratos bancários. Cuida-se de providência preparatória ao SISBAJUD, de utilidade prática reduzida, apta a retardar o andamento do feito. Diante disso, tal medida se mostra incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. CENCEC Indefere-se a consulta ao sistema CENSEC, uma vez que o referido sistema centraliza informações de natureza pública, passíveis de acesso diretamente pela parte interessada mediante requerimento à instituição mantenedora, não se justificando a intervenção judicial para a realização de diligência que pode ser promovida pelo próprio exequente. Além disso, trata-se de ferramenta que não se presta à localização direta de bens penhoráveis, limitando-se à indicação da existência de atos notariais, o que evidencia sua baixa efetividade prática para a finalidade executiva pretendida. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) CRCJUD Por fim, resta indeferido a consulta ao sistema CRCJUD. Isso porque as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte junto aos Cartórios de Registro Civil, por meio dos canais oficiais disponibilizados, não se justificando a intervenção judicial para a realização de diligência que pode ser promovida pelo interessado. Ademais, o sistema CRCJUD destina-se ao uso exclusivo do Poder Judiciário, nos termos do art. 241 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo sua utilização em favor da parte admitida apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Possibilidade utilização do Sistema CRCJUD. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca de informações via CRCJUD, requerido no mov. 268.1, argumentando que os dados disponíveis no sistema são públicos e podem ser acessados diretamente pelo interessado no Portal Oficial dos Cartórios de Registro Civil, sem necessidade de intervenção Judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido é legítima ou não.III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento é cabível, pois a decisão Recorrida é interlocutória e versa sobre indeferimento em decisão interlocutória.4. A decisão de origem apresenta-se correta, tendo em vista que a utilização do Sistema destina-se ao uso exclusivo do Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 241 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. A ampliação de sua utilização em favor de partes Exequentes, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, configuraria desvio de finalidade, além de potencial prejuízo à arrecadação de custas e emolumentos devidos aos Cartórios. No caso em apreço, todavia, o Agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que justificasse a utilização do Sistema CRC-JUD.IV. Dispositivo e tese5. Recurso Conhecido e Desprovido.Tese de julgamento: [(0, 'O Sistema CRC-JUD, no entanto, destina-se ao uso exclusivo do Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 241 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. A ampliação de sua utilização em favor de partes Exequentes, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, configuraria desvio de finalidade, além de potencial prejuízo à arrecadação de custas e emolumentos devidos aos Cartórios'), (1, 'No caso em apreço, todavia, o Agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que justificasse a utilização do Sistema CRC-JUD'), (2, 'Apesar das tentativas frustradas de localização de bens via sistemas como BACENJUD e RENAJUD, não há comprovação de má-fé da parte executada ou de circunstância que torne indispensável a Intervenção Judicial para obtenção das informações pretendidas'), (3, 'Assim sendo, entendo que a decisão Agravada encontra respaldo na Jurisprudência, que exige proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de medidas executivas atípicas (art. 139, Inciso IV, do CPC). A concessão de acesso ao CRC-JUD, sem prova de que as diligências ordinárias seriam insuficientes, violaria os princípios que regem a execução')]._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139 IV. artigo 241 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida, considerando a impossibilidade de utilização do sistema CRC-JUD no caso em apreço. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0108332-06.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) Cumpre esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens. 12). Não localizados bens e, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995, à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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