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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001083-62.2024.5.10.0016 RECORRENTE: 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS E OUTROS (2) PROCESSO N.º 0001083-62.2024.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR RECORRENTE: R E M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DIMARCO RIBEIRO ANDRADE RECORRIDO: 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR RECORRIDO: R E M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: FRANCIELLI GUSSO LOHN EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. 1.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DO STF. TEMA 499 DO STF. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses da categoria profissional. Tratando-se de pretensão decorrente de origem comum, caracterizada como direito individual homogêneo, é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos ou a apresentação de seu rol. O Tema 499 da repercussão geral refere-se às associações civis (art. 5º, XXI, da CF), não se aplicando à substituição processual sindical. 2. MÉRITO. 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, inexistindo previsão legal que imponha a limitação da liquidação aos montantes indicados na exordial quando expressamente consignado seu caráter estimativo. Recurso desprovido. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ART. 479 DO CPC. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de insalubridade, as premissas fáticas nele consignadas demonstram que os empregados realizavam, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente por expressivo número de pessoas, com coleta dos respectivos resíduos. A caracterização da grande circulação constitui enquadramento jurídico, não vinculando o magistrado à conclusão da perícia (art. 479 do CPC). Incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Adicional de insalubridade em grau máximo devido. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Francielli Gusso Lohn, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 384/394, nos autos da ação movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS, ASSISTENCIAIS, DE LAZER E DESPORTOS em desfavor de 301 ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. e R E M ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. As Reclamadas interpuseram recurso ordinário às fls. 399/415. Contrarrazões pelo Reclamante às fls. 422/430. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 373/382. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas Reclamadas é tempestivo, adequado e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. As Reclamadas recolheram o preparo recursal às fls. 416/419. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e as contrarrazões. 1.1.ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO-AUTOR. As Reclamadas suscitam a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, ao argumento de que a pretensão deduzida possui natureza individual e heterogênea, incompatível com a tutela coletiva, bem como sustentam ser indispensável a apresentação do rol dos substituídos, sob pena de afronta ao Tema 499 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Trata-se de hipótese de substituição processual ampla, que autoriza a entidade sindical a atuar em nome próprio na defesa de direitos alheios, independentemente de autorização individual dos substituídos. Na hipótese dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação coletiva buscando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em favor dos empregados responsáveis pela higienização das dependências das Reclamadas, especialmente dos banheiros de uso coletivo. Embora o direito ao adicional de insalubridade seja titularizado individualmente por cada trabalhador, a pretensão deduzida decorre de uma origem fática comum, consistente na alegada exposição habitual e permanente dos empregados aos mesmos agentes insalubres, em idênticas condições de trabalho. Nessa perspectiva, trata-se de direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às ações coletivas: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. A circunstância de eventual liquidação individual dos créditos ou da necessidade de verificar, em momento posterior, quais trabalhadores efetivamente preencham os requisitos para percepção da parcela não desnatura a homogeneidade da origem do direito discutido, tampouco afasta a legitimidade extraordinária do sindicato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), firmou a tese de que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Também não prospera a alegação de afronta ao Tema 499 da Repercussão Geral. Com efeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 refere-se às associações civis que atuam na qualidade de representantes processuais, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que a atuação depende de autorização expressa dos associados e a eficácia subjetiva da decisão limita-se àqueles constantes da relação apresentada com a petição inicial. A hipótese dos autos, entretanto, é diversa. O Sindicato Autor atua como substituto processual, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, que lhe confere legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional, independentemente de autorização dos substituídos ou da apresentação do respectivo rol. Por essa razão, o precedente firmado no Tema 499 não se aplica às ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais, cuja legitimidade decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 823 da repercussão geral. Nesse sentido, inclusive, a própria petição inicial reproduz o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 823 e do Tribunal Superior do Trabalho quanto à desnecessidade de apresentação da lista de substituídos em ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato Autor para atuar como substituto processual da categoria profissional representada. Rejeito a preliminar. 2.MÉRITO 2.1. LIMITES DO VALOR DA CONDENAÇÃO O Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em observância aos arts. 141, 322 a 324 e 492 do CPC. Afirma que o julgador deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pleiteado pela parte. Alega que, após a Reforma Trabalhista, o § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, de modo que a condenação deve observar os montantes atribuídos na petição inicial. Sustenta que a jurisprudência do TST e do TRT da 10ª Região consolidou o entendimento de que, nas reclamações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, ressalvados apenas os acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária. Requer, assim, a reforma da sentença para que a condenação fique limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. Pois bem. Embora a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação dos valores dos pedidos e tal disposição seja aplicável ao presente caso, porquanto a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendo que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial quando estes ostentam caráter meramente estimativo. Primeiramente, porque os arts. 141 e 492 do CPC, assim como o art. 840 da CLT, não contêm comando expresso no sentido de que o valor apurado em liquidação deva, necessariamente, ficar restrito aos valores indicados na petição inicial. Além disso, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe, em seu art. 12, § 2º, que: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste determinação normativa impondo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial quando estes possuem natureza estimativa. No caso dos autos, verifica-se que o Sindicato Autor consignou expressamente na petição inicial (fls.13) que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, formulados exclusivamente para atendimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, requerendo, inclusive, que a condenação não se limitasse a tais montantes, porquanto a efetiva apuração do crédito ocorreria em liquidação de sentença. Tal circunstância afasta a pretensão recursal de limitação da condenação. Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda consiste em ação coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, circunstância que reforça a natureza estimativa dos valores indicados na inicial, uma vez que a individualização dos substituídos e a apuração dos créditos devidos ocorrerão na fase de liquidação. Ressalte-se, por fim, que os valores apurados serão acrescidos de juros de mora e atualização monetária, os quais, por evidente, não integram os montantes inicialmente estimados. Nesse sentido tem se posicionado esta Egr. Segunda Turma, conforme ilustram os seguintes precedentes: "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora o art. 840, § 1.º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial.(...)" (RO 0000434-70.2019.5.10.0017, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 02/08/2022) "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "LIMITAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. NÃO CABIMENTO. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo." (RO 00571-98.2018.5.10.0013; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 08.01.2022)(...) (RO 0000055-74.2021.5.10.0821, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 19/07/2022) PEDIDO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor da nova redação do art. 840, §1º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deverá conter os valores dos pedidos. Quando eles forem líquidos a condenação limitar-se-á aos importes atribuídos a cada pedido (arts. 141 e 492 do CPC). De outro lado, extraindo-se da inicial, de maneira expressa ou implícita, que os valores nela indicados ostentam caráter estimativo, descabe a limitação (Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Nessa hipótese, os contornos do objeto demandado ainda hão de ser liquidados podendo ultrapassar o montante previamente indicado sem que isso implique em julgamento ultra petita, consoante interpretação majoritária desta Col. Turma acerca dos supracitados dispositivos normativos. No particular, a parte formulou expressamente, na exordial, pedidos com valores estimados, descabendo limitar-lhes a liquidação do julgado. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO 0000583-59.2020.5.10.0008, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 22/06/2022) Nessa perspectiva, não há falar em reforma da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Nego provimento. 2.2.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem reconheceu como devido o adicional de insalubridade, adotando os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o sindicato-autor que os empregados responsáveis pela limpeza da academia executam, de forma habitual, a higienização de banheiros de grande circulação, com recolhimento de lixo e resíduos, bem como a limpeza de pisos, equipamentos e áreas comuns, atividades que os expõem a agentes biológicos. Afirma, ainda, que tais trabalhadores manuseiam produtos químicos nocivos durante a execução das tarefas, o que reforça a insalubridade do ambiente laboral. Requer, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos. As reclamadas sustentam que os empregados não exerciam atividades em condições insalubres, pois não higienizavam banheiros de grande circulação nem realizavam coleta de lixo urbano, limitando-se à retirada de resíduos de pequeno escritório. Defendem que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico e baixa concentração química, incapazes de ensejar o adicional. Ressaltam, ainda, que sempre forneceram equipamentos de proteção individual adequados e fiscalizaram sua utilização, eliminando qualquer risco. O cerne da controvérsia reside no enquadramento, ou não, das atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo nas academias rés como atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Passo a decidir. A Súmula nº 448, II, do TST estabelece que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de insalubridade (ID. 3f811bb). A Sra. Perita fundamentou sua conclusão no entendimento de que os banheiros das academias são de uso restrito a alunos e funcionários, não se caracterizando como de uso público ou de grande circulação, e que o lixo recolhido não se equipara ao lixo urbano. Contudo, este juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e provas constantes dos autos, especialmente quando a conclusão pericial se baseia em interpretação jurídica, e não puramente técnica, do que se considera "grande circulação". O laudo pericial informou que a academia possui 599 usuários matriculados e 30 empregados, com uma frequência média de 60 usuários no horário de pico (noturno) (fl. 324). Os banheiros contavam, no feminino, com 5 vasos, 3 lavatórios e 3 chuveiros, e no masculino, com 2 vasos, 3 lavatórios, 3 mictórios e 3 chuveiros. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID. e2e74ae), destaca que o fluxo diário de cerca de 90 pessoas (60 alunos + 30 empregados) configura, sim, um ambiente de grande circulação. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a caracterização da "grande circulação" não se restringe a locais de acesso público irrestrito, mas se define pelo número elevado e indeterminado de pessoas que utilizam as instalações sanitárias. Decisões recentes do TST têm considerado um fluxo a partir de 25 a 40 pessoas diárias como suficiente para caracterizar a grande circulação. No caso em tela, o número de usuários diários (no mínimo 90 pessoas, segundo a perícia) ultrapassa significativamente o que seria esperado em um ambiente residencial ou em um pequeno escritório. A exposição dos trabalhadores da limpeza aos agentes biológicos presentes nos resíduos e sanitários de um local com tal fluxo de pessoas é qualitativamente distinta daquela ocorrida em ambientes de circulação restrita, equiparando-se ao risco previsto no Anexo 14 da NR-15. Quanto ao fornecimento de EPIs, o laudo registrou o uso de luvas de látex e calçado de EVA. Todavia, o simples fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar o direito ao adicional, se não for comprovada a sua eficácia plena na neutralização do agente insalubre, conforme Súmula 289 do TST, o que não ocorreu no caso, especialmente considerando que o risco biológico se dá não apenas pelo contato direto, mas também pela exposição ao ambiente contaminado. Diante do exposto, divergindo da conclusão pericial e acolhendo o parecer ministerial, entendo que a atividade de higienização dos banheiros e coleta de lixo das academias rés, em razão do elevado número de usuários, se enquadra na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, aos trabalhadores substituídos que comprovadamente exerceram ou exercem atividades na limpeza de banheiros, observada a prescrição quinquenal. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença."(fls.388/390) A Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que realizam a limpeza de banheiros coletivos. Afirma que a petição inicial não indicou o enquadramento da atividade entre aquelas previstas na relação oficial do Ministério do Trabalho, nem especificou a causa de pedir apta a justificar o pagamento do adicional, em afronta à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, à Súmula nº 460 do STF e à NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Alega que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres e que eventual exposição era neutralizada pelo fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Sustenta que incumbia ao Sindicato comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta, ainda, que a empresa sempre forneceu EPIs adequados, adotou medidas de prevenção e controle dos riscos ambientais em conformidade com as NRs 9 e 15 e com o art. 191 da CLT, inexistindo exposição capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma, por fim, que o laudo técnico pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Pois bem. Inicialmente, convém destacar que, por força do disposto no art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente nos termo do art.769 da CLT, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pois este, enquanto meio de prova, submete-se ao sistema da persuasão racional, cabendo ao magistrado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório e declinar os fundamentos que o conduziram a acolher ou afastar as conclusões técnicas. O pedido dos autos versa sobre o reconhecimento do adicional de insalubridade, matéria que, por força do art. 195 da CLT, demanda a realização de perícia técnica para a verificação das condições ambientais de trabalho. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Como se observa, a simples conclusão pericial não basta para o deferimento ou indeferimento da parcela, incumbindo ao Juízo verificar se as atividades efetivamente desempenhadas encontram enquadramento na norma regulamentadora aplicável. No caso concreto, conforme consignado na sentença, a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade, ao fundamento de que os banheiros da academia seriam de uso restrito a alunos e empregados, não se caracterizando como de uso público ou de grande circulação, bem como que os resíduos recolhidos não se equiparariam ao lixo urbano. Assentou, contudo, que tal conclusão decorreu de interpretação jurídica acerca do conceito de "grande circulação", razão pela qual não vinculava o Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Com efeito, embora a conclusão pericial tenha sido desfavorável ao reconhecimento da insalubridade, as premissas fáticas consignadas no próprio laudo revelam situação distinta. Consoante o declarado pela Sra. Perita, os substituídos exerciam a função de Auxiliar de Serviços Gerais, incumbindo-lhes, dentre outras atribuições, a limpeza diária dos banheiros da academia, compreendendo a higienização de vasos sanitários, bancadas e pisos, a lavagem completa das instalações sanitárias, a coleta dos resíduos das lixeiras dos banheiros e o seu acondicionamento para posterior descarte, atividades desempenhadas de forma habitual e inerentes à rotina de trabalho. Consta, ainda, que a equipe de limpeza era composta por três empregados, distribuídos em turnos distintos, permanecendo responsável pela higienização das instalações sanitárias durante todo o horário de funcionamento da academia. O laudo registra, ainda, que a academia possuía 599 alunos matriculados, com frequência média de aproximadamente 60 usuários por dia no horário de maior movimento, além de 30 empregados, entre professores e funcionários administrativos, os quais também utilizavam diariamente as instalações sanitárias. Consignou, igualmente, que o estabelecimento dispunha de banheiros masculino e feminino dotados de diversos vasos sanitários, lavatórios, chuveiros e mictórios, destinados ao uso coletivo de alunos, empregados e demais frequentadores da academia. (fls. 325/326). Também merece destaque o seguinte registro constante dos esclarecimentos periciais: Registre-se ainda, os banheiros da academia da reclamada não são enquadrados na definição de banheiro público e que não existe definição técnica ou legal para o termo 'banheiro de grande circulação'. (...) Considerando que o uso de fontes mediatas do Direito é de uso exclusivo do Juiz, motivo pelo qual não consta no laudo pericial conclusão com base em jurisprudências, súmulas e outros dispositivos de Direito.(fl.357) Esse trecho evidencia que a própria Perita reconheceu que a definição de "grande circulação" não constitui questão técnica, mas sim jurídica, cabendo ao magistrado proceder ao enquadramento da situação fática à luz da Súmula nº 448, II, do TST. Dessa forma, a divergência entre o laudo e a sentença não decorre das premissas fáticas apuradas na perícia, mas exclusivamente do enquadramento jurídico dessas circunstâncias, matéria cuja apreciação compete ao magistrado. Assim, constatado que os substituídos realizavam, habitualmente, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com a respectiva coleta de resíduos, em ambiente utilizado diariamente por aproximadamente 90 pessoas, entre alunos e empregados, resta caracterizada a hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. Ressalte-se que a Súmula nº 448, II, do TST não exige que as instalações sanitárias sejam de uso irrestrito do público em geral, bastando que sejam de uso coletivo e de grande circulação, circunstância evidenciada pelas próprias premissas fáticas constantes do laudo pericial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 25 ou mais pessoas já se enquadram no conceito de banheiros de uso coletivo de grande circulação, sendo irrelevante que o estabelecimento não seja aberto indistintamente ao público, desde que haja intensa utilização por empregados, clientes ou frequentadores. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS DIARIAMENTE, EM MÉDIA, POR 60 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 4. No caso, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente, em média, por 60 pessoas. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (TST, 1ª Turma, Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 10/03/2023). (g.n) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 30 EMPREGADOS E VISITANTES. LAUDO PERICIAL EM QUE CONSTATADO O TRABALHO INSALUBRE. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . No caso presente, o e. TRT registrou que o laudo pericial regularmente produzido apresentou conclusão no sentido de que "As atividades desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado", porquanto "os banheiros eram utilizados por aproximadamente 30 empregados e visitantes" e os EPI fornecidos "eram insuficientes para elidir a insalubridade". Todavia, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento das diferenças concernentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, por considerar que "os banheiros eram de utilização de um pequeno número de pessoas, não justificando a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo", decidindo em contrariedade ao que dispõe a Súmula 448, II, do TST. Julgados de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RR-179-44.2019.5.12.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 24/09/2021). (g.n) No mesmo sentido, esta Egrégia Segunda Turma já decidiu que a higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente por aproximadamente trinta pessoas caracteriza a grande circulação exigida pela Súmula nº 448, II, do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. "EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. Em observância do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Na forma do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional de 40% para a classificação em grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo. No caso, a prova pericial contém indicativo de que existia circulação diária de 32 pessoas no ambiente laboral (Arquivo Público do Distrito Federal), e que o reclamante efetivamente realizava a limpeza de sanitários e coleta do lixo correspondente. Outrossim, salienta-se que há precedentes do C. TST que vêm compreendendo aplicável o item II da Súmula n° 448 para circunstâncias em que constatou-se a higienização de instalações sanitárias em ambientes nos quais transitam ao menos 25/30 pessoas. Nesse contexto, a despeito das conclusões periciais e considerando o entendimento jurisprudencial, depreende-se caracterizada a insalubridade em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, tornando-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. Recurso ordinário conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000864-86.2023.5.10.0015; Data de assinatura: 10-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS). Desse modo, correta a sentença ao reconhecer que as atividades desenvolvidas pelos substituídos se enquadram na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos deferidos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das Reclamadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das Reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento) João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R E M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001083-62.2024.5.10.0016 RECORRENTE: 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS E OUTROS (2) PROCESSO N.º 0001083-62.2024.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR RECORRENTE: R E M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR RECORRIDO: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: SÉRGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DIMARCO RIBEIRO ANDRADE RECORRIDO: 301 ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR RECORRIDO: R E M ACADEMIA DE GINASTICA LTDA. ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JUNIOR ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: FRANCIELLI GUSSO LOHN EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. 1.1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DO STF. TEMA 499 DO STF. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses da categoria profissional. Tratando-se de pretensão decorrente de origem comum, caracterizada como direito individual homogêneo, é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos ou a apresentação de seu rol. O Tema 499 da repercussão geral refere-se às associações civis (art. 5º, XXI, da CF), não se aplicando à substituição processual sindical. 2. MÉRITO. 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, inexistindo previsão legal que imponha a limitação da liquidação aos montantes indicados na exordial quando expressamente consignado seu caráter estimativo. Recurso desprovido. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ART. 479 DO CPC. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de insalubridade, as premissas fáticas nele consignadas demonstram que os empregados realizavam, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente por expressivo número de pessoas, com coleta dos respectivos resíduos. A caracterização da grande circulação constitui enquadramento jurídico, não vinculando o magistrado à conclusão da perícia (art. 479 do CPC). Incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Adicional de insalubridade em grau máximo devido. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Francielli Gusso Lohn, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 384/394, nos autos da ação movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS, ASSISTENCIAIS, DE LAZER E DESPORTOS em desfavor de 301 ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA. e R E M ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA., por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. As Reclamadas interpuseram recurso ordinário às fls. 399/415. Contrarrazões pelo Reclamante às fls. 422/430. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 373/382. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelas Reclamadas é tempestivo, adequado e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. As Reclamadas recolheram o preparo recursal às fls. 416/419. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e as contrarrazões. 1.1.ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO-AUTOR. As Reclamadas suscitam a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, ao argumento de que a pretensão deduzida possui natureza individual e heterogênea, incompatível com a tutela coletiva, bem como sustentam ser indispensável a apresentação do rol dos substituídos, sob pena de afronta ao Tema 499 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Trata-se de hipótese de substituição processual ampla, que autoriza a entidade sindical a atuar em nome próprio na defesa de direitos alheios, independentemente de autorização individual dos substituídos. Na hipótese dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação coletiva buscando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em favor dos empregados responsáveis pela higienização das dependências das Reclamadas, especialmente dos banheiros de uso coletivo. Embora o direito ao adicional de insalubridade seja titularizado individualmente por cada trabalhador, a pretensão deduzida decorre de uma origem fática comum, consistente na alegada exposição habitual e permanente dos empregados aos mesmos agentes insalubres, em idênticas condições de trabalho. Nessa perspectiva, trata-se de direito individual homogêneo, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente às ações coletivas: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. A circunstância de eventual liquidação individual dos créditos ou da necessidade de verificar, em momento posterior, quais trabalhadores efetivamente preencham os requisitos para percepção da parcela não desnatura a homogeneidade da origem do direito discutido, tampouco afasta a legitimidade extraordinária do sindicato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), firmou a tese de que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Também não prospera a alegação de afronta ao Tema 499 da Repercussão Geral. Com efeito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 refere-se às associações civis que atuam na qualidade de representantes processuais, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que a atuação depende de autorização expressa dos associados e a eficácia subjetiva da decisão limita-se àqueles constantes da relação apresentada com a petição inicial. A hipótese dos autos, entretanto, é diversa. O Sindicato Autor atua como substituto processual, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, que lhe confere legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional, independentemente de autorização dos substituídos ou da apresentação do respectivo rol. Por essa razão, o precedente firmado no Tema 499 não se aplica às ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais, cuja legitimidade decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do Tema 823 da repercussão geral. Nesse sentido, inclusive, a própria petição inicial reproduz o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 823 e do Tribunal Superior do Trabalho quanto à desnecessidade de apresentação da lista de substituídos em ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato Autor para atuar como substituto processual da categoria profissional representada. Rejeito a preliminar. 2.MÉRITO 2.1. LIMITES DO VALOR DA CONDENAÇÃO O Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em observância aos arts. 141, 322 a 324 e 492 do CPC. Afirma que o julgador deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi pleiteado pela parte. Alega que, após a Reforma Trabalhista, o § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, de modo que a condenação deve observar os montantes atribuídos na petição inicial. Sustenta que a jurisprudência do TST e do TRT da 10ª Região consolidou o entendimento de que, nas reclamações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, ressalvados apenas os acréscimos legais decorrentes de juros e correção monetária. Requer, assim, a reforma da sentença para que a condenação fique limitada aos valores individualmente atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. Pois bem. Embora a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação dos valores dos pedidos e tal disposição seja aplicável ao presente caso, porquanto a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendo que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial quando estes ostentam caráter meramente estimativo. Primeiramente, porque os arts. 141 e 492 do CPC, assim como o art. 840 da CLT, não contêm comando expresso no sentido de que o valor apurado em liquidação deva, necessariamente, ficar restrito aos valores indicados na petição inicial. Além disso, a Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe, em seu art. 12, § 2º, que: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, inexiste determinação normativa impondo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial quando estes possuem natureza estimativa. No caso dos autos, verifica-se que o Sindicato Autor consignou expressamente na petição inicial (fls.13) que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa, formulados exclusivamente para atendimento ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, requerendo, inclusive, que a condenação não se limitasse a tais montantes, porquanto a efetiva apuração do crédito ocorreria em liquidação de sentença. Tal circunstância afasta a pretensão recursal de limitação da condenação. Cumpre destacar, ainda, que a presente demanda consiste em ação coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, circunstância que reforça a natureza estimativa dos valores indicados na inicial, uma vez que a individualização dos substituídos e a apuração dos créditos devidos ocorrerão na fase de liquidação. Ressalte-se, por fim, que os valores apurados serão acrescidos de juros de mora e atualização monetária, os quais, por evidente, não integram os montantes inicialmente estimados. Nesse sentido tem se posicionado esta Egr. Segunda Turma, conforme ilustram os seguintes precedentes: "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora o art. 840, § 1.º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial.(...)" (RO 0000434-70.2019.5.10.0017, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 02/08/2022) "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "LIMITAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. NÃO CABIMENTO. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo." (RO 00571-98.2018.5.10.0013; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 08.01.2022)(...) (RO 0000055-74.2021.5.10.0821, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 19/07/2022) PEDIDO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor da nova redação do art. 840, §1º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deverá conter os valores dos pedidos. Quando eles forem líquidos a condenação limitar-se-á aos importes atribuídos a cada pedido (arts. 141 e 492 do CPC). De outro lado, extraindo-se da inicial, de maneira expressa ou implícita, que os valores nela indicados ostentam caráter estimativo, descabe a limitação (Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Nessa hipótese, os contornos do objeto demandado ainda hão de ser liquidados podendo ultrapassar o montante previamente indicado sem que isso implique em julgamento ultra petita, consoante interpretação majoritária desta Col. Turma acerca dos supracitados dispositivos normativos. No particular, a parte formulou expressamente, na exordial, pedidos com valores estimados, descabendo limitar-lhes a liquidação do julgado. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO 0000583-59.2020.5.10.0008, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 22/06/2022) Nessa perspectiva, não há falar em reforma da sentença para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Nego provimento. 2.2.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem reconheceu como devido o adicional de insalubridade, adotando os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o sindicato-autor que os empregados responsáveis pela limpeza da academia executam, de forma habitual, a higienização de banheiros de grande circulação, com recolhimento de lixo e resíduos, bem como a limpeza de pisos, equipamentos e áreas comuns, atividades que os expõem a agentes biológicos. Afirma, ainda, que tais trabalhadores manuseiam produtos químicos nocivos durante a execução das tarefas, o que reforça a insalubridade do ambiente laboral. Requer, por conseguinte, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos. As reclamadas sustentam que os empregados não exerciam atividades em condições insalubres, pois não higienizavam banheiros de grande circulação nem realizavam coleta de lixo urbano, limitando-se à retirada de resíduos de pequeno escritório. Defendem que os produtos de limpeza utilizados eram de uso doméstico e baixa concentração química, incapazes de ensejar o adicional. Ressaltam, ainda, que sempre forneceram equipamentos de proteção individual adequados e fiscalizaram sua utilização, eliminando qualquer risco. O cerne da controvérsia reside no enquadramento, ou não, das atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo nas academias rés como atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Passo a decidir. A Súmula nº 448, II, do TST estabelece que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de insalubridade (ID. 3f811bb). A Sra. Perita fundamentou sua conclusão no entendimento de que os banheiros das academias são de uso restrito a alunos e funcionários, não se caracterizando como de uso público ou de grande circulação, e que o lixo recolhido não se equipara ao lixo urbano. Contudo, este juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos e provas constantes dos autos, especialmente quando a conclusão pericial se baseia em interpretação jurídica, e não puramente técnica, do que se considera "grande circulação". O laudo pericial informou que a academia possui 599 usuários matriculados e 30 empregados, com uma frequência média de 60 usuários no horário de pico (noturno) (fl. 324). Os banheiros contavam, no feminino, com 5 vasos, 3 lavatórios e 3 chuveiros, e no masculino, com 2 vasos, 3 lavatórios, 3 mictórios e 3 chuveiros. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID. e2e74ae), destaca que o fluxo diário de cerca de 90 pessoas (60 alunos + 30 empregados) configura, sim, um ambiente de grande circulação. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a caracterização da "grande circulação" não se restringe a locais de acesso público irrestrito, mas se define pelo número elevado e indeterminado de pessoas que utilizam as instalações sanitárias. Decisões recentes do TST têm considerado um fluxo a partir de 25 a 40 pessoas diárias como suficiente para caracterizar a grande circulação. No caso em tela, o número de usuários diários (no mínimo 90 pessoas, segundo a perícia) ultrapassa significativamente o que seria esperado em um ambiente residencial ou em um pequeno escritório. A exposição dos trabalhadores da limpeza aos agentes biológicos presentes nos resíduos e sanitários de um local com tal fluxo de pessoas é qualitativamente distinta daquela ocorrida em ambientes de circulação restrita, equiparando-se ao risco previsto no Anexo 14 da NR-15. Quanto ao fornecimento de EPIs, o laudo registrou o uso de luvas de látex e calçado de EVA. Todavia, o simples fornecimento de equipamentos de proteção não é suficiente para afastar o direito ao adicional, se não for comprovada a sua eficácia plena na neutralização do agente insalubre, conforme Súmula 289 do TST, o que não ocorreu no caso, especialmente considerando que o risco biológico se dá não apenas pelo contato direto, mas também pela exposição ao ambiente contaminado. Diante do exposto, divergindo da conclusão pericial e acolhendo o parecer ministerial, entendo que a atividade de higienização dos banheiros e coleta de lixo das academias rés, em razão do elevado número de usuários, se enquadra na hipótese da Súmula 448, II, do TST. Assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, aos trabalhadores substituídos que comprovadamente exerceram ou exercem atividades na limpeza de banheiros, observada a prescrição quinquenal. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS + 40%, a serem apurados em liquidação de sentença."(fls.388/390) A Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que realizam a limpeza de banheiros coletivos. Afirma que a petição inicial não indicou o enquadramento da atividade entre aquelas previstas na relação oficial do Ministério do Trabalho, nem especificou a causa de pedir apta a justificar o pagamento do adicional, em afronta à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, à Súmula nº 460 do STF e à NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Alega que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres e que eventual exposição era neutralizada pelo fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Sustenta que incumbia ao Sindicato comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta, ainda, que a empresa sempre forneceu EPIs adequados, adotou medidas de prevenção e controle dos riscos ambientais em conformidade com as NRs 9 e 15 e com o art. 191 da CLT, inexistindo exposição capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma, por fim, que o laudo técnico pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Pois bem. Inicialmente, convém destacar que, por força do disposto no art. 479 do CPC, aplicado subsidiariamente nos termo do art.769 da CLT, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pois este, enquanto meio de prova, submete-se ao sistema da persuasão racional, cabendo ao magistrado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório e declinar os fundamentos que o conduziram a acolher ou afastar as conclusões técnicas. O pedido dos autos versa sobre o reconhecimento do adicional de insalubridade, matéria que, por força do art. 195 da CLT, demanda a realização de perícia técnica para a verificação das condições ambientais de trabalho. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II- A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." Como se observa, a simples conclusão pericial não basta para o deferimento ou indeferimento da parcela, incumbindo ao Juízo verificar se as atividades efetivamente desempenhadas encontram enquadramento na norma regulamentadora aplicável. No caso concreto, conforme consignado na sentença, a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade, ao fundamento de que os banheiros da academia seriam de uso restrito a alunos e empregados, não se caracterizando como de uso público ou de grande circulação, bem como que os resíduos recolhidos não se equiparariam ao lixo urbano. Assentou, contudo, que tal conclusão decorreu de interpretação jurídica acerca do conceito de "grande circulação", razão pela qual não vinculava o Juízo, nos termos do art. 479 do CPC. Com efeito, embora a conclusão pericial tenha sido desfavorável ao reconhecimento da insalubridade, as premissas fáticas consignadas no próprio laudo revelam situação distinta. Consoante o declarado pela Sra. Perita, os substituídos exerciam a função de Auxiliar de Serviços Gerais, incumbindo-lhes, dentre outras atribuições, a limpeza diária dos banheiros da academia, compreendendo a higienização de vasos sanitários, bancadas e pisos, a lavagem completa das instalações sanitárias, a coleta dos resíduos das lixeiras dos banheiros e o seu acondicionamento para posterior descarte, atividades desempenhadas de forma habitual e inerentes à rotina de trabalho. Consta, ainda, que a equipe de limpeza era composta por três empregados, distribuídos em turnos distintos, permanecendo responsável pela higienização das instalações sanitárias durante todo o horário de funcionamento da academia. O laudo registra, ainda, que a academia possuía 599 alunos matriculados, com frequência média de aproximadamente 60 usuários por dia no horário de maior movimento, além de 30 empregados, entre professores e funcionários administrativos, os quais também utilizavam diariamente as instalações sanitárias. Consignou, igualmente, que o estabelecimento dispunha de banheiros masculino e feminino dotados de diversos vasos sanitários, lavatórios, chuveiros e mictórios, destinados ao uso coletivo de alunos, empregados e demais frequentadores da academia. (fls. 325/326). Também merece destaque o seguinte registro constante dos esclarecimentos periciais: Registre-se ainda, os banheiros da academia da reclamada não são enquadrados na definição de banheiro público e que não existe definição técnica ou legal para o termo 'banheiro de grande circulação'. (...) Considerando que o uso de fontes mediatas do Direito é de uso exclusivo do Juiz, motivo pelo qual não consta no laudo pericial conclusão com base em jurisprudências, súmulas e outros dispositivos de Direito.(fl.357) Esse trecho evidencia que a própria Perita reconheceu que a definição de "grande circulação" não constitui questão técnica, mas sim jurídica, cabendo ao magistrado proceder ao enquadramento da situação fática à luz da Súmula nº 448, II, do TST. Dessa forma, a divergência entre o laudo e a sentença não decorre das premissas fáticas apuradas na perícia, mas exclusivamente do enquadramento jurídico dessas circunstâncias, matéria cuja apreciação compete ao magistrado. Assim, constatado que os substituídos realizavam, habitualmente, a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, com a respectiva coleta de resíduos, em ambiente utilizado diariamente por aproximadamente 90 pessoas, entre alunos e empregados, resta caracterizada a hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. Ressalte-se que a Súmula nº 448, II, do TST não exige que as instalações sanitárias sejam de uso irrestrito do público em geral, bastando que sejam de uso coletivo e de grande circulação, circunstância evidenciada pelas próprias premissas fáticas constantes do laudo pericial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente 25 ou mais pessoas já se enquadram no conceito de banheiros de uso coletivo de grande circulação, sendo irrelevante que o estabelecimento não seja aberto indistintamente ao público, desde que haja intensa utilização por empregados, clientes ou frequentadores. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS DIARIAMENTE, EM MÉDIA, POR 60 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 4. No caso, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente, em média, por 60 pessoas. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (TST, 1ª Turma, Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 10/03/2023). (g.n) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO DE AUTARQUIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 30 EMPREGADOS E VISITANTES. LAUDO PERICIAL EM QUE CONSTATADO O TRABALHO INSALUBRE. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST . No caso presente, o e. TRT registrou que o laudo pericial regularmente produzido apresentou conclusão no sentido de que "As atividades desenvolvidas pela reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 e insalubres em grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado", porquanto "os banheiros eram utilizados por aproximadamente 30 empregados e visitantes" e os EPI fornecidos "eram insuficientes para elidir a insalubridade". Todavia, reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento das diferenças concernentes ao adicional de insalubridade em grau máximo, por considerar que "os banheiros eram de utilização de um pequeno número de pessoas, não justificando a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo", decidindo em contrariedade ao que dispõe a Súmula 448, II, do TST. Julgados de Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 1ª Turma, RR-179-44.2019.5.12.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 24/09/2021). (g.n) No mesmo sentido, esta Egrégia Segunda Turma já decidiu que a higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente por aproximadamente trinta pessoas caracteriza a grande circulação exigida pela Súmula nº 448, II, do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. "EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. Em observância do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Na forma do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional de 40% para a classificação em grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo. No caso, a prova pericial contém indicativo de que existia circulação diária de 32 pessoas no ambiente laboral (Arquivo Público do Distrito Federal), e que o reclamante efetivamente realizava a limpeza de sanitários e coleta do lixo correspondente. Outrossim, salienta-se que há precedentes do C. TST que vêm compreendendo aplicável o item II da Súmula n° 448 para circunstâncias em que constatou-se a higienização de instalações sanitárias em ambientes nos quais transitam ao menos 25/30 pessoas. Nesse contexto, a despeito das conclusões periciais e considerando o entendimento jurisprudencial, depreende-se caracterizada a insalubridade em grau máximo pela higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, tornando-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, bem como os respectivos reflexos. Recurso ordinário conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000864-86.2023.5.10.0015; Data de assinatura: 10-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS). Desse modo, correta a sentença ao reconhecer que as atividades desenvolvidas pelos substituídos se enquadram na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos deferidos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário das Reclamadas e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário das Reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento) João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS