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0001083-48.2026.8.17.2570

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001083-48.2026.8.17.2570 AUTOR(A): E. J. D. L. REQUERIDO(A): M. M. D. S. DECISÃO Da Gratuidade da Justiça Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (art. 98) asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No presente caso, a petição inicial revela a existência de um patrimônio comum a ser partilhado no valor de R$ 169.000,00, composto por imóveis e veículos. Tal acervo patrimonial é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, ainda que parte dele venha a ser destinado à requerida. Ademais, o valor das custas processuais, calculado sobre o valor da causa, não se mostra exorbitante a ponto de inviabilizar o acesso à justiça, considerando o montante dos bens em litígio. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Da Emenda à Inicial Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos a certidão de casamento das partes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). A juntada da certidão é imprescindível, por se tratar de documento essencial à propositura da ação de divórcio (art. 320 do CPC), servindo para comprovar o vínculo matrimonial e, especialmente, o regime de bens adotado pelo casal, informação crucial para a correta análise do pedido de partilha. Fica a parte autora ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias é comum para o cumprimento de ambas as determinações (recolhimento das custas e juntada da certidão de casamento), cujas consequências em caso de descumprimento são distintas e autônomas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Escada/PE, 27 de julho de 2026. IZABEL SE DOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito

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