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0001083-47.2025.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001083-47.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: MARGARETH ALVES SAMPAIO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aff0701 proferida nos autos. DECISÃO Examinando os autos, verifico que, antes do reconhecimento da incompetência deste Juízo, a parte reclamada já havia exercido regularmente o direito de defesa, mediante apresentação de contestação e documentos. A posterior declaração de incompetência não importou a invalidação automática dos atos processuais anteriormente praticados. Ao contrário, reconhecida posteriormente a competência desta Justiça Especializada, o feito deve prosseguir no estado em que se encontrava, com aproveitamento dos atos processuais válidos, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso, a audiência anteriormente designada destinava-se ao prosseguimento da marcha processual e à instrução do feito, a qual deixou de ser realizada exclusivamente porque, naquela oportunidade, foi acolhida a exceção de incompetência. Desse modo, o posterior restabelecimento da competência desta Justiça do Trabalho não autorizava a reabertura da fase postulatória nem a concessão de novo prazo para apresentação de contestação, uma vez que o direito de defesa já havia sido regularmente exercido. A apresentação de nova contestação, inclusive com conteúdo diverso daquela anteriormente ofertada, configura indevida renovação de ato processual já consumado, em afronta à preclusão consumativa e à necessária estabilidade da relação processual. Por conseguinte, torno sem efeito o ato que facultou a apresentação de nova defesa e determino a exclusão da contestação posteriormente apresentada, permanecendo nos autos, para todos os fins, a defesa originalmente ofertada. Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes do acolhimento da exceção de incompetência, com reabertura exclusivamente da instrução processual. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes. JACOBINA/BA, 05 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALVES SAMPAIO - MARGARETH ALVES SAMPAIO - CAIO ALVES SAMPAIO - KAROLINA ALVES SAMPAIO

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