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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001083-45.2026.8.17.3250 REQUERENTE: J. V. S. S., M. D. S. S. RÉU: J. P. D. S. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente manifestou-se sobre os documentos de ID 239072409 e seguintes, conforme petição de ID 250574434, em atenção ao despacho de ID 249151942. Da análise da manifestação, verifica-se que o exequente reconhece a realização de pagamentos parciais pelo executado, no montante total de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), conforme comprovantes de IDs 239072424, 239072425, 239072431, 239073182, 239073183 e 239073184. Todavia, afirma que o débito total, acrescido das parcelas vencidas no curso do feito, perfaz R$ 2.350,41 (dois mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), remanescendo saldo devedor de R$ 1.566,41 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos). O pagamento parcial do débito alimentar não implica a extinção da execução nem afasta a possibilidade de adoção do rito coercitivo da prisão civil, uma vez que permanece inadimplido saldo alimentar exigível. O artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo paga a dívida alimentar e não sendo apresentada justificativa apta a demonstrar a impossibilidade absoluta de adimplemento, poderá ser decretada a prisão civil do executado. O § 7º do mesmo dispositivo, em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o débito que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Registro, contudo, que a parte exequente não apresentou planilha detalhada que demonstre a composição do montante de R$ 2.350,41, limitando-se a afirmar o valor total e o saldo remanescente. Tal circunstância, entretanto, não impede o prosseguimento da execução, uma vez que o executado poderá impugnar o valor apresentado no prazo legal, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, ou efetuar o pagamento da quantia que entender devida, hipótese em que o exequente será intimado a se manifestar sobre eventual diferença. Ante o exposto: Reconheço, para fins de abatimento do débito, os pagamentos comprovados pelo executado nos documentos de IDs 239072424, 239072425, 239072431, 239073182, 239073183 e 239073184, no montante total de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), conforme expressamente reconhecido pelo exequente na petição de ID 250574434. Intime-se o executado JOSÉ PAULINO DE SOUZA, pessoalmente, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do saldo devedor apontado pelo exequente no valor de R$ 1.566,41 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), acrescido das parcelas alimentares que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ, ou comprove o pagamento integral do débito, ou ainda apresente justificativa juridicamente admissível para o inadimplemento, sob pena de: a) Protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, do CPC); b) Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC); c) Decretação de prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC). Conste expressamente no mandado que o cumprimento da pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do CPC), bem como que o não pagamento poderá resultar em inscrição do devedor no SERASA/SERASAJUD. Não havendo pagamento integral nem justificativa aceita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos para deliberação quanto à decretação da prisão civil, nos termos do item 11 do despacho de ID 235333684. Havendo pagamento integral ou depósito judicial do valor, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para comparecer a esta Vara para recebimento de seu crédito, expedindo-se o respectivo alvará. Apresentada justificativa pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 5 do despacho de ID 235333684. Expeça-se o mandado de intimação com as advertências legais. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
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