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0001083-45.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001083-45.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA IVONE CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAN MATHEUS DOS SANTOS BANDEIRA - CE50653 ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO MAIA PEIXOTO - CE47953 ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MARIA BENICIO GONCALVES DE SALES - CE48359 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmados entre a parte autora e a instituição financeira ré, com a consequente pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega desconhecer a contratação da modalidade RMC, sustentando ter sido induzida a erro ao acreditar que firmava empréstimo consignado convencional. Por outro lado, o Banco BMG S/A defende a regularidade da contratação, juntando aos autos o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário (id 68594768), bem como comprovantes de transferência dos valores (TED) para a conta da autora (id 68594773). Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação acostada demonstra a existência de manifestação de vontade da parte autora, consubstanciada na assinatura dos instrumentos contratuais que preveem expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a prova documental de id 68594773 comprova que a parte autora recebeu em sua conta corrente os valores decorrentes da contratação, o que afasta a tese de inexistência de relação jurídica ou de fraude absoluta. A utilização do crédito, ainda que parcial, denota a ciência da autora acerca da disponibilização de valores, não sendo crível a alegação de desconhecimento total do produto, especialmente quando o contrato é acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido. Quanto à alegação de abusividade da modalidade RMC, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contratação de cartão de crédito consignado é lícita, desde que observados os deveres de informação. No caso em tela, os documentos apresentados pelo banco demonstram que o produto foi ofertado com clareza quanto às suas características, não se configurando a prática de venda casada ou vantagem manifestamente excessiva. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não há nos autos prova de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, capazes de anular o negócio jurídico. A parte autora, ao assinar o contrato, assumiu as obrigações dele decorrentes. A pretensão de ver o contrato convertido em empréstimo consignado comum esbarra na autonomia da vontade das partes e na natureza distinta dos produtos financeiros, não cabendo ao Poder Judiciário alterar unilateralmente as cláusulas contratuais livremente pactuadas, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. Por fim, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. A cobrança realizada está amparada em contrato válido e vigente, não configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.

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