2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001083-37.2026.8.26.0197/SPEXEQUENTE: GISLAYNE DO NASCIMENTO AZEVEDO SOUZA ADVOGADO(A): NATALIA CAMARGO (OAB SP426301) EXECUTADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA 2. A pretensão executória atingiu o seu escopo processual e material. Diante da manifestação da parte credora dando conta do recebimento da integralidade do crédito exequendo, de rigor o encerramento da via executiva. Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em havendo penhoras, bloqueios ou restrições ativas vinculadas a estes autos (Sisbajud, Renajud, Infojud, ARISP, etc.), determino o imediato levantamento, providenciando a Serventia o necessário via sistemas informatizados, independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado (evento 10) em favor da parte Exequente, observando-se o formulário juntado (evento 18). Custas e despesas processuais eventuais remanescentes/finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.