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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001083-33.2026.5.09.0594 AUTOR: JESUS RAFAEL LOPEZ PINO RÉU: TRANSPORTES MARVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51b573 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. 1 - Apresentou a Excipiente exceção de incompetência EM RAZÃO DO LUGAR alegando, em suma, que o Excepto foi contratado na cidade de CHAPECÓ/SC, não sendo a cidade de ARAUCÁRIA/PR o local de sua contratação e também não é local de prestação de serviços ou local em que a empresa possua filial, requerendo o reconhecimento da incompetência deste juízo trabalhista. 2 - Devidamente intimado, o Excepto justificou que, nas hipóteses em que o empregador é empresa de grande porte com atuação em âmbito nacional, é admissível o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante, como medida de facilitação do acesso à justiça. Pois bem. 3 - A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput, da CLT). Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções e, dentre elas, a do § 3°, que possibilita ao reclamante a apresentação da reclamação na localidade da prestação de serviços ou da contratação, o que lhe for mais conveniente. 4 - Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, conclui-se que, não se enquadrando o autor em quaisquer das exceções previstas pelo referido dispositivo, aplica-se a regra geral de fixação da competência, ou seja, o local da prestação dos serviços. 5 - Apesar disso, com o propósito de dar maior efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), o Tribunal Superior do Trabalho ampliou a excepcionalidade prevista no artigo 651, § 3°, da CLT, passando a adotar o entendimento de que a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no domicílio do autor, nos casos em que a empresa tiver atuação nacional e ao menos a arregimentação ou a contratação se efetivar naquela localidade. 6 - No caso em apreço, verifica-se do contrato social de ID. 6a5e00a que a empresa está sediada em Chapecó/SC e que possui filiais em Pouso Alegre/MG, Jundiaí/SP, São Borja/RS, Argentina e Chile. 7 - Não obstante, resta evidenciado que a contratação do reclamante ocorreu em Chapecó/SC. Não há alegação de que a arregimentação tenha ocorrido em Araucária/PR e o autor afirmou em depoimento que nunca trabalhou em Araucária/PR. 8 - Assim, a ausência de um dos requisitos cumulativos impede a aplicação da exceção jurisprudencial, impondo-se reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Chapecó/SC para julgamento da demanda. Nesse sentido, a atual jurisprudência Pátria: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia em definir a competência territorial do local de domicílio do reclamante para julgamento da demanda, considerando-se que, na hipótese, é incontroverso que a contratação se deu em Macaé/RJ e a prestação de serviços se deu em Macaé, Navegantes, Arraial do Cabo e Niterói, ao passo que esta demanda foi ajuizada na Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A Corte regional entendeu que "o TST tem flexibilizado o disposto no art. 651 da CLT quando se trata de empresa com atuação nacional, reconhecendo como competente o foro da Vara do Trabalho de domicílio do empregado. Contudo, os julgados daquela Corte evidenciam que também deve haver prova de que a arregimentação ou contratação ocorreu naquele local (domicílio do empregado). Ou seja, os requisitos para o deslocamento da competência territorial, conforme interpretação do TST, são cumulativos". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR-73.36.2012.5.20.0012, em 30/3/2017, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2017, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Na hipótese em comento, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram no município de Macaé/RJ que se insere na Jurisdição da Vara do Trabalho de Macaé/RJ, por outro lado, o reclamante não fez prova de foi arregimentado na cidade de Paranaguá além de ter confessado que nunca embarcou nessa cidade. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a decisão regional em que se manteve a competência da Vara do Trabalho de Macaé/RJ, que possui jurisdição sobre o local da prestação de serviços, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-89.2022.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023. Disponível em: 9 - Além disso, não vislumbro qualquer violação à garantia constitucional de acesso à justiça, mormente ante a atual possibilidade de realização de audiências por videoconferência e independentemente da adesão (ou não) ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020). Cita-se, sobre a questão: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, QUE RESIDE EM LOCAL DIVERSO DA JURISDIÇÃO, DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. De acordo com o art. 7º do Ato Conjunto GP/CR Nº 8, de 05 de outubro de 2022, que regulamenta a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência neste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, salvo requerimento de apresentação espontânea, as partes, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo poderão ser inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou em local de sua conveniência. A não observação deste dispositivo normativo viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo que enseja a nulidade processual a partir do indeferimento do pedido correlato. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000439-70.2021.5.05.0661. Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES. Data de julgamento: 28/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024. Disponível em: 10 - Ante o exposto, inexistindo elementos nos autos que afastem a aplicação da regra geral de competência territorial, ACOLHO a exceção de incompetência relativa em razão do lugar, para declarar a incompetência desta 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapecó/SC, foro competente para o processamento e julgamento da presente ação. 11 - Intimem-se as partes ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESUS RAFAEL LOPEZ PINO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001083-33.2026.5.09.0594 AUTOR: JESUS RAFAEL LOPEZ PINO RÉU: TRANSPORTES MARVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b51b573 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. 1 - Apresentou a Excipiente exceção de incompetência EM RAZÃO DO LUGAR alegando, em suma, que o Excepto foi contratado na cidade de CHAPECÓ/SC, não sendo a cidade de ARAUCÁRIA/PR o local de sua contratação e também não é local de prestação de serviços ou local em que a empresa possua filial, requerendo o reconhecimento da incompetência deste juízo trabalhista. 2 - Devidamente intimado, o Excepto justificou que, nas hipóteses em que o empregador é empresa de grande porte com atuação em âmbito nacional, é admissível o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante, como medida de facilitação do acesso à justiça. Pois bem. 3 - A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em regra, é a do local onde o empregado presta serviços (art. 651, caput, da CLT). Os parágrafos do art. 651 da CLT tratam das exceções e, dentre elas, a do § 3°, que possibilita ao reclamante a apresentação da reclamação na localidade da prestação de serviços ou da contratação, o que lhe for mais conveniente. 4 - Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, conclui-se que, não se enquadrando o autor em quaisquer das exceções previstas pelo referido dispositivo, aplica-se a regra geral de fixação da competência, ou seja, o local da prestação dos serviços. 5 - Apesar disso, com o propósito de dar maior efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), o Tribunal Superior do Trabalho ampliou a excepcionalidade prevista no artigo 651, § 3°, da CLT, passando a adotar o entendimento de que a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no domicílio do autor, nos casos em que a empresa tiver atuação nacional e ao menos a arregimentação ou a contratação se efetivar naquela localidade. 6 - No caso em apreço, verifica-se do contrato social de ID. 6a5e00a que a empresa está sediada em Chapecó/SC e que possui filiais em Pouso Alegre/MG, Jundiaí/SP, São Borja/RS, Argentina e Chile. 7 - Não obstante, resta evidenciado que a contratação do reclamante ocorreu em Chapecó/SC. Não há alegação de que a arregimentação tenha ocorrido em Araucária/PR e o autor afirmou em depoimento que nunca trabalhou em Araucária/PR. 8 - Assim, a ausência de um dos requisitos cumulativos impede a aplicação da exceção jurisprudencial, impondo-se reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Chapecó/SC para julgamento da demanda. Nesse sentido, a atual jurisprudência Pátria: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cinge-se a controvérsia em definir a competência territorial do local de domicílio do reclamante para julgamento da demanda, considerando-se que, na hipótese, é incontroverso que a contratação se deu em Macaé/RJ e a prestação de serviços se deu em Macaé, Navegantes, Arraial do Cabo e Niterói, ao passo que esta demanda foi ajuizada na Vara do Trabalho de Paranaguá/PR, que possui jurisdição no local de domicílio e residência do autor. A Corte regional entendeu que "o TST tem flexibilizado o disposto no art. 651 da CLT quando se trata de empresa com atuação nacional, reconhecendo como competente o foro da Vara do Trabalho de domicílio do empregado. Contudo, os julgados daquela Corte evidenciam que também deve haver prova de que a arregimentação ou contratação ocorreu naquele local (domicílio do empregado). Ou seja, os requisitos para o deslocamento da competência territorial, conforme interpretação do TST, são cumulativos". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº E-RR-73.36.2012.5.20.0012, em 30/3/2017, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2017, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Na hipótese em comento, é incontroverso que tanto a contratação como a prestação de serviços se deram no município de Macaé/RJ que se insere na Jurisdição da Vara do Trabalho de Macaé/RJ, por outro lado, o reclamante não fez prova de foi arregimentado na cidade de Paranaguá além de ter confessado que nunca embarcou nessa cidade. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a decisão regional em que se manteve a competência da Vara do Trabalho de Macaé/RJ, que possui jurisdição sobre o local da prestação de serviços, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-89.2022.5.09.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023. Disponível em: 9 - Além disso, não vislumbro qualquer violação à garantia constitucional de acesso à justiça, mormente ante a atual possibilidade de realização de audiências por videoconferência e independentemente da adesão (ou não) ao Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020). Cita-se, sobre a questão: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, QUE RESIDE EM LOCAL DIVERSO DA JURISDIÇÃO, DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. De acordo com o art. 7º do Ato Conjunto GP/CR Nº 8, de 05 de outubro de 2022, que regulamenta a realização de audiências presenciais, telepresenciais e por videoconferência neste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, salvo requerimento de apresentação espontânea, as partes, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo poderão ser inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou em local de sua conveniência. A não observação deste dispositivo normativo viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pelo que enseja a nulidade processual a partir do indeferimento do pedido correlato. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000439-70.2021.5.05.0661. Relator(a): MARIA ELISA COSTA GONCALVES. Data de julgamento: 28/06/2024. Juntado aos autos em 12/07/2024. Disponível em: 10 - Ante o exposto, inexistindo elementos nos autos que afastem a aplicação da regra geral de competência territorial, ACOLHO a exceção de incompetência relativa em razão do lugar, para declarar a incompetência desta 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Chapecó/SC, foro competente para o processamento e julgamento da presente ação. 11 - Intimem-se as partes ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES MARVEL LTDA