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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001083-12.2021.8.16.0158 Processo: 0001083-12.2021.8.16.0158 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.970,34 Exequente(s): Município de São Mateus do Sul/PR Executado(s): M ADRIANA DUBIEL ME MARIA ADRIANA DUBIEL DECISÃO 1. Do cotejo atento dos autos, verifica-se que, ao mov. 172.1, o Município de São Mateus do Sul requereu a não aplicação, pelo prazo de 90 dias, do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que instituiu procedimento de cobrança administrativa dos créditos inscritos em dívida ativa, com notificação dos devedores e posterior encaminhamento das certidões para protesto extrajudicial. O pedido comporta acolhimento temporário. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral, o trâmite da execução fiscal não impede que o ente público requeira a suspensão do processo para adoção de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, desde que comunique ao Juízo o prazo necessário à realização das providências. No mesmo sentido, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a Fazenda Pública a requerer, por até 90 dias, a não aplicação da regra prevista em seu § 1º, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor. No caso, o Município comprovou a edição do Decreto Municipal nº 460/2026, que regulamentou os procedimentos de cobrança administrativa, protesto e encaminhamento dos créditos para cobrança extrajudicial e judicial, e informou que, após a notificação dos devedores, as certidões foram remetidas à Procuradoria-Geral do Município para protesto. Embora tais medidas não afastem, por si sós e definitivamente, a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, justificam a concessão de prazo para que o exequente conclua as providências administrativas em andamento e demonstre eventual pagamento, parcelamento ou localização de patrimônio passível de constrição. 2. Diante do exposto, defiro o pedido e suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Decorrido o prazo, intime-se o Município para, em 15 (quinze) dias, comprovar o resultado concreto das medidas adotadas, inclusive a efetivação do protesto, eventual pagamento ou parcelamento do débito e a localização de bens penhoráveis, advertindo-o de que a mera comprovação da continuidade dos atos administrativos, desacompanhada de resultado útil ou da indicação de patrimônio, não impedirá a análise da incidência do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura eletrônica. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta