Publicações do processo

0001083-06.2026.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001083-06.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e0be3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual o reclamante pretende a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, mediante expedição de alvará judicial, ao fundamento de que foi dispensado sem justa causa e não conseguiu realizar o saque dos valores. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos juntados aos autos, especialmente o TRCT (Id db9b30e), a baixa constante da CTPS (Id 17fec92) e o termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id 19a445c), evidenciam, em princípio, que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da empregadora, mediante dispensa sem justa causa. A modalidade de extinção contratual demonstrada nos autos constitui hipótese legal de movimentação da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. O perigo de dano também se encontra presente, considerando que o reclamante está desempregado e impossibilitado de movimentar verba destinada justamente a amparar o trabalhador em situações como a cessação involuntária do vínculo empregatício. Ressalto, no particular, que a presente decisão não importa reconhecimento da regularidade ou integralidade dos depósitos fundiários efetuados durante o contrato, tampouco importa antecipação de juízo acerca de eventuais diferenças de FGTS ou da validade e alcance do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, matérias que permanecem sujeitas ao contraditório e à instrução processual. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para autorizar o reclamante a proceder ao levantamento dos valores efetivamente existentes e disponíveis em sua conta vinculada do FGTS decorrente do contrato de trabalho mantido com a reclamada. Determino a expedição de alvará judicial para o levantamento, nos termos acima. Intimem-se a parte autora. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO DA SILVA JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.