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Processo 0001083-06.2011.8.17.0620

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0001083-06.2011.8.17.0620 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE MANGA DE BAIXO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo como título executivo a sentença de Id 173140788, com as modificações realizadas pela decisão de Id 192692855. Sendo assim: 1. Considerando que no atual regime jurídico (Lei n.º 17.116/2020) não haverá prévio recolhimento pelo credor das custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte executada para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença. Fica ciente o executado: 1.1. que o pagamento voluntário e integral do débito no prazo do art. 523 do CPC, o isentará do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como, do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela fase executória e da multa por descumprimento, em conformidade com o art. 523, § 1º do CPC; 1.2. de que poderá apresentar impugnação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o prazo assinalado para pagamento espontâneo do débito, na forma do art. 520, §1º do CPC. Fica ciente, ainda, de que em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deve realizar o pagamento prévio das custas processuais e taxa judiciária, tanto da fase de cumprimento, quanto da própria impugnação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (arts. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual n.º 17.116/2020). 2. Em sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito; 3. Não ocorrendo o pagamento no prazo anteriormente consignado, e considerando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, ficam desde já consignadas as seguintes deliberações: 3.1. proceda-se com a INTIMAÇÃO da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, (a) recolher a taxa devida para que sejam procedidas com pesquisas para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, salvo em caso de ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita; e (b) atualizar o valor do débito exequendo; 3.2. realizado o pagamento da taxa devida, e considerando que o CPC estabelece, em seu art. 835, uma ordem preferencial de penhora, definindo o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) como o bem que, em primeiro momento, deve sofrer os efeitos da constrição, DETERMINO a indisponibilidade ativos financeiros existentes em nome da parte executada, medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. 4. No caso da concretização da indisponibilidade determinada no item 4.2 desta decisão, procedam-se com as seguintes diligências: 4.1. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b) INTIME-SE a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC; c) em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4.2. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o DESBLOQUEIO e levantamento das somas inferiores a cinco por cento (5%) do valor do débito, salvo se o respectivo bloqueio for igual ou exceder a R$ 300,00 (trezentos reais). 5. Infrutífera a medida acima indicada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono processual. Advirta-se que a apresentação de pedidos genéricos será entendida como manifestação com caráter protelatório para todos os efeitos legais. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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