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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001083-03.2025.5.18.0017 RECORRENTE: ROSANGELA SOARES NUNES RECORRIDO: HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c98b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001083-03.2025.5.18.0017 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA SOARES NUNES RAUL ROBERTO GIOVANNETTI NAVES (GO17662) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI LTDA ALEXIA ANGELICA BORGES AMERICO (GO64598) JONATHAN AUGUSTO SOUSA E SILVA (GO25462) MARUN ANTOINE DIAB KABALAN (GO10001) RACHIDES NERES DA SILVA (GO38105) RECURSO DE: ROSANGELA SOARES NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 53073c3; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 2830ae5). Representação processual regular (Id 08ba6e5). Preparo dispensado (Id c1d5c88). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a várias matérias objeto do recurso de revista não permite o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema e os dispositivos tidos por violados e/ou arestos trazidos para confronto. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SOARES NUNES
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001083-03.2025.5.18.0017 RECORRENTE: ROSANGELA SOARES NUNES RECORRIDO: HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c98b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001083-03.2025.5.18.0017 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA SOARES NUNES RAUL ROBERTO GIOVANNETTI NAVES (GO17662) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI LTDA ALEXIA ANGELICA BORGES AMERICO (GO64598) JONATHAN AUGUSTO SOUSA E SILVA (GO25462) MARUN ANTOINE DIAB KABALAN (GO10001) RACHIDES NERES DA SILVA (GO38105) RECURSO DE: ROSANGELA SOARES NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 53073c3; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 2830ae5). Representação processual regular (Id 08ba6e5). Preparo dispensado (Id c1d5c88). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a várias matérias objeto do recurso de revista não permite o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema e os dispositivos tidos por violados e/ou arestos trazidos para confronto. Nesse sentido, o seguinte precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. (...) (AIRR-AIRR-2056-29.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO CORACAO ANIS RASSI LTDA
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