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0001082-85.2025.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001082-85.2025.5.10.0002 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDO: NELITA CLEIDE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001082-85.2025.5.10.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF EMBARGADA: NELITA CLEIDE DE LIMA CFAS/8 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatado o vício alegado, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração da segunda reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e prequestionar matérias. Contrarrazões às fls. 293/299. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios da União e regular a representação das partes, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada afirma que o acórdão de fls. 233/243 apresenta omissão quanto ao requisito de notificação formal previsto no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Sustenta que o acórdão, embora tenha transcrito integralmente a tese fixada pelo STF, incorreu em omissão por não fundamentar analiticamente a manutenção de sua responsabilidade subsidiária diante do reconhecimento expresso de que a reclamante não havia notificado formalmente a Administração Pública sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas. Aduz que o acórdão não explicitou se a notificação formal é dispensável e por qual fundamento jurídico. Requer manifestação expressa das razões pelas quais o acórdão reputou negligente a conduta da União a despeito do expresso reconhecimento da ausência de notificação formal exigida pelo item 2 do Tema 1.118. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos, uma vez que as questões pertinentes à responsabilidade subsidiária foram devidamente analisadas. O acórdão embargado assentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647, em decisão de efeito vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), fixou a tese no sentido de ser do reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ao passo que é ônus da Administração Pública exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e também adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme dispõe o item 4 do referido tema. Da análise da decisão vinculante, o acórdão estabeleceu que "a tese firmada atribui ao empregado a prova da omissão quanto à obrigação de fiscalizar, mas estipula obrigações para a Administração Pública. Dessa forma, o comportamento negligente da tomadora dos serviços estará caracterizado quando deixar de exigir a integralização de capital compatível com o número de empregados, como também quando se omitir quanto aos mecanismos que visem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora" (fl. 238). Está claro no acórdão que, "ausente a comprovação das referidas obrigações de cautela, haverá responsabilidade subsidiária do poder público pelos encargos trabalhistas." (fl. 239) Quanto ao requisito de notificação formal suscitado nos embargos de declaração, o acórdão estabeleceu que "Embora a reclamante não tenha notificado a segunda reclamada sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas, a prova dos autos evidencia que o ente público foi omisso ao não identificar a ausência de depósitos de FGTS no curso do contrato de trabalho." Ao analisar o acervo probatório dos autos, o acórdão assentou que "A prova dos autos evidenciou o ato ilícito da segunda reclamada por negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas, notadamente a ausência de depósitos de FGTS, por não exigir a comprovação da integralização do capital da primeira reclamada na forma determinada na lei, além de não reter os pagamentos da primeira reclamada, o que evidencia o nexo de causalidade da sua omissão com o inadimplemento das obrigações trabalhistas da autora. Incólumes os art. 373, I e II, do CPC, art. 818, I e II, da CLT, e ausente contrariedade à tese firmada no Tema 1118 da Repercussão Geral." (fl. 241). O requisito do item 2 não foi reputado dispensável, mas contextualizado dentro da totalidade do precedente do STF. O item 2 estabelece uma das formas de verificação do comportamento negligente, porém não exaure todas as modalidades de culpa in vigilando. O Tema 1.118 foi analisado de forma ampla no acórdão embargado, o descumprimento comprovado dos deveres do item 4 sustenta a condenação por culpa in vigilando, da forma expressa na decisão. A ausência de notificação formal do empregado não exime a União quando resta evidenciada a omissão culposa. Há expressa manifestação do acórdão no sentido de que "A prova dos autos evidenciou o ato ilícito da segunda reclamada por negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas, notadamente a ausência de depósitos de FGTS, por não exigir a comprovação da integralização do capital da primeira reclamada na forma determinada na lei, além de não reter os pagamentos da primeira reclamada, o que evidencia o nexo de causalidade da sua omissão com o inadimplemento das obrigações trabalhistas da autora. Incólumes os art. 373, I e II, do CPC, art. 818, I e II, da CLT, e ausente contrariedade à tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral." (fl. 241). A hipótese não é de "exceção" ou de "afastamento" do item 2 da tese vinculante, mas de análise ampla da tese vinculante e aplicação fundamentada do item 4. A interpretação de que o item 2 do Tema 1.118 exige obrigatoriamente a notificação formal prévia para toda e qualquer responsabilidade subsidiária esvaziaria as obrigações expressas nos itens 3 e 4. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. O devido processo legal foi observado e a decisão está devidamente fundamentada, logo, não se verifica violação dos arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV e VI, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Ausentes as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da segunda reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELITA CLEIDE DE LIMA

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