Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001082-85.2021.5.22.0004 AUTOR: ADAILSON ALMEIDA ARARUNA JUNIOR RÉU: MARCIO V P SANTOS & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica a parte notificada para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada nos autos da presente demanda, especialmente em relação à alegação de impenhorabilidade do saldo remanescente de R$ 3.354,59. Notificação em consonância com o despacho de id. 5f51dea, cujo teor se transcreve: "DESPACHO Vistos. O sócio executado, MARKUS VINICIUS DE SOUSA SANTOS, peticiona (Id b6f0c1e) requerendo o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegando que parte dos recursos pertence a terceiro e se destinava à aquisição de medicamento oncológico, e que o saldo remanescente possui natureza salarial. Analiso. A documentação juntada (comprovante de transferência de Id d444554 e nota fiscal de Id c129380) demonstra, com robustez, que o executado recebeu R$ 30.000,00 de seu genitor em 01/08/2026 e, em 03/08/2026, adquiriu o medicamento ERLEADA 60mg pelo valor de R$ 15.482,87. O bloqueio judicial ocorreu em 06/08/2026. Tal contexto confere verossimilhança à alegação de que a quantia de R$ 14.517,13 (saldo da transferência após a compra) não integra o patrimônio do devedor, tratando-se de valor de terceiro destinado a tratamento de saúde, o que atrai a proteção da impenhorabilidade e justifica a atuação imediata deste juízo para evitar dano grave. Quanto ao saldo remanescente de R$ 3.354,59, a alegação de natureza salarial demanda maior dilação probatória e deve ser submetida ao contraditório. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, em sede de tutela de urgência e inaudita altera parte, para determinar a liberação imediata do valor de R$ 14.517,13 da conta do executado. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados, especialmente quanto à alegação de impenhorabilidade do saldo remanescente de R$ 3.354,59. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor restante. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TERESINA/PI, 21 de agosto de 2026." TERESINA/PI, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO ROBERT MARTINS SOARES FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILSON ALMEIDA ARARUNA JUNIOR
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001082-85.2021.5.22.0004 AUTOR: ADAILSON ALMEIDA ARARUNA JUNIOR RÉU: MARCIO V P SANTOS & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica a parte notificada acerca do conteúdo do despacho de Id. 5f51dea, cujo teor se transcreve: "DESPACHO Vistos. O sócio executado, MARKUS VINICIUS DE SOUSA SANTOS, peticiona (Id b6f0c1e) requerendo o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegando que parte dos recursos pertence a terceiro e se destinava à aquisição de medicamento oncológico, e que o saldo remanescente possui natureza salarial. Analiso. A documentação juntada (comprovante de transferência de Id d444554 e nota fiscal de Id c129380) demonstra, com robustez, que o executado recebeu R$ 30.000,00 de seu genitor em 01/08/2026 e, em 03/08/2026, adquiriu o medicamento ERLEADA 60mg pelo valor de R$ 15.482,87. O bloqueio judicial ocorreu em 06/08/2026. Tal contexto confere verossimilhança à alegação de que a quantia de R$ 14.517,13 (saldo da transferência após a compra) não integra o patrimônio do devedor, tratando-se de valor de terceiro destinado a tratamento de saúde, o que atrai a proteção da impenhorabilidade e justifica a atuação imediata deste juízo para evitar dano grave. Quanto ao saldo remanescente de R$ 3.354,59, a alegação de natureza salarial demanda maior dilação probatória e deve ser submetida ao contraditório. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, em sede de tutela de urgência e inaudita altera parte, para determinar a liberação imediata do valor de R$ 14.517,13 da conta do executado. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados, especialmente quanto à alegação de impenhorabilidade do saldo remanescente de R$ 3.354,59. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o valor restante. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TERESINA/PI, 21 de agosto de 2026." TERESINA/PI, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO ROBERT MARTINS SOARES FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO V P SANTOS & CIA LTDA - ME