Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Competência Delegada de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 Vistos e examinados estes autos de Ação de Restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso sob n.º 0001082-70.2026.8.16.0087, proposta por INDIOARA GRAVETI DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I. RELATÓRIO INDIOARA GRAVETI DE LIMA ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Extrai-se da petição inicial que a parte autora, nascida em 19/06/1951, foi titular do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, NB 710.777.902-9, concedido administrativamente após regular instrução do procedimento, inclusive mediante avaliação social realizada por profissional do próprio INSS, que concluiu pelo comprometimento da renda familiar. Relatou que recebeu o benefício no período de 25/11/2021 a 01/05/2026, quando a prestação foi cessada após procedimento de revisão administrativa, sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita teria ultrapassado o limite legal. Sustentou que a renda considerada pela Autarquia provém exclusivamente da aposentadoria percebida por seu cônjuge, circunstância já conhecida pelo INSS desde a concessão originária, inexistindo alteração relevante na composição familiar ou na situação socioeconômica do núcleo doméstico. Aduziu que apresentou defesa no procedimento revisional, acompanhada de Cadastro Único atualizado, comprovantes de despesas essenciais, documentos médicos, receitas, comprovantes de aquisição de medicamentos e negativa de fornecimento pela rede pública de saúde, tendo o benefício sido cessado sem nova avaliação social e sem exame individualizado das condições concretas de subsistência. Defendeu que permanece em situação de vulnerabilidade social, na medida em que a renda familiar é substancialmente comprometida por despesas de alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, medicamentos, assistência à saúde e manutenção da residência. Requereu o restabelecimento do benefício desde a data da cessaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 administrativa, com pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. Subsidiariamente, pleiteou a realização de estudo social judicial e o reconhecimento da inexigibilidade de eventual restituição dos valores recebidos de boa-fé. Juntou documentos. Citado (seq. 16), o INSS apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento revisional e da cessação, ao argumento de que a renda mensal familiar per capita supera o limite legal para a manutenção do benefício assistencial (seq. 17). A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial (seq. 21). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e os autos se encontram suficientemente instruídos. A lide consiste em verificar se, não obstante a renda familiar nominal superar o parâmetro objetivo previsto na legislação assistencial, permanecem presentes as condições concretas de vulnerabilidade social que ensejaram a concessão originária do benefício. Os autos contêm os processos administrativos de concessão e de revisão, o parecer social elaborado pelo próprio INSS, o Cadastro Único, os comprovantes de despesas familiares e a documentação relativa aos gastos com saúde e medicamentos. Não há controvérsia quanto ao requisito etário, à composição do grupo familiar ou à origem da renda considerada pela Autarquia, restringindo-se a divergência à valoração jurídica desses elementos para fins de aferição daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 vulnerabilidade socioeconômica — questão de direito e de prova documental, que dispensa dilação probatória complementar. Registro que o pedido subsidiário de estudo social judicial, formulado pela autora, resta prejudicado, porquanto o conjunto documental — em especial a avaliação social produzida pelo próprio INSS — mostra-se suficiente à formação do convencimento, sendo desnecessária a realização de nova perícia para o desate da causa. II.II. DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais que demandem apreciação específica, tampouco se verificam questões de ordem pública pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa- se ao exame do mérito. II.III. DO MÉRITO O objetivo da demanda consiste no restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, NB 710.777.902-9, cessado administrativamente após procedimento de revisão realizado pelo INSS. A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, V, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, garantia regulamentada pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93. O direito ao benefício pressupõe dois requisitos: a) condição de idoso, com 65 anos ou mais; e b) situação de vulnerabilidade social. No caso, é incontroverso o preenchimento do requisito etário, pois a autora conta atualmente com 75 anos de idade, sendo igualmente idoso seu cônjuge, que possui 74 anos. A controvérsia restringe-se ao requisito socioeconômico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 Impõe-se enfrentar, desde logo e sem subterfúgios, o dado mais desfavorável à pretensão autoral: a renda familiar per capita apurada na revisão (R$ 928,83) supera não apenas o limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, como também o parâmetro de 1/2 salário mínimo. É precisamente esse ponto que exige exame mais detido. O parâmetro objetivo de renda constitui piso de presunção absoluta de miserabilidade, e não teto impeditivo da concessão. Vale dizer: abaixo do limite, a vulnerabilidade presume-se de forma absoluta; acima dele, a vulnerabilidade não se presume, mas tampouco se exclui, podendo — e devendo — ser demonstrada por outros meios de prova. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 185), assentou que a limitação da renda mensal familiar per capita não é a única forma de comprovação da ausência de meios de subsistência, constituindo apenas elemento objetivo de presunção, que não afasta a demonstração da miserabilidade por outros elementos probatórios. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 567.985/MT (Tema 27) e do RE n.º 580.963/PR (Tema 312), reconheceu a inconstitucionalidade parcial, por omissão, do critério puramente aritmético do art. 20, § 3º, da LOAS, declarando a insuficiência do parâmetro econômico rígido para retratar todas as situações concretas de vulnerabilidade e admitindo a sua superação diante das circunstâncias do caso. Coerentemente com essa orientação, o art. 20, § 11, da Lei n.º 8.742/93 autoriza expressamente a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Não se ignora que, quanto mais a renda se distancia do piso legal, mais robusta deve ser a prova da vulnerabilidade concreta. Justamente por isso, a procedência, no caso, não repousa em mera alegação da parte, mas em prova técnica produzida pela própria Administração Previdenciária, como se passa a demonstrar. O elemento decisivo para o desate da lide reside no fato de que a concessão originária do benefício não decorreu do preenchimento do critérioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 objetivo de renda — que, à época, também já era superado —, mas de avaliação social individualizada realizada por assistente social do próprio INSS, no âmbito da metodologia da Ação Civil Pública n.º 5044874-22.2013.4.04.7100/RS. O parecer social elaborado em 04/02/2022 examinou a escolaridade, a trajetória laboral, os vínculos familiares, as condições de saúde, a habitação e o contexto socioeconômico do núcleo, e concluiu expressamente pelo comprometimento da renda familiar, considerando, inclusive, o salário mínimo necessário apurado pelo DIEESE. Com base nessa conclusão técnica, e não no critério aritmético, o benefício foi deferido. Trata-se de circunstância de extrema relevância: a mesma fonte de renda (a aposentadoria do cônjuge) e a mesma composição familiar hoje invocadas para cessar o benefício já eram integralmente conhecidas e foram expressamente valoradas pela Autarquia quando reconheceu o direito da autora. Não houve descoberta de fato novo, ingresso de nova fonte de renda, aquisição relevante de patrimônio ou melhora comprovada das condições de vida. O procedimento revisional, por sua vez, não foi instruído com nova avaliação social que demonstrasse a superação do quadro anteriormente constatado. A cessação resultou da aplicação estritamente aritmética do critério econômico sobre uma realidade que a própria Administração, por meio de sua equipe técnica de Serviço Social, já havia qualificado como de comprometimento de renda. Ora, se o comprometimento da renda foi tecnicamente reconhecido pelo INSS quando o cônjuge percebia aposentadoria de R$ 1.613,97, e se a majoração desse benefício para R$ 1.857,66 decorre apenas da recomposição legal do valor — acompanhada da correlata elevação do custo de vida e da cesta básica, também documentada nos autos —, não há alteração fática substancial que autorize conclusão diametralmente oposta. O que se verifica é mera reinterpretação administrativa de fatos preexistentes, insuficiente para desconstituir a proteção assistencial. A prova documental confirma a persistência da vulnerabilidade concreta.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 A autora e seu cônjuge são pessoas idosas — respectivamente com 75 e 74 anos —, que sobrevivem exclusivamente de uma única aposentadoria e não possuem capacidade de reinserção no mercado de trabalho ou de obtenção de renda complementar. O parecer social do INSS registrou que a autora possui baixa escolaridade, dedicou-se preponderantemente às atividades domésticas, é portadora de gastrite crônica e faz uso continuado de medicação, cujo acesso pela rede pública é irregular. Os autos comprovam, ainda, a existência de negativa formal de fornecimento de medicamento pelo SUS (seq. 1.9), o que impõe ao núcleo o custeio privado desse gasto essencial e inadiável. Não se desconhece que despesas domésticas ordinárias não podem ser deduzidas de forma indistinta da renda bruta para reconstrução artificial do cálculo legal — o parâmetro incide sobre a renda familiar, e não sobre saldo contábil. Contudo, tais gastos, notadamente os relacionados à saúde e aos medicamentos não fornecidos pela rede pública, constituem elementos legítimos para aferir se a renda nominal proporciona efetiva capacidade de subsistência digna ou se está comprometida com necessidades básicas de um casal idoso. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado recente, reafirmou que o critério de renda per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 pode ser relativizado quando o conjunto probatório demonstra o comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, hipótese em que a situação de vulnerabilidade social se caracteriza ainda que superado o limite objetivo, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CRITÉRIO DE MISERABILIDADE . RELATIVIZAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a idosa, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, com atualização monetária e juros de mora específicos, e honorários advocatícios. O INSS alega que a renda familiar da autora é superior ao limite legal, não comprovando a situação de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em discussão consiste em saber se a avaliação socioeconômica da parte autora se enquadra na situação de risco social, para fins da concessão do benefício de prestação continuada, considerando a relativização do critério de renda perPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 capita em face das despesas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada é garantido pela CF/1988, art . 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exigindo a condição de idoso ou pessoa com deficiência e a situação de risco social. 4. O critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art . 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4.5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o fator econômico não pode ser o único critério para caracterizar o risco social, devendo-se observar outros fatores do caso concreto, relativizando a análise objetiva da renda .6. No caso concreto, apesar da renda per capita do casal superar o limite legal, o estudo social comprovou que as despesas mensais da família (R$ 3.906,00) são superiores à renda auferida (R$ 3.249,24), o que demonstra a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social .7. A família, ao ter despesas maiores do que a receita, encontra-se em condição de miserabilidade, justificando a concessão do benefício assistencial para garantir sua subsistência.8. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir o INPC e os juros da poupança até 08/12/2021 (STJ, Tema 905; STF, Tema 810) e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021 .9. Os honorários advocatícios são fixados em 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme o art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ, sendo majorados em 50% em razão do desprovimento do recurso do INSS (art. 85, § 11, do CPC) .10. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora . IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. A situação de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial pode ser comprovada pela desproporção entre a renda familiar e as despesas essenciais, relativizando o critério objetivo de renda per capita, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 - AC: 50052922820254049999 RS, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2026) (grifei) No caso, o conjunto probatório — idade avançada de ambos os integrantes, dependência de renda única, gastos permanentes com saúde e medicamentos, e, sobretudo, o reconhecimento técnico do comprometimento de renda pela própria Autarquia — demonstra que a superação nominal do parâmetro objetivo não afasta a condição concreta de risco social, à luz do Tema 185/STJ, dos RE 567.985 e RE 580.963 do STF e da jurisprudência do TRF-4. Não há nos autos qualquer indício de fraude, omissão dolosa, falsidade documental ou prestação de informação inverídica pela autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 Desde o requerimento originário, a demandante informou ser casada e declarou que a renda familiar provinha da aposentadoria de seu esposo, dados expressamente registrados no parecer social. A autora recebeu a prestação amparada em ato administrativo regularmente praticado, após análise documental e social realizada pela própria Administração. Assim, a alteração posterior da interpretação administrativa acerca de fatos já conhecidos não autoriza imputar à beneficiária comportamento irregular. De todo modo, reconhecida a ilegalidade da cessação e a continuidade do direito, inexiste pagamento indevido no período, restando prejudicada eventual pretensão restitutória. Tratando-se de benefício anteriormente concedido e indevidamente cessado, o restabelecimento é devido desde a data da cessação administrativa, apurando-se as parcelas vencidas em fase de cumprimento de sentença, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR indevida a cessação administrativa do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, NB 710.777.902-9; b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que restabeleça, em favor da autora INDIOARA GRAVETI DE LIMA, o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA IDOSA, desde a data da cessação administrativa; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no mesmo período. A correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, incidentes a partir da citação, observarão os regimes legais sucessivamente aplicáveis: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e jurosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da Taxa Selic (juros e correção monetária unificados), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iii) a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela Taxa Selic caso esta se revele mais vantajosa ao credor, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 - critérios a serem aplicados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, ressalvada eventual superveniência de orientação jurisprudencial vinculante em sentido diverso. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo no percentual mínimo de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ e da Súmula n.º 76 do TRF4. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico, ainda que ilíquido, é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. IV – Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso, observado o prazo em dobro para o INSS, dispensada nova conclusão 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. 3. Suscitadas nas contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone: 45 3327 9120 4. Cumpridas as formalidades, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Demais diligências necessárias. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito