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TJAM · Vara Única da Comarca de Urucurituba - Cível · Decisão
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput, c/c art. 300, ambos do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à descontos bancários, bem como relacionados a consumo de água e energia. Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo. Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido. Ressalto que deixo de pautar audiência de conciliação, porquanto se trata de causa recorrente nesta Vara Única em que a parte autora e o requerido não chegam a um acordo. Com efeito, pautar audiência de conciliação vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional. Ademais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologado por este Juízo, podendo também, a qualquer momento, ambas as partes esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação dos seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC). Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor sob o fundamento de matéria elencada no rol do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Caso a parte requerida não sustente tese defensiva com fulcro no art. 337 do CPC ou escoado o prazo para apresentar contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, necessário observar que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC). Com efeito, o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
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