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0001082-68.2024.5.09.4199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001082-68.2024.5.09.4199 AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA FERREIRA LIMA RÉU: JBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bf424 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do E. TRT da 9ª Região. Em 08 de setembro de 2026. VALDIR RIBEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO I. Expeçam-se as guias necessárias à liberação dos créditos aos credores, recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária. Observe a Secretaria os procedimentos de praxe para liberação à parte reclamante, com relação à conta para depósito de valores informada anteriormente pelo seu advogado, ante os poderes concedidos na procuração ID d41af2e. Considerando que o contrato da reclamante encontra-se em vigor, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em sua conta vinculada. Havendo saldo remanescente irrisório proveniente de correção monetária, recolha-se o saldo remanescente como custas processuais, a fim de possibilitar o arquivamento definitivo dos autos. II. Intime-se a parte reclamada para comprovar em guia própria o recolhimento das custas processuais referentes aos embargos à execução de ID 2425fe6 e agravo de petição de ID 6785de6, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo depósito, libere-se. III. Nos termos da Portaria nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. IV. Exclua-se a parte reclamada do BNDT, bem como liberem-se eventuais restrições sobre bens imóveis e veículos, caso existentes. V. Cumpridas as obrigações e estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e as contribuições previdenciárias, e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no BNDT, lançando nos autos certidão. VI. Após, voltem conclusos para extinção da execução. ROLANDIA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001082-68.2024.5.09.4199 AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA FERREIRA LIMA RÉU: JBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bf424 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do E. TRT da 9ª Região. Em 08 de setembro de 2026. VALDIR RIBEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO I. Expeçam-se as guias necessárias à liberação dos créditos aos credores, recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária. Observe a Secretaria os procedimentos de praxe para liberação à parte reclamante, com relação à conta para depósito de valores informada anteriormente pelo seu advogado, ante os poderes concedidos na procuração ID d41af2e. Considerando que o contrato da reclamante encontra-se em vigor, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em sua conta vinculada. Havendo saldo remanescente irrisório proveniente de correção monetária, recolha-se o saldo remanescente como custas processuais, a fim de possibilitar o arquivamento definitivo dos autos. II. Intime-se a parte reclamada para comprovar em guia própria o recolhimento das custas processuais referentes aos embargos à execução de ID 2425fe6 e agravo de petição de ID 6785de6, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Vindo depósito, libere-se. III. Nos termos da Portaria nº 47/2023, da Procuradoria-Geral Federal, este Juízo está dispensado de intimar a União, vez que a base de cálculo das contribuições previdenciárias não excede ao valor fixado para fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal. IV. Exclua-se a parte reclamada do BNDT, bem como liberem-se eventuais restrições sobre bens imóveis e veículos, caso existentes. V. Cumpridas as obrigações e estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e as contribuições previdenciárias, e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no BNDT, lançando nos autos certidão. VI. Após, voltem conclusos para extinção da execução. ROLANDIA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA DA SILVA FERREIRA LIMA

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