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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001082-67.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: AMILTON NATANAEL GONCALVES RECLAMADO: BORGES E FIGUEIREDO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8621d71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Reporto-me às petições de Ids. 8aa921d e 9a1cc07. Antes de apreciar as questões levantadas nas manifestações supras, necessário cingir questão importante. Verifico, do escorço processual dos autos, que a executada BORGES E FIGUEIREDO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA noticiou, em 08/01/2025, encontrar-se submetida a processo de Recuperação Judicial nº 0085817-92.2023.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do TJPE, cujo processamento fora deferido por decisão de 06/12/2024, requerendo a suspensão da execução e a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito (CCT/CHC). Sobre tal petição, a então Juíza titular desta Vara, em despacho de 12/01/2025 (Id. 024aec7), reconheceu expressamente que este Juízo está impedido de praticar atos que reduzam ou prejudiquem o patrimônio da empresa recuperanda, determinando a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, nos moldes do Provimento CGJT nº 01/2012, para que o exequente promovesse a habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial. Naquela mesma oportunidade, contudo, determinou-se expressamente o prosseguimento da execução em face da devedora A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP, com a realização de pesquisa RENAJUD, por não constar, até então, qualquer elemento que evidenciasse sua submissão ao mesmo procedimento recuperacional. A partir dessa premissa, o feito seguiu seu curso normal quanto à ALB. Diante do insucesso das diligências patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos, conforme certidões de Id. 551e1b8 e Id. 94ec436), o exequente requereu, em 05/05/2025, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios de ambas as executadas, culminando na decisão de mérito de 08/01/2026 (Id. 59a081b), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade da sócia Juliana e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, incluindo André Luiz Borges Pereira do Rego e Juliana de Barros Figueiredo Rego no polo passivo da execução, com determinação de citação para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, inscrição no BNDT e, sucessivamente, RENAJUD e penhora de bens. Somente após todo esse trâmite as executadas vieram aos autos, em 22/07/2026, noticiar que a informação anteriormente prestada ao Juízo (Id. 8aa921d), no sentido de que a ALB não integraria a recuperação judicial, decorreria de equívoco cadastral, e que o Juízo Recuperacional teria reconhecido, em sede de saneamento, que a empresa atualmente denominada ENGECLEAN ENGENHARIA LTDA — sucessora, sob o mesmo CNPJ, da antiga A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP — sempre teria integrado o polo ativo da recuperação ao lado da Borges, pugnando pelo chamamento do feito à ordem e pela suspensão de todos os atos executórios e constritivos. Pois bem. Quanto à executada BORGES E FIGUEIREDO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, a situação está definida desde o despacho de 12/01/2025: está reconhecida e homologada por este Juízo a sua condição de recuperanda, com a consequente impossibilidade de prosseguimento de atos executórios em seu desfavor e a determinação, já proferida, de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito. Situação diversa, todavia, é a da ALB PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP, atual ENGECLEAN ENGENHARIA LTDA. Considerando que a decisão proferida na ação de Recuperação Judicial nº 0085817-92.2023.8.17.2001, da Seção B da 29ª Vara Cível do Recife-PE (ID. f26e43d) deferiu também o pedido de recuperação judicial da devedora A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP (agora sob a denominação de ENGECLEAN ENGENHARIA LTDA) CNPJ 22.106.060/0001-26, susto os atos executórios nestes autos também com relação a esta devedora. Desnecessária a expedição de ofício ao Juízo onde tramita a Recuperação Judicial das devedoras. Deixo assente que essa decisão não tem o condão de suspender os atos de execução já determinados em relação aos sócios André Luiz Borges Pereira do Rego e Juliana de Barros Figueiredo Rego, que prosseguirão normalmente na forma da decisão de 08/01/2026, porquanto incidem sobre patrimônio pessoal não abrangido pelo plano de recuperação judicial. Fica, por conseguinte, indeferido o pedido de suspensão integral do feito e de chamamento do feito à ordem formulado na petição de 22/07/2026, no que se refere aos atos constritivos direcionados aos sócios. Atenção da Secretaria para expedir Certidão de Habilitação de Crédito, de natureza concursal, dirigida à Ação de Recuperação Judicial das devedoras solidárias. Ato contínuo, dê-se ciência à parte autora, via DJEN, da disponibilidade da certidão nestes autos, bem como para requerer o que entender de direito. Cumprida as diligências, retornem os autos ao prosseguimento da execução. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI - EPP
- BORGES E FIGUEIREDO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
- ANDRE LUIZ BORGES PEREIRA DO REGO
- JULIANA DE BARROS FIGUEIREDO REGO
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001082-67.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: AMILTON NATANAEL GONCALVES RECLAMADO: BORGES E FIGUEIREDO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8621d71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Reporto-me às petições de Ids. 8aa921d e 9a1cc07. Antes de apreciar as questões levantadas nas manifestações supras, necessário cingir questão importante. Verifico, do escorço processual dos autos, que a executada BORGES E FIGUEIREDO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA noticiou, em 08/01/2025, encontrar-se submetida a processo de Recuperação Judicial nº 0085817-92.2023.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 29ª Vara Cível da Capital do TJPE, cujo processamento fora deferido por decisão de 06/12/2024, requerendo a suspensão da execução e a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito (CCT/CHC). Sobre tal petição, a então Juíza titular desta Vara, em despacho de 12/01/2025 (Id. 024aec7), reconheceu expressamente que este Juízo está impedido de praticar atos que reduzam ou prejudiquem o patrimônio da empresa recuperanda, determinando a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, nos moldes do Provimento CGJT nº 01/2012, para que o exequente promovesse a habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial. Naquela mesma oportunidade, contudo, determinou-se expressamente o prosseguimento da execução em face da devedora A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP, com a realização de pesquisa RENAJUD, por não constar, até então, qualquer elemento que evidenciasse sua submissão ao mesmo procedimento recuperacional. A partir dessa premissa, o feito seguiu seu curso normal quanto à ALB. Diante do insucesso das diligências patrimoniais (SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos, conforme certidões de Id. 551e1b8 e Id. 94ec436), o exequente requereu, em 05/05/2025, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios de ambas as executadas, culminando na decisão de mérito de 08/01/2026 (Id. 59a081b), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade da sócia Juliana e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, incluindo André Luiz Borges Pereira do Rego e Juliana de Barros Figueiredo Rego no polo passivo da execução, com determinação de citação para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, inscrição no BNDT e, sucessivamente, RENAJUD e penhora de bens. Somente após todo esse trâmite as executadas vieram aos autos, em 22/07/2026, noticiar que a informação anteriormente prestada ao Juízo (Id. 8aa921d), no sentido de que a ALB não integraria a recuperação judicial, decorreria de equívoco cadastral, e que o Juízo Recuperacional teria reconhecido, em sede de saneamento, que a empresa atualmente denominada ENGECLEAN ENGENHARIA LTDA — sucessora, sob o mesmo CNPJ, da antiga A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP — sempre teria integrado o polo ativo da recuperação ao lado da Borges, pugnando pelo chamamento do feito à ordem e pela suspensão de todos os atos executórios e constritivos. Pois bem. Quanto à executada BORGES E FIGUEIREDO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, a situação está definida desde o despacho de 12/01/2025: está reconhecida e homologada por este Juízo a sua condição de recuperanda, com a consequente impossibilidade de prosseguimento de atos executórios em seu desfavor e a determinação, já proferida, de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito. Situação diversa, todavia, é a da ALB PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP, atual ENGECLEAN ENGENHARIA LTDA. Considerando que a decisão proferida na ação de Recuperação Judicial nº 0085817-92.2023.8.17.2001, da Seção B da 29ª Vara Cível do Recife-PE (ID. f26e43d) deferiu também o pedido de recuperação judicial da devedora A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI – EPP (agora sob a denominação de ENGECLEAN ENGENHARIA LTDA) CNPJ 22.106.060/0001-26, susto os atos executórios nestes autos também com relação a esta devedora. Desnecessária a expedição de ofício ao Juízo onde tramita a Recuperação Judicial das devedoras. Deixo assente que essa decisão não tem o condão de suspender os atos de execução já determinados em relação aos sócios André Luiz Borges Pereira do Rego e Juliana de Barros Figueiredo Rego, que prosseguirão normalmente na forma da decisão de 08/01/2026, porquanto incidem sobre patrimônio pessoal não abrangido pelo plano de recuperação judicial. Fica, por conseguinte, indeferido o pedido de suspensão integral do feito e de chamamento do feito à ordem formulado na petição de 22/07/2026, no que se refere aos atos constritivos direcionados aos sócios. Atenção da Secretaria para expedir Certidão de Habilitação de Crédito, de natureza concursal, dirigida à Ação de Recuperação Judicial das devedoras solidárias. Ato contínuo, dê-se ciência à parte autora, via DJEN, da disponibilidade da certidão nestes autos, bem como para requerer o que entender de direito. Cumprida as diligências, retornem os autos ao prosseguimento da execução. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMILTON NATANAEL GONCALVES