Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001082-57.2025.5.12.0058 RECORRENTE: AILIN SOFIA DEL VALLE DIAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001082-57.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: AILIN SOFIA DEL VALLE DIAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente AILIN SOFIA DEL VALLE DIAZ DE OLIVEIRA e recorrido DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Romulo Tozzo Techio, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Requer a reforma com relação às reparações decorrentes da doença ocupacional e rescisão indireta. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO Em seu recurso, a autora pretende seja majorada a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 arbitrada em virtude da patologia por ela adquirida, bem como seja a ré condenada ao pagamento de uma pensão mensal. Pois bem. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Para elucidar a questão acerca do nexo de causalidade, transcrevo alguns excertos do laudo pericial médico (fls. 624-625), literis: Nos prontuários juntados e atestados, o diagnóstico obtido no presente caso foi de lombalgia, por causa em parte, da cirurgia de artrodese toraco-lombar realizada em 27/02/2015, aos 14 anos de idade. [...] Não há relato da ocorrência de acidentes típicos. [...] Constatamos dois fatores pessoais envolvidos (como gestação e obesidade) Não identificamos um nexo causal direto com a atividade desenvolvida de operadora de maquinas na reclamada. A cirurgia eletiva verificada e constatada foi em 2015, quando tinha 14 anos. [...] Assim, somente se detecta um nexo concausal parcial - em razão da lombalgia no trabalho - pelo seu tempo de atividade na postura de pé. Consta que foi liberada com alta previdenciária para retornar às atividades laborais com tal restrição. Por ser patologia com sintomas cíclicos, mesmo estando melhorada, pode haver períodos de piora, levanto a confirmar das restrições e limitações da autora. [...] O perito confirmou, ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, que a patologia tem "natureza pessoal (genética/degenerativa)", quesito nº 5 de fl. 628. O § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, estabelece, em sua alínea "a" que não será considerada como doença do trabalho, "a doença degenerativa". Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, (in"Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, Editora JusPodivm, 2025. p. 216) Alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador. Podem ser indicados nesse grupo especialmente os acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Da mesma forma, não há nexo causal com o trabalho quando ocorre alguma das doenças relacionadas no art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. (grifo meu) Assim, por força de lei, entendo que a concausalidade estabelecida refere-se apenas aos sintomas(dor) e não à doença propriamente dita. Neste sentido, oportuno citar o entendimento da relatoria da Exma. Juíza Karem Mirian Didoné (convocada no processo nº 0000941-30.2022.5.12.0030), o qual tenho recentemente adotado, verbis: [...] Destaca-se, ainda, que nos casos em que o empregado tem predisposição genética para o surgimento da moléstia, o trabalho ou qualquer outra atividade pode ser considerado fator de agravamento. É sabido que atividades laborais que apenas resultem no desencadeamento ou agravamento do quadro sintomatológico não gera nexo de causalidade - nem mesmo como concausa - com eventuais patologias que o empregado é portador, principalmente quando a doença é de natureza degenerativa ou inerente a determinado grupo etário. Aplicação do art. 20, § 1º, "a" e "b", da Lei nº 8.213/91. Trago à baila, ainda, o seguinte precedente desta Corte que coaduna, mutatis mutandis, com o referido posicionamento, literis: LOMBALGIA. DANO NÃO CARACTERIZADO. Sendo a lombalgia o conjunto de manifestação dolorosa da região lombar, mesmo que as atividades laborais, por suas características, contribuam para o seu aparecimento, a empresa não está obrigada a indenizar o empregado portador de lesão de origem puramente degenerativa. Nesse caso, a concausalidade estabelece-se com a dor - sintoma -, e não com a doença e, por corolário, não se cogita da hipótese de reconhecimento do dano, um dos elementos formadores da responsabilidade civil. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000117-73.2020.5.12.0052; Data: 07-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia à autora comprovar o nexo de causalidade relacionado às doenças adquiridas, não tendo se desincumbido a contento desse mister. Ante todo o exposto, despicienda a análise acerca da culpabilidade da ré. Destarte, a rigor sequer seria o caso de condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, contudo, ante a impossibilidade da reformatio in pejus, outra solução não há, senão a de negar provimento às pretensões da reclamante. Nego provimento a todos os pedidos que tenham como suporte fático as doenças noticiadas na inicial. 2. RESCISÃO INDIRETA Reporto-me aos fundamentos expostos no item anterior no sentido de que não restou comprovada a responsabilidade da ré pelas patologias que acometem a demandante. Indefiro, ainda, o pedido sucessivo de que seja afastado o pedido de demissão reconhecido na origem, diante da informação trazida pela própria obreira à fl. 672 de que teria deixado de trabalhar em razão das alegadas faltas graves praticadas pela empresa. Assim, restou rompido o vínculo diante da quebra da principal obrigação contratual por parte da empregada, qual seja, a prestação de serviços. Mantenho na íntegra a sentença neste aspecto e nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação em R$ 5.000,00. Custas, de R$ 100,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001082-57.2025.5.12.0058 RECORRENTE: AILIN SOFIA DEL VALLE DIAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001082-57.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: AILIN SOFIA DEL VALLE DIAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente AILIN SOFIA DEL VALLE DIAZ DE OLIVEIRA e recorrido DASS SUL CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Romulo Tozzo Techio, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Requer a reforma com relação às reparações decorrentes da doença ocupacional e rescisão indireta. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO Em seu recurso, a autora pretende seja majorada a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 arbitrada em virtude da patologia por ela adquirida, bem como seja a ré condenada ao pagamento de uma pensão mensal. Pois bem. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Para elucidar a questão acerca do nexo de causalidade, transcrevo alguns excertos do laudo pericial médico (fls. 624-625), literis: Nos prontuários juntados e atestados, o diagnóstico obtido no presente caso foi de lombalgia, por causa em parte, da cirurgia de artrodese toraco-lombar realizada em 27/02/2015, aos 14 anos de idade. [...] Não há relato da ocorrência de acidentes típicos. [...] Constatamos dois fatores pessoais envolvidos (como gestação e obesidade) Não identificamos um nexo causal direto com a atividade desenvolvida de operadora de maquinas na reclamada. A cirurgia eletiva verificada e constatada foi em 2015, quando tinha 14 anos. [...] Assim, somente se detecta um nexo concausal parcial - em razão da lombalgia no trabalho - pelo seu tempo de atividade na postura de pé. Consta que foi liberada com alta previdenciária para retornar às atividades laborais com tal restrição. Por ser patologia com sintomas cíclicos, mesmo estando melhorada, pode haver períodos de piora, levanto a confirmar das restrições e limitações da autora. [...] O perito confirmou, ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, que a patologia tem "natureza pessoal (genética/degenerativa)", quesito nº 5 de fl. 628. O § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, estabelece, em sua alínea "a" que não será considerada como doença do trabalho, "a doença degenerativa". Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, (in"Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, Editora JusPodivm, 2025. p. 216) Alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador. Podem ser indicados nesse grupo especialmente os acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Da mesma forma, não há nexo causal com o trabalho quando ocorre alguma das doenças relacionadas no art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. (grifo meu) Assim, por força de lei, entendo que a concausalidade estabelecida refere-se apenas aos sintomas(dor) e não à doença propriamente dita. Neste sentido, oportuno citar o entendimento da relatoria da Exma. Juíza Karem Mirian Didoné (convocada no processo nº 0000941-30.2022.5.12.0030), o qual tenho recentemente adotado, verbis: [...] Destaca-se, ainda, que nos casos em que o empregado tem predisposição genética para o surgimento da moléstia, o trabalho ou qualquer outra atividade pode ser considerado fator de agravamento. É sabido que atividades laborais que apenas resultem no desencadeamento ou agravamento do quadro sintomatológico não gera nexo de causalidade - nem mesmo como concausa - com eventuais patologias que o empregado é portador, principalmente quando a doença é de natureza degenerativa ou inerente a determinado grupo etário. Aplicação do art. 20, § 1º, "a" e "b", da Lei nº 8.213/91. Trago à baila, ainda, o seguinte precedente desta Corte que coaduna, mutatis mutandis, com o referido posicionamento, literis: LOMBALGIA. DANO NÃO CARACTERIZADO. Sendo a lombalgia o conjunto de manifestação dolorosa da região lombar, mesmo que as atividades laborais, por suas características, contribuam para o seu aparecimento, a empresa não está obrigada a indenizar o empregado portador de lesão de origem puramente degenerativa. Nesse caso, a concausalidade estabelece-se com a dor - sintoma -, e não com a doença e, por corolário, não se cogita da hipótese de reconhecimento do dano, um dos elementos formadores da responsabilidade civil. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000117-73.2020.5.12.0052; Data: 07-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia à autora comprovar o nexo de causalidade relacionado às doenças adquiridas, não tendo se desincumbido a contento desse mister. Ante todo o exposto, despicienda a análise acerca da culpabilidade da ré. Destarte, a rigor sequer seria o caso de condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, contudo, ante a impossibilidade da reformatio in pejus, outra solução não há, senão a de negar provimento às pretensões da reclamante. Nego provimento a todos os pedidos que tenham como suporte fático as doenças noticiadas na inicial. 2. RESCISÃO INDIRETA Reporto-me aos fundamentos expostos no item anterior no sentido de que não restou comprovada a responsabilidade da ré pelas patologias que acometem a demandante. Indefiro, ainda, o pedido sucessivo de que seja afastado o pedido de demissão reconhecido na origem, diante da informação trazida pela própria obreira à fl. 672 de que teria deixado de trabalhar em razão das alegadas faltas graves praticadas pela empresa. Assim, restou rompido o vínculo diante da quebra da principal obrigação contratual por parte da empregada, qual seja, a prestação de serviços. Mantenho na íntegra a sentença neste aspecto e nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação em R$ 5.000,00. Custas, de R$ 100,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - AILIN SOFIA DEL VALLE DIAZ DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.