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TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001082-54.2015.5.09.0652 AUTOR: GENEZIO LUCIANO GOMES RIBEIRO RÉU: CARLOS & CADENA COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (11) GENEZIO LUCIANO GOMES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios executivos diretos e indiretos que pretende que sejam adotados pelo juízo para o prosseguimento do feito, sob pena de início o prazo prescricional de 2 (dois anos), previsto no Art. 11-A e §§ 1º e 2º, da CLT. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. DARCI DA SILVA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GENEZIO LUCIANO GOMES RIBEIRO
TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001082-54.2015.5.09.0652 AUTOR: GENEZIO LUCIANO GOMES RIBEIRO RÉU: CARLOS & CADENA COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca0d36 proferido nos autos. Mantenho a decisão (id. cd4779d) que determinou o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do executado Luiz Carlos. Conforme se extrai do extrato bancário carreado aos autos, a média de movimentação financeira obtida pelo executado como motorista de aplicativo gira em torno de R$ 1.210,00 mensais (período semestral de 22/02/2026 até 21/08/2026 com entrada total de R$ 7.265,37), restando evidenciada a natureza estritamente alimentar da verba para sua subsistência básica. Quanto à alegação de que o executado atua como consultor imobiliário e figura como sócio em pessoa jurídica, não há nos autos, até o presente momento, comprovação cabal dos rendimentos efetivamente auferidos nessa atividade ou de que realize transações de venda de imóveis de forma habitual e lucrativa. Diante da baixa média mensal dos ganhos na plataforma e da necessidade de custeio operacional básico da atividade, indefiro o pedido de penhora de 30% sobre os repasses da empresa UBER, tendo em vista que tal ato inviabilizaria o recebimento pelo executado de, no mínimo, 1 (um) salário mínimo legal, conforme Tema 75 do TST. No que tange ao pedido de inclusão da pessoa jurídica LC Imóveis Ltda. no polo passivo, indefiro por ora, haja vista a necessidade de instauração do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Faculto ao exequente a instauração do incidente por meio da via processual adequada. Cumpra-se a ordem de pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, conforme já determinado no despacho de id. 194fcdd. Proceda-se à indisponibilidade de bens em nome do executado LUIZ CARLOS CPF: 393.331.599-91 via CNIB. Intime-se a parte exequente e o executado LUIZ CARLOS CPF: 393.331.599-91. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENEZIO LUCIANO GOMES RIBEIRO
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