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0001082-52.2023.5.06.0007

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001082-52.2023.5.06.0007 AGRAVANTE: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI E OUTROS (1) AGRAVADO: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0886157) proferida nos autos do processo 0001082-52.2023.5.06.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001082-52.2023.5.06.0007 AGRAVANTE: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE RAPHAEL ROSA AGRAVADO: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA AGRAVADO: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE RAPHAEL ROSA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ELEVADORES OTIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 8d21102; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id c09a5fb). Representação processual regular (Id 50114cd). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado ALEXANDRE RAPHAEL ROSA, OAB/SP 273.056. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 059087b: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 059087b: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7a4a88: R$ 13.113,46; Custas pagas no RO: id 726528b; Depósito recursal recolhido no RR, id 2fe88b0: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da preliminar, suscitada pela reclamada, de nulidade do laudo pericial A reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a expert não realizou medições in loco do agente físico ruído, circunstância que teria comprometido a fidedignidade da prova técnica. Requer, por conseguinte, a realização de nova perícia, com medições diretas, no local de trabalho do empregado. Pois bem. Examinando os autos, constata-se que a perita nomeada afirmou expressamente que "não foi preciso realizar a diligência nos sítios em que o reclamante laborou, as provas contidas nos autos do processo e a anamnese clínico ocupacional foram suficientes para a conclusão deste laudo pericial." (ID 91f6e1c). Verifico que o laudo pericial foi realizado com análise das audiometrias periódicas realizadas pela reclamada anexadas aos IDs 9ed23ce a cc7b2a8 as quais referem-se aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2023, considerados suficientes para realização da avaliação auditiva do reclamante. Ressalto que a exigência de medições quantitativas in loco é regra específica para perícia técnica destinada à aferição de insalubridade (NR-15 / art. 195, §2º, CLT), não sendo requisito absoluto para toda perícia médica que vise a apurar nexo causal de doença auditiva - sobretudo quando a perita dispõe de exames audiométricos históricos, ASOs e anamnese detalhada. Assim, a alegação de nulidade, em que pese arguida, não se revela apta a desconstituir de plano o laudo (a fundamento técnico expresso), salvo vício de método ou flagrante contradição, o que não se demonstra nos autos. Não há, portanto, nulidade do laudo pericial." Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, não se vislumbra as violações lagedas. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Além disso, é de se reconhecer que a recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional. Por todo o exposto, a revista não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LV do artigo 5º; incisos XXVII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Do Dano Ocupacional e Indenização por Danos Morais (...) À análise. (...) Quanto à doença ocupacional ou profissional, esta encontra definição no artigo 20, inciso I, da mencionada Lei nº 8.213/1991, sendo a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ante a controvérsia instaurada, foi realizada prova pericial (ID 91f6e1c) e, por meio do estudo, concluiu a expert: "QUE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERDA AUDITIVA E A ATIVIDADE LABORAL DO RECLAMANTE. QUE O RECLAMANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO" Considerando as especificidades constantes no laudo pericial, que cuidou em proceder a realização da anamnese do autor, a sua avaliação auditiva, além das técnicas utilizadas para conclusão do diagnóstico, que avaliou detidamente o histórico do periciado, vê-se que a prova técnica reconheceu o nexo causal entre a doença diagnosticada no reclamante e seu ambiente de trabalho. Nesse ponto, realço que a perita nomeada é tecnicamente habilitada para aferir as questões sob sua análise e esteve equidistante das partes, mantendo-se imparcial na elaboração do laudo. Por isso, não há nenhum óbice em adotar as suas conclusões como razão de decidir, pautadas que são por critérios técnico-científicos que não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Com efeito, o réu, não trouxe outros elementos de prova capazes de invalidar a conclusão técnica pericial que, ante detalhado estudo realizado pela profissional, foi bastante claro ao atestar que o fator laboral contribuiu para o surgimento da doença diagnosticada. Por essa razão que a legislação equipara a acidente do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, bem como suas concausas, de forma que o artigo 21, I, assim prescreve: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".(GRIFEI) Assim sendo, considero correto o entendimento do Juízo de primeiro grau que condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais em razão do dano sofrido pelo autor no exercício de suas atribuições. Nego provimento ao apelo do réu, no ponto. São induvidosos, o nexo de causalidade e o prejuízo à saúde do reclamante. É cediço que é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Nesse sentido o artigo 7º, XXII, da CF/88, in verbis: "Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;" Frente a tudo isso e à míngua de prova robusta em sentido contrário, presentes todos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, entendo ser imperiosa a manutenção do valor fixado na sentença que arbitrou em R$ 50.000,00 o pagamento da reparação moral. Assim, no particular, nego provimento ao apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão de admissibilidade. Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve- se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05 /2021). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Do Adicional de Periculosidade A recorrente discorda da condenação ao pagamento do adicional por risco elétrico. Diz que a conclusão pericial viola o princípio da primazia da realidade, pois as atividades de reparos e substituição de componentes são realizadas com o circuito desenergizado. Afirma que para atividades de análise e diagnóstico realizadas com o circuito energizado, são adotados procedimentos de segurança (NR-10), como o uso de luvas dielétricas e o kit bloqueio (LOTO), que oferecem proteção e impedem religamento acidental. Afirma que a tensão no quadro de comando, onde são feitos os diagnósticos, é de 105 Vcc, classificada como extra-baixa tensão, o que, conforme a NR-16, Anexo 4, item 2(b), exclui o pagamento do adicional. Assevera que o tempo de medição e contato com o agente perigoso é extremamente reduzido (01 a 03 minutos), sendo considerado eventual ou fortuito, o que não gera direito ao adicional, conforme a Súmula 364 do TST. Afirma que o recorrido atuava apenas no Sistema Elétrico de Consumo (SEC), não no Sistema Elétrico de Potência (SEP), o que, segundo a OJ 324 da SDI-1 do TST, não gera direito ao adicional de periculosidade. No ponto, o d. Magistrado singular decidiu: "Adicional de periculosidade Em atenção ao disposto no art. 195 da CLT, foi designada perícia para apuração da alegada periculosidade no local de prestação de serviços do reclamante. O laudo pericial de id 08cc91c e os esclarecimentos de id d135c79 atestaram que o reclamante estava sujeito à periculosidade, na forma da NR 16 do M.T.E., anexo 04, nos seguintes moldes: "(...) 13 CONCLUSÃO QUANTO A PERICULOSIDADE O presente laudo pericial teve por finalidade avaliar as condições de trabalho do reclamante e a existência ou não de periculosidade no ambiente de trabalho. Assim, conforme inspeção pericial; conforme os pedidos da parte autora; conforme contestação; e considerando o contido no art. 189 da CLT; o descrito nas NR-1, NR-4, NR-10, NR-16 e a documentação acostada nos autos, conclui-se com relação a periculosidade: PERICULOSIDADE (Atividade e operação perigosa com energia elétrica) O reclamante, laborou em atividade e operação perigosa com energia elétrica, com enquadramento da ATIVIDADE PERICULOSA, conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR- 16 da Portaria 1.078/14: Labor em equipamentos energizados, bem como realização de testes em equipamentos elétricos e interligação de cabos de alimentação energizados (alínea "c" do item 1, do anexo 4 da NR 16). Diante de toda a fundamentação conclui-se que o reclamante laborou em ATIVIDADE PERICULOSA (30%), conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR-16 Portaria 1.078/14:(...)". Destaco que a reclamada não comprovou as alegações de que não havia contato do reclamante com componentes perigosos. Ao contrário, a perícia realizada nestes autos concluiu que existia esse tipo de exposição, notadamente no que se refere à energia elétrica, o que inclusive foi ratificado pela própria testemunha ouvida a convite da empresa, segundo a qual: "(...) que nos reparos e manutenções em algumas situações são feitos com elevadores energizados e outras não; (...)". Resta demonstrado, portanto, que o autor laborou exposto aos perigos decorrentes de energia elétrica. Saliento, ainda, que o laudo pericial confeccionado para estes autos deve prevalecer sobre as demais provas trazidas pelas partes, já que a partir dele foi analisado o labor específico do reclamante, com suas atividades desenvolvidas, tendo sido colacionadas, inclusive, fotografias. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dE adicional de periculosidade, calculado à razão de 30% sobre o salário base do reclamante. Pela natureza salarial, DEFIRO os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, e, sobre todos esses, inclusive o próprio adicional de periculosidade, deverá incidir o FGTS mais multa de 40%. Autoriza-se a dedução dos dias não trabalhados - férias, licenças não justificadas etc. - desde que comprovado nos autos. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a partir da intimação para tanto, fornecer ao autor PPP sob pena de multa diária de R$500,00 (artigos 536 e 537 do NCPC) até o limite de R$15.000,00." O decisum não comporta reforma. É sabido que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade no ambiente de trabalho se fazem mediante a elaboração de prova técnica, conforme exigência contida no art. 195, caput da CLT. No caso em tela, o laudo pericial que embasou a sentença objurgada encontra-se substancialmente fundamentado. E concluiu: "(...) 13 CONCLUSÃO QUANTO A PERICULOSIDADE O presente laudo pericial teve por finalidade avaliar as condições de trabalho do reclamante e a existência ou não de periculosidade no ambiente de trabalho. Assim, conforme inspeção pericial; conforme os pedidos da parte autora; conforme contestação; e considerando o contido no art. 189 da CLT; o descrito nas NR-1, NR-4, NR-10, NR-16 e a documentação acostada nos autos, conclui-se com relação a periculosidade: PERICULOSIDADE (Atividade e operação perigosa com energia elétrica) O reclamante, laborou em atividade e operação perigosa com energia elétrica, com enquadramento da ATIVIDADE PERICULOSA, conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR- 16 da Portaria 1.078/14: Labor em equipamentos energizados, bem como realização de testes em equipamentos elétricos e interligação de cabos de alimentação energizados (alínea "c" do item 1, do anexo 4 da NR 16). Diante de toda a fundamentação conclui-se que o reclamante laborou em ATIVIDADE PERICULOSA (30%), conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR-16 Portaria 1.078/14:(...)"." Em resposta às impugnações da recorrente, a perito ratificou, em laudo complementar, que o reclamante "no desempenho de suas atividades laborou em ATIVIDADE PERICULOSA, conforme fundamentação no Laudo Pericial e esclarecimentos apresentados."(ID d135c79). Enfatizo que, embora seja certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. In casu, não existe subsídio suficiente a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no laudo oficial, que, frise-se, foi elaborado por profissional para tanto capacitado. Enfim, estando devidamente apurado que o autor trabalhava em condições deletérias à sua saúde, nos moldes previsto no Anexo IV da NR-16, irrepreensível a sentença condenatória proferida na origem. Com tais considerações, nego provimento ao apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. (...) RECURSO DE: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 21d72e5; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id f34a44a). Representação processual regular (Id fa5411b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; §4º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Do Dano Ocupacional e Indenização por Danos Morais (...) À análise. A parte reclamante pleiteou indenização por danos morais sob o argumento de ter sido acometida por doença ocupacional, bem como em razão de suposta omissão da reclamada quanto ao fornecimento adequado do PPP, circunstância que teria inviabilizado a concessão de sua aposentadoria. No tocante à alegada negativa do benefício previdenciário em decorrência da ausência de PPP devidamente preenchido, não lhe assiste razão, haja vista a inexistência de elementos probatórios nos autos que corroborem tal assertiva. Com efeito, os documentos identificados sob o ID 0ae212b não evidenciam que tenha havido, de forma inequívoca, indeferimento da aposentadoria em virtude da não apresentação do PPP ou de eventual incorreção em suas anotações. Assim, não é possível presumir que, caso a empresa tivesse fornecido o PPP, o autor teria obtido automaticamente a concessão da aposentadoria." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718080044500000200983038. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718080044500000200983038?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES OTIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001082-52.2023.5.06.0007 AGRAVANTE: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI E OUTROS (1) AGRAVADO: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0886157) proferida nos autos do processo 0001082-52.2023.5.06.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001082-52.2023.5.06.0007 AGRAVANTE: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE RAPHAEL ROSA AGRAVADO: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA AGRAVADO: ELEVADORES OTIS LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE RAPHAEL ROSA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ELEVADORES OTIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 8d21102; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id c09a5fb). Representação processual regular (Id 50114cd). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado ALEXANDRE RAPHAEL ROSA, OAB/SP 273.056. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 059087b: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 059087b: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7a4a88: R$ 13.113,46; Custas pagas no RO: id 726528b; Depósito recursal recolhido no RR, id 2fe88b0: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da preliminar, suscitada pela reclamada, de nulidade do laudo pericial A reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a expert não realizou medições in loco do agente físico ruído, circunstância que teria comprometido a fidedignidade da prova técnica. Requer, por conseguinte, a realização de nova perícia, com medições diretas, no local de trabalho do empregado. Pois bem. Examinando os autos, constata-se que a perita nomeada afirmou expressamente que "não foi preciso realizar a diligência nos sítios em que o reclamante laborou, as provas contidas nos autos do processo e a anamnese clínico ocupacional foram suficientes para a conclusão deste laudo pericial." (ID 91f6e1c). Verifico que o laudo pericial foi realizado com análise das audiometrias periódicas realizadas pela reclamada anexadas aos IDs 9ed23ce a cc7b2a8 as quais referem-se aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2023, considerados suficientes para realização da avaliação auditiva do reclamante. Ressalto que a exigência de medições quantitativas in loco é regra específica para perícia técnica destinada à aferição de insalubridade (NR-15 / art. 195, §2º, CLT), não sendo requisito absoluto para toda perícia médica que vise a apurar nexo causal de doença auditiva - sobretudo quando a perita dispõe de exames audiométricos históricos, ASOs e anamnese detalhada. Assim, a alegação de nulidade, em que pese arguida, não se revela apta a desconstituir de plano o laudo (a fundamento técnico expresso), salvo vício de método ou flagrante contradição, o que não se demonstra nos autos. Não há, portanto, nulidade do laudo pericial." Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, não se vislumbra as violações lagedas. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Além disso, é de se reconhecer que a recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional. Por todo o exposto, a revista não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LV do artigo 5º; incisos XXVII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Do Dano Ocupacional e Indenização por Danos Morais (...) À análise. (...) Quanto à doença ocupacional ou profissional, esta encontra definição no artigo 20, inciso I, da mencionada Lei nº 8.213/1991, sendo a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ante a controvérsia instaurada, foi realizada prova pericial (ID 91f6e1c) e, por meio do estudo, concluiu a expert: "QUE HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERDA AUDITIVA E A ATIVIDADE LABORAL DO RECLAMANTE. QUE O RECLAMANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO" Considerando as especificidades constantes no laudo pericial, que cuidou em proceder a realização da anamnese do autor, a sua avaliação auditiva, além das técnicas utilizadas para conclusão do diagnóstico, que avaliou detidamente o histórico do periciado, vê-se que a prova técnica reconheceu o nexo causal entre a doença diagnosticada no reclamante e seu ambiente de trabalho. Nesse ponto, realço que a perita nomeada é tecnicamente habilitada para aferir as questões sob sua análise e esteve equidistante das partes, mantendo-se imparcial na elaboração do laudo. Por isso, não há nenhum óbice em adotar as suas conclusões como razão de decidir, pautadas que são por critérios técnico-científicos que não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Com efeito, o réu, não trouxe outros elementos de prova capazes de invalidar a conclusão técnica pericial que, ante detalhado estudo realizado pela profissional, foi bastante claro ao atestar que o fator laboral contribuiu para o surgimento da doença diagnosticada. Por essa razão que a legislação equipara a acidente do trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, bem como suas concausas, de forma que o artigo 21, I, assim prescreve: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".(GRIFEI) Assim sendo, considero correto o entendimento do Juízo de primeiro grau que condenou o reclamado a pagar indenização por danos morais em razão do dano sofrido pelo autor no exercício de suas atribuições. Nego provimento ao apelo do réu, no ponto. São induvidosos, o nexo de causalidade e o prejuízo à saúde do reclamante. É cediço que é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado. Nesse sentido o artigo 7º, XXII, da CF/88, in verbis: "Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;" Frente a tudo isso e à míngua de prova robusta em sentido contrário, presentes todos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, entendo ser imperiosa a manutenção do valor fixado na sentença que arbitrou em R$ 50.000,00 o pagamento da reparação moral. Assim, no particular, nego provimento ao apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão de admissibilidade. Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais , a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve- se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05 /2021). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Do Adicional de Periculosidade A recorrente discorda da condenação ao pagamento do adicional por risco elétrico. Diz que a conclusão pericial viola o princípio da primazia da realidade, pois as atividades de reparos e substituição de componentes são realizadas com o circuito desenergizado. Afirma que para atividades de análise e diagnóstico realizadas com o circuito energizado, são adotados procedimentos de segurança (NR-10), como o uso de luvas dielétricas e o kit bloqueio (LOTO), que oferecem proteção e impedem religamento acidental. Afirma que a tensão no quadro de comando, onde são feitos os diagnósticos, é de 105 Vcc, classificada como extra-baixa tensão, o que, conforme a NR-16, Anexo 4, item 2(b), exclui o pagamento do adicional. Assevera que o tempo de medição e contato com o agente perigoso é extremamente reduzido (01 a 03 minutos), sendo considerado eventual ou fortuito, o que não gera direito ao adicional, conforme a Súmula 364 do TST. Afirma que o recorrido atuava apenas no Sistema Elétrico de Consumo (SEC), não no Sistema Elétrico de Potência (SEP), o que, segundo a OJ 324 da SDI-1 do TST, não gera direito ao adicional de periculosidade. No ponto, o d. Magistrado singular decidiu: "Adicional de periculosidade Em atenção ao disposto no art. 195 da CLT, foi designada perícia para apuração da alegada periculosidade no local de prestação de serviços do reclamante. O laudo pericial de id 08cc91c e os esclarecimentos de id d135c79 atestaram que o reclamante estava sujeito à periculosidade, na forma da NR 16 do M.T.E., anexo 04, nos seguintes moldes: "(...) 13 CONCLUSÃO QUANTO A PERICULOSIDADE O presente laudo pericial teve por finalidade avaliar as condições de trabalho do reclamante e a existência ou não de periculosidade no ambiente de trabalho. Assim, conforme inspeção pericial; conforme os pedidos da parte autora; conforme contestação; e considerando o contido no art. 189 da CLT; o descrito nas NR-1, NR-4, NR-10, NR-16 e a documentação acostada nos autos, conclui-se com relação a periculosidade: PERICULOSIDADE (Atividade e operação perigosa com energia elétrica) O reclamante, laborou em atividade e operação perigosa com energia elétrica, com enquadramento da ATIVIDADE PERICULOSA, conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR- 16 da Portaria 1.078/14: Labor em equipamentos energizados, bem como realização de testes em equipamentos elétricos e interligação de cabos de alimentação energizados (alínea "c" do item 1, do anexo 4 da NR 16). Diante de toda a fundamentação conclui-se que o reclamante laborou em ATIVIDADE PERICULOSA (30%), conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR-16 Portaria 1.078/14:(...)". Destaco que a reclamada não comprovou as alegações de que não havia contato do reclamante com componentes perigosos. Ao contrário, a perícia realizada nestes autos concluiu que existia esse tipo de exposição, notadamente no que se refere à energia elétrica, o que inclusive foi ratificado pela própria testemunha ouvida a convite da empresa, segundo a qual: "(...) que nos reparos e manutenções em algumas situações são feitos com elevadores energizados e outras não; (...)". Resta demonstrado, portanto, que o autor laborou exposto aos perigos decorrentes de energia elétrica. Saliento, ainda, que o laudo pericial confeccionado para estes autos deve prevalecer sobre as demais provas trazidas pelas partes, já que a partir dele foi analisado o labor específico do reclamante, com suas atividades desenvolvidas, tendo sido colacionadas, inclusive, fotografias. Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dE adicional de periculosidade, calculado à razão de 30% sobre o salário base do reclamante. Pela natureza salarial, DEFIRO os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, e, sobre todos esses, inclusive o próprio adicional de periculosidade, deverá incidir o FGTS mais multa de 40%. Autoriza-se a dedução dos dias não trabalhados - férias, licenças não justificadas etc. - desde que comprovado nos autos. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, a partir da intimação para tanto, fornecer ao autor PPP sob pena de multa diária de R$500,00 (artigos 536 e 537 do NCPC) até o limite de R$15.000,00." O decisum não comporta reforma. É sabido que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade no ambiente de trabalho se fazem mediante a elaboração de prova técnica, conforme exigência contida no art. 195, caput da CLT. No caso em tela, o laudo pericial que embasou a sentença objurgada encontra-se substancialmente fundamentado. E concluiu: "(...) 13 CONCLUSÃO QUANTO A PERICULOSIDADE O presente laudo pericial teve por finalidade avaliar as condições de trabalho do reclamante e a existência ou não de periculosidade no ambiente de trabalho. Assim, conforme inspeção pericial; conforme os pedidos da parte autora; conforme contestação; e considerando o contido no art. 189 da CLT; o descrito nas NR-1, NR-4, NR-10, NR-16 e a documentação acostada nos autos, conclui-se com relação a periculosidade: PERICULOSIDADE (Atividade e operação perigosa com energia elétrica) O reclamante, laborou em atividade e operação perigosa com energia elétrica, com enquadramento da ATIVIDADE PERICULOSA, conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR- 16 da Portaria 1.078/14: Labor em equipamentos energizados, bem como realização de testes em equipamentos elétricos e interligação de cabos de alimentação energizados (alínea "c" do item 1, do anexo 4 da NR 16). Diante de toda a fundamentação conclui-se que o reclamante laborou em ATIVIDADE PERICULOSA (30%), conforme item 1 alínea "c" do Anexo 4 da NR-16 Portaria 1.078/14:(...)"." Em resposta às impugnações da recorrente, a perito ratificou, em laudo complementar, que o reclamante "no desempenho de suas atividades laborou em ATIVIDADE PERICULOSA, conforme fundamentação no Laudo Pericial e esclarecimentos apresentados."(ID d135c79). Enfatizo que, embora seja certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. In casu, não existe subsídio suficiente a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no laudo oficial, que, frise-se, foi elaborado por profissional para tanto capacitado. Enfim, estando devidamente apurado que o autor trabalhava em condições deletérias à sua saúde, nos moldes previsto no Anexo IV da NR-16, irrepreensível a sentença condenatória proferida na origem. Com tais considerações, nego provimento ao apelo." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. (...) RECURSO DE: CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 21d72e5; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id f34a44a). Representação processual regular (Id fa5411b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; §4º do artigo 58 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Do Dano Ocupacional e Indenização por Danos Morais (...) À análise. A parte reclamante pleiteou indenização por danos morais sob o argumento de ter sido acometida por doença ocupacional, bem como em razão de suposta omissão da reclamada quanto ao fornecimento adequado do PPP, circunstância que teria inviabilizado a concessão de sua aposentadoria. No tocante à alegada negativa do benefício previdenciário em decorrência da ausência de PPP devidamente preenchido, não lhe assiste razão, haja vista a inexistência de elementos probatórios nos autos que corroborem tal assertiva. Com efeito, os documentos identificados sob o ID 0ae212b não evidenciam que tenha havido, de forma inequívoca, indeferimento da aposentadoria em virtude da não apresentação do PPP ou de eventual incorreção em suas anotações. Assim, não é possível presumir que, caso a empresa tivesse fornecido o PPP, o autor teria obtido automaticamente a concessão da aposentadoria." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718080044500000200983038. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718080044500000200983038?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CUSTODIO CAMARA DE HOLANDA CAVALCANTI

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