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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0001082-12.2025.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: SOANE GOMES SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001082-12.2025.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. Conforme previsão contida no art. 899 da CLT, "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Portanto, o efeito meramente devolutivo é a regra no processo do trabalho. O efeito suspensivo, entretanto, só pode ser concedido em casos excepcionais, quando a execução provisória da sentença possa gerar danos irreparáveis ao reclamado. Assim, deve ser observado o poder geral de cautela atribuído ao julgador, pelos artigos 297 e 300 do CPC, e, ainda, a comprovação inequívoca da presença dos requisitos necessários à sua concessão - fumus boni juris e periculum in mora. Recurso desprovido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOANE GOMES SANTOS
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