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0001082-05.2025.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001082-05.2025.5.12.0043 RECORRENTE: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA RECORRIDO: GABRIEL DORVALINO DAMIENSE Vistos.etc, A parte reclamada interpõe recurso (ID. 337f594) contra a sentença e requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Decido. A recorrente afirma que atravessa grave crise financeira, sem fluxo de caixa suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Anexa diversos documentos contábeis. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, do art. 98 do CPC e do item II da Súmula 463 do TST, a pessoa jurídica que pretende obter a gratuidade da justiça deve comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Entretanto, os documentos não demonstram sua alegada insuficiência financeira. A demonstração de resultado financeiro do exercício de 2025 demonstra receita líquida de vendas superior a 35 milhões de reais (Id. e4d3a10), o que demonstra que a empresa está em pleno desenvolvimento, incompatível com a alegada hipossuficiência, apesar de também possuir passivo alto. O benefício já foi indeferido por esse Tribunal à ré em outras oportunidades: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. O art. 99, §7º, do CPC prevê que, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito pela Corte Revisora, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Contudo, incumbe à parte regularizar o preparo, caso o Relator indefira o benefício, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. (TRT12 - ROT - 0000192-66.2025.5.12.0043 , Rel. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR , 5ª Turma , Data de Assinatura: 03/08/2026) Em igual sentido, o RORSum nº 0000921-92.2025.5.12.0043, de Relatoria do Des. HELIO BASTIDA LOPES , julgado pela 1ª Turma em 16/06/2026. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · Distribuição

    Processo 0001082-05.2025.5.12.0043 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300663600000037890458?instancia=2

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