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TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001081-96.2026.5.18.0017 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: L.C.M. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02588c3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 17/09/2026 08:50, na modalidade PRESENCIAL, perante a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 4º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMIANO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - L.C.M. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001081-96.2026.5.18.0017 AUTOR: RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: L.C.M. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02588c3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, fica designada audiência de instrução para o presente processo a ser realizada no dia 17/09/2026 08:50, na modalidade PRESENCIAL, perante a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, localizada no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia (Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, 4º andar, Setor Bueno, Goiânia), devendo as partes comparecerem sob pena de serem consideradas confessas (Sum. 74, I, TST), e as testemunhas intimadas nos termos do art. 455 do CPC, com fulcro no o art. 765 da CLT e apoio nos fundamentos da decisão abaixo transcrita, da ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO
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