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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001081-88.2025.5.07.0033 RECORRENTE: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: LUCIANA MONTEIRO DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbfe5d9 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001081-88.2025.5.07.0033 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Parte: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ Parte: Advogado(s): LUCIANA MONTEIRO DA SILVA SOUSA FERNANDO COSTA DE ALMEIDA SALDANHA (CE24457) FRANCISCO WALDER DE ALMEIDA SALDANHA (CE17322) Parte: VANLEY ALVES ALENCAR ROLIM Vistos etc. FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA. interpõe Recurso de Revista contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, renovando, na própria peça recursal, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A recorrente deixou de comprovar, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sustentando encontrar-se impossibilitada de suportar as despesas do processo. Para fundamentar o novo requerimento, juntou extrato bancário de conta mantida junto à Cooperativa Sicredi, Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, postulando que o pedido de gratuidade fosse apreciado previamente à análise do preparo e requerendo, subsidiariamente, em caso de indeferimento, a concessão de prazo para efetuá-lo. Examino. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita pressupõe comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de dificuldade econômica não é suficiente, incumbindo à requerente demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme estabelece a Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido renovado, portanto, deve ser apreciado à luz do conjunto probatório efetivamente apresentado, sem que se confunda a existência de elementos indicativos de restrição financeira com a demonstração cabal da incapacidade econômica exigida para a pessoa jurídica. No caso, não se ignora que os documentos apresentados revelam circunstâncias financeiramente desfavoráveis à recorrente. Os extratos da conta de titularidade empresarial mantida junto à Cooperativa Sicredi registram saldos finais reduzidos em determinados períodos e sucessivas constrições judiciais. A Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas demonstra, por sua vez, a existência de expressivo número de processos nos quais a empresa figura no polo passivo, enquanto a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas evidencia a existência de obrigações inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Tais elementos, todavia, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais. Com efeito, o extrato apresentado se refere a determinada conta bancária e, conquanto revele reduzida disponibilidade financeira ao final de alguns períodos e a ocorrência de bloqueios judiciais, não permite aferir, isoladamente, a integral situação econômico-financeira da empresa. Saldo bancário reduzido em conta específica não se confunde necessariamente com inexistência de patrimônio, receitas, créditos, disponibilidade em outras instituições financeiras ou capacidade econômica global. De igual modo, a existência de numerosas reclamações trabalhistas, embora demonstre contingenciamento judicial relevante, não traduz, por si só, a efetiva dimensão do passivo exigível nem comprova incapacidade financeira para suportar o preparo deste recurso. A própria certidão relaciona processos em diferentes situações procedimentais, de maneira que a mera presença da empresa no polo passivo não permite inferir, automaticamente, obrigação pecuniária exigível em todos eles. A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas possui maior densidade probatória quanto à existência de obrigações inadimplidas, mas também não demonstra, isoladamente ou em conjunto com os demais documentos apresentados, a situação patrimonial e financeira global da recorrente em extensão suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É relevante observar, ainda, que o requerimento renovado não veio acompanhado de documentação contábil ou fiscal de abrangência global apta a permitir a aferição objetiva da capacidade econômica da pessoa jurídica, como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, documentação relativa ao faturamento, relação global de ativos e passivos ou outros elementos equivalentes. Não se estabelece, com isso, tarifação da prova nem se afirma que determinado documento contábil seja, isoladamente, condição indispensável à concessão do benefício. O que se constata é que os elementos efetivamente juntados, avaliados em conjunto, não alcançam a demonstração cabal exigida pela Súmula 463, II, do TST. Também não se está afirmando inexistir qualquer prova da dificuldade financeira alegada. Ao contrário, os documentos revelam baixa liquidez em determinada conta, constrições judiciais e passivo trabalhista. O que não permitem concluir, com a segurança exigível para a concessão do benefício à pessoa jurídica, é que a recorrente se encontre efetivamente impossibilitada de suportar as despesas processuais. A distinção é relevante: dificuldade financeira, restrição circunstancial de liquidez, multiplicidade de demandas ou existência de débitos não equivalem, sem demonstração suficientemente abrangente da estrutura econômico-patrimonial da empresa, à prova cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Tampouco há, quanto ao requerimento formulado neste Recurso de Revista, supressão de oportunidade para demonstração da insuficiência econômica. A recorrente já havia tido seu pedido anterior de gratuidade indeferido precisamente porque não apresentara documentação considerada apta a demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ao interpor o presente Recurso de Revista, tinha, portanto, conhecimento inequívoco do fundamento que motivara o indeferimento anterior e, justamente com a finalidade de superá-lo, renovou o requerimento, apresentou novos documentos e sustentou expressamente que o conjunto probatório agora produzido seria suficiente à concessão do benefício. Não se trata, assim, de indeferimento fundado em circunstância nova ou inesperada, nem de decisão proferida sobre requerimento desacompanhado de oportunidade de instrução. A própria recorrente, ciente da insuficiência probatória anteriormente reconhecida, exerceu no presente recurso a faculdade de instruir novamente sua pretensão, selecionando e apresentando os elementos que entendeu demonstrativos de sua situação econômica. A garantia procedimental prevista no art. 99, § 2º, do CPC não importa sucessiva e indefinida reabertura da instrução do pedido de gratuidade sempre que os documentos voluntariamente apresentados permaneçam insuficientes. No contexto específico deste novo requerimento, a recorrente teve ciência concreta da necessidade de comprovação, juntou documentação adicional e desenvolveu argumentação destinada precisamente a demonstrar sua suficiência, inexistindo fundamento para nova dilação probatória antes da apreciação do pedido. Ressalte-se, para absoluta delimitação da presente decisão, que essa conclusão se refere exclusivamente ao pedido de justiça gratuita renovado no próprio Recurso de Revista. Não se examina, neste momento, o mérito da insurgência recursal mediante a qual a recorrente sustenta a nulidade do procedimento adotado quando da apreciação do pedido formulado no Recurso Ordinário. A validade daquele indeferimento anterior constitui matéria integrante do próprio Recurso de Revista e será apreciada, se superados os respectivos pressupostos de admissibilidade. O que ora se decide é apenas se a documentação nova trazida com o Recurso de Revista autoriza, por si, a concessão atual do benefício. Nesse quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado no Recurso de Revista, por não ter a recorrente demonstrado cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. Resta definir a consequência desse indeferimento sobre o preparo do Recurso de Revista. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição não autoriza, nesta específica situação processual, a imediata declaração de deserção. Isso porque a recorrente formulou tempestivamente pedido de gratuidade no próprio recurso e requereu sua apreciação antes do recolhimento das despesas processuais. Incide, portanto, a disciplina específica do art. 99, § 7º, do CPC, em consonância com a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo a qual, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, deve ser fixado prazo para que o recorrente efetue o preparo. Importa esclarecer que a providência ora determinada não constitui concessão de prazo para saneamento ou regularização de preparo inexistente com fundamento no art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC. Não há, por conseguinte, incompatibilidade com a tese vinculante firmada no Tema 271 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. No referido precedente, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência segundo a qual é incabível conceder prazo para regularização do preparo quando houver total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, afastando expressamente, para essa finalidade, a incidência do art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. A hipótese presente é juridicamente distinta. O prazo aqui concedido não decorre de insuficiência de recolhimento, equívoco no preenchimento de guia ou tentativa de saneamento posterior da ausência pura e simples de preparo. Decorre do regime próprio do pedido de justiça gratuita formulado tempestivamente na fase recursal e do consequente comando do art. 99, § 7º, do CPC, reproduzido pela OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Enquanto pendente a apreciação desse requerimento, a falta de comprovação do preparo não pode ser tratada como vício recursal definitivamente consumado, pois a própria legislação estabelece disciplina específica para a hipótese. Indeferido o benefício, abre-se o momento processual próprio para que a recorrente efetue o recolhimento devido. Preserva-se, ao mesmo tempo, integralmente a ratio decidendi do Tema 271. A oportunidade ora concedida é aquela especificamente decorrente do indeferimento da gratuidade requerida no recurso, e não uma oportunidade geral de saneamento do preparo. Se, escoado esse prazo, permanecer a ausência total de recolhimento ou de sua comprovação, não caberá nova dilação para regularização do preparo, hipótese em que a deserção deverá ser examinada à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente no Recurso de Revista. Em observância ao art. 99, § 7º, do CPC e à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue e comprove o recolhimento integral do preparo devido ao Recurso de Revista — custas processuais e depósito recursal, nos valores legalmente exigíveis —, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento da determinação e façam-me os autos conclusos para prosseguimento do exame de admissibilidade do Recurso de Revista. Intime-se. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS LTDA