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0001081-76.2025.5.17.0141

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TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001081-76.2025.5.17.0141 RECORRENTE: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES RECORRIDO: BOLSONI MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298d9de proferida nos autos. ROT 0001081-76.2025.5.17.0141 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES BRUNO DE SOUZA ZAGO (ES13316) EROS CONSTANCIO GARCIA (ES40529) FELIPE DE SOUZA CARRILHO SOARES (ES42206) RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS (ES26524) Recorrido: Advogado(s): BOLSONI MOVEIS LTDA - ME AGLAIA MOREIRA MURAD BRUMANA (ES25405) EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI (ES17129) LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI (ES27392) PATRICIA SILVA GOMES (ES27793) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESPIRITO SANTO AGLAIA MOREIRA MURAD BRUMANA (ES25405) GLAUCO BARBOSA DOS REIS (ES13058) LUDMILA FROIS ASSUNCAO (ES14067) SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (ES8963) RECURSO DE: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/07/2026 - Id 3800fee; petição recursal apresentada em 28/07/2026 - Id 46dff28). Regular a representação processual (Id 1153535). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 25108ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento da multa normativa, ao argumento de que a empresa reclamada, mesmo após notificada em 02/07/2025, descumpriu a obrigação prevista na Cláusula 12ª da CCT 2025/2027, ao não apresentar, no prazo de 10 dias, os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A cláusula 12ª, em seu parágrafo único, estabelece a obrigação de a empresa apresentar os laudos (LTCAT, PGR, PCMSO) "sempre que solicitado" pelo sindicato. (...) A notificação enviada pelo Sindicato (ID. b6e4202), recebida pela empresa no dia 02/07/2025, fixou um prazo de 10 dias para a entrega dos documentos. A empresa, portanto, passou a estar em situação de violação da cláusula 12ª apenas a partir do 11º dia, ou seja, no dia 13/07/2025. Foi somente a partir deste momento que "ocorreu a violação". Conforme a literalidade da cláusula 41ª, é a partir da ocorrência da violação que nasce para o Sindicato o direito de "notificar a parte infratora, para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos". A persistência na infração após este segundo prazo é que, finalmente, faria incidir a multa. O Sindicato não comprovou ter enviado esta segunda notificação, específica para fins da cláusula 41ª. Pelo contrário, os autos demonstram que a empresa, embora com atraso, cumpriu a obrigação de forma voluntária (IDs. 6d863fc, c0d74d7, ff681e8) antes mesmo do ajuizamento da ação, o que elide a "persistência da infração" exigida pela norma. (...)" Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, ao argumento de que a cláusula 41 dispõe que é a partir da ocorrência da violação que nasce para o Sindicato o direito de "notificar a parte infratora, para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos", sendo que a persistência na infração após este segundo prazo é que, finalmente, faria incidir a multa, bem como que não houve comprovação pelo Sindicato de ter enviado esta segunda notificação, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o cumprimento tardio não extingue a multa moratória. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A cláusula 41ª não é uma multa automática, mas uma cláusula penal que depende de um ato formal de constituição em mora. O comando "ocorrendo violação [...] o Sindicato notificará a parte infratora, para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias" institui um requisito procedimental indispensável. (...) Pelo contrário, os autos demonstram que a empresa, embora com atraso, cumpriu a obrigação de forma voluntária (IDs. 6d863fc, c0d74d7, ff681e8) antes mesmo do ajuizamento da ação, o que elide a "persistência da infração" exigida pela norma. Portanto, a interpretação adotada na Origem mostra-se correta e alinhada ao texto negociado pelas partes, que condicionou a aplicação da multa ao cumprimento de um procedimento específico de notificação, o qual não foi observado pelo Sindicato autor. (...) A controvérsia sobre se o cumprimento tardio elide ou não a multa normativa é uma questão de interpretação jurídica, e a defesa dessa tese pelo Sindicato não pode ser automaticamente qualificada como procedimento temerário ou alteração da verdade dos fatos. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os autos demonstraram que a empresa, embora com atraso, cumpriu a obrigação de forma voluntária antes mesmo do ajuizamento da ação, o que elide a "persistência da infração" exigida pela norma, demonstrando que a interpretação adotada na Origem mostra-se correta e alinhada ao texto negociado pelas partes, que condicionou a aplicação da multa ao cumprimento de um procedimento específico de notificação, o qual não foi observado pelo Sindicato autor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BOLSONI MOVEIS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0001081-76.2025.5.17.0141 RECORRENTE: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES RECORRIDO: BOLSONI MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298d9de proferida nos autos. ROT 0001081-76.2025.5.17.0141 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES BRUNO DE SOUZA ZAGO (ES13316) EROS CONSTANCIO GARCIA (ES40529) FELIPE DE SOUZA CARRILHO SOARES (ES42206) RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS (ES26524) Recorrido: Advogado(s): BOLSONI MOVEIS LTDA - ME AGLAIA MOREIRA MURAD BRUMANA (ES25405) EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI (ES17129) LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI (ES27392) PATRICIA SILVA GOMES (ES27793) Recorrido: Advogado(s): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESPIRITO SANTO AGLAIA MOREIRA MURAD BRUMANA (ES25405) GLAUCO BARBOSA DOS REIS (ES13058) LUDMILA FROIS ASSUNCAO (ES14067) SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL (ES8963) RECURSO DE: SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/07/2026 - Id 3800fee; petição recursal apresentada em 28/07/2026 - Id 46dff28). Regular a representação processual (Id 1153535). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 25108ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento da multa normativa, ao argumento de que a empresa reclamada, mesmo após notificada em 02/07/2025, descumpriu a obrigação prevista na Cláusula 12ª da CCT 2025/2027, ao não apresentar, no prazo de 10 dias, os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A cláusula 12ª, em seu parágrafo único, estabelece a obrigação de a empresa apresentar os laudos (LTCAT, PGR, PCMSO) "sempre que solicitado" pelo sindicato. (...) A notificação enviada pelo Sindicato (ID. b6e4202), recebida pela empresa no dia 02/07/2025, fixou um prazo de 10 dias para a entrega dos documentos. A empresa, portanto, passou a estar em situação de violação da cláusula 12ª apenas a partir do 11º dia, ou seja, no dia 13/07/2025. Foi somente a partir deste momento que "ocorreu a violação". Conforme a literalidade da cláusula 41ª, é a partir da ocorrência da violação que nasce para o Sindicato o direito de "notificar a parte infratora, para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos". A persistência na infração após este segundo prazo é que, finalmente, faria incidir a multa. O Sindicato não comprovou ter enviado esta segunda notificação, específica para fins da cláusula 41ª. Pelo contrário, os autos demonstram que a empresa, embora com atraso, cumpriu a obrigação de forma voluntária (IDs. 6d863fc, c0d74d7, ff681e8) antes mesmo do ajuizamento da ação, o que elide a "persistência da infração" exigida pela norma. (...)" Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa, ao argumento de que a cláusula 41 dispõe que é a partir da ocorrência da violação que nasce para o Sindicato o direito de "notificar a parte infratora, para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos", sendo que a persistência na infração após este segundo prazo é que, finalmente, faria incidir a multa, bem como que não houve comprovação pelo Sindicato de ter enviado esta segunda notificação, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que o cumprimento tardio não extingue a multa moratória. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A cláusula 41ª não é uma multa automática, mas uma cláusula penal que depende de um ato formal de constituição em mora. O comando "ocorrendo violação [...] o Sindicato notificará a parte infratora, para que proceda a regularização no prazo de 10 (dez) dias" institui um requisito procedimental indispensável. (...) Pelo contrário, os autos demonstram que a empresa, embora com atraso, cumpriu a obrigação de forma voluntária (IDs. 6d863fc, c0d74d7, ff681e8) antes mesmo do ajuizamento da ação, o que elide a "persistência da infração" exigida pela norma. Portanto, a interpretação adotada na Origem mostra-se correta e alinhada ao texto negociado pelas partes, que condicionou a aplicação da multa ao cumprimento de um procedimento específico de notificação, o qual não foi observado pelo Sindicato autor. (...) A controvérsia sobre se o cumprimento tardio elide ou não a multa normativa é uma questão de interpretação jurídica, e a defesa dessa tese pelo Sindicato não pode ser automaticamente qualificada como procedimento temerário ou alteração da verdade dos fatos. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os autos demonstraram que a empresa, embora com atraso, cumpriu a obrigação de forma voluntária antes mesmo do ajuizamento da ação, o que elide a "persistência da infração" exigida pela norma, demonstrando que a interpretação adotada na Origem mostra-se correta e alinhada ao texto negociado pelas partes, que condicionou a aplicação da multa ao cumprimento de um procedimento específico de notificação, o qual não foi observado pelo Sindicato autor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND OF MARCENEIROS TRAB IND MOVEIS MAD SERRARIAS CARPINTARIAS TANOARIAS MAD COMP LAM AGLORMERADOS C F M M J VIME VAS CORT EST ESC PIN ESTADO ES

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