Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001081-65.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: JOHN MULLER MENEZES DE SOUZA RECLAMADO: REMAFERPA CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f464a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VISTOS, ETC. A reclamada REMAFERPAR CARGA E DESCARGA LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 2f9cde5), sob o argumento de que a conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID. 6c86c33), com a qual já havia concordado expressamente o reclamante (ID. dbf038a), encontra-se equivocada, nos seguintes termos: a multa de 2% aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC, R$ 600,78) não poderia integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo reduzir a verba honorária de R$ 1.096,54 para R$ 1.066,50, com o consequente reajuste do valor total da condenação. O reclamante se manifestou (ID. a5eb755), pugnando pelo não acolhimento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Não conheço da impugnação quanto ao pedido de reajuste genérico das custas processuais e do valor total da execução, porquanto a reclamada não indicou, de forma fundamentada, os itens e os valores que reputa corretos, limitando-se a requerer o "consequente reajuste", sem apresentar memória de cálculo ou planilha substitutiva, o que atrai a preclusão da matéria não delimitada, a teor do art. 879, §2º, da CLT. Conheço da impugnação quanto ao único item efetivamente quantificado — a base de cálculo dos honorários sucumbenciais —, por tempestiva e regular, passando a julgá-la. 1. Da inclusão da multa do art. 1.026, §2º, do CPC na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A impugnante sustenta que a multa de R$ 600,78, por ter natureza sancionatória-processual, não integraria o "proveito econômico obtido" que serve de base aos honorários do art. 791-A da CLT. O título executivo, contudo, fixou os honorários "no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", sem qualquer ressalva quanto à exclusão de capítulos acessórios da condenação. A multa em questão foi imposta ainda na fase de conhecimento, em grau recursal, e transitou em julgado como capítulo autônomo do próprio título executivo, antes da abertura da liquidação — situação distinta da multa por inadimplemento voluntário do art. 523, §1º, do CPC, que somente se aperfeiçoa no curso do cumprimento de sentença e por isso não compõe, à época de sua fixação, o valor liquidado da condenação. Uma vez incorporada ao título exequendo, a multa passa a integrar o "valor que resultar da liquidação da sentença" tal como as demais verbas, não havendo, nos autos, qualquer elemento que autorize excepcioná-la da base de incidência fixada na sentença. Rejeito a impugnação, mantendo hígido o cálculo da Contadoria quanto a este item. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, e homologo nesta oportunidade os cálculos de ID's. 6c86c33, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os quais integram a presente decisão para todos os fins. Fica a reclamada REMAFERPAR CARGA E DESCARGA LTDA intimada para pagamento de seu débito, apurado na quantia de R$ 23.832,46 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT. Garantida a execução, abre-se às partes o prazo comum de cinco dias, na forma do art. 884, caput e §3º, da CLT, para que a executada oponha embargos à execução e para que o exequente impugne a sentença de liquidação, ficando a executada ciente de que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. Havendo embargos ou impugnação, notifique-se a parte contrária para manifestação e, vencido o prazo, venham conclusos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais.//rsml MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHN MULLER MENEZES DE SOUZA
TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001081-65.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: JOHN MULLER MENEZES DE SOUZA RECLAMADO: REMAFERPA CARGA E DESCARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f464a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VISTOS, ETC. A reclamada REMAFERPAR CARGA E DESCARGA LTDA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 2f9cde5), sob o argumento de que a conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID. 6c86c33), com a qual já havia concordado expressamente o reclamante (ID. dbf038a), encontra-se equivocada, nos seguintes termos: a multa de 2% aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC, R$ 600,78) não poderia integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo reduzir a verba honorária de R$ 1.096,54 para R$ 1.066,50, com o consequente reajuste do valor total da condenação. O reclamante se manifestou (ID. a5eb755), pugnando pelo não acolhimento da impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Não conheço da impugnação quanto ao pedido de reajuste genérico das custas processuais e do valor total da execução, porquanto a reclamada não indicou, de forma fundamentada, os itens e os valores que reputa corretos, limitando-se a requerer o "consequente reajuste", sem apresentar memória de cálculo ou planilha substitutiva, o que atrai a preclusão da matéria não delimitada, a teor do art. 879, §2º, da CLT. Conheço da impugnação quanto ao único item efetivamente quantificado — a base de cálculo dos honorários sucumbenciais —, por tempestiva e regular, passando a julgá-la. 1. Da inclusão da multa do art. 1.026, §2º, do CPC na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A impugnante sustenta que a multa de R$ 600,78, por ter natureza sancionatória-processual, não integraria o "proveito econômico obtido" que serve de base aos honorários do art. 791-A da CLT. O título executivo, contudo, fixou os honorários "no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", sem qualquer ressalva quanto à exclusão de capítulos acessórios da condenação. A multa em questão foi imposta ainda na fase de conhecimento, em grau recursal, e transitou em julgado como capítulo autônomo do próprio título executivo, antes da abertura da liquidação — situação distinta da multa por inadimplemento voluntário do art. 523, §1º, do CPC, que somente se aperfeiçoa no curso do cumprimento de sentença e por isso não compõe, à época de sua fixação, o valor liquidado da condenação. Uma vez incorporada ao título exequendo, a multa passa a integrar o "valor que resultar da liquidação da sentença" tal como as demais verbas, não havendo, nos autos, qualquer elemento que autorize excepcioná-la da base de incidência fixada na sentença. Rejeito a impugnação, mantendo hígido o cálculo da Contadoria quanto a este item. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela reclamada, e homologo nesta oportunidade os cálculos de ID's. 6c86c33, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os quais integram a presente decisão para todos os fins. Fica a reclamada REMAFERPAR CARGA E DESCARGA LTDA intimada para pagamento de seu débito, apurado na quantia de R$ 23.832,46 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT. Garantida a execução, abre-se às partes o prazo comum de cinco dias, na forma do art. 884, caput e §3º, da CLT, para que a executada oponha embargos à execução e para que o exequente impugne a sentença de liquidação, ficando a executada ciente de que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. Havendo embargos ou impugnação, notifique-se a parte contrária para manifestação e, vencido o prazo, venham conclusos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais.//rsml MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REMAFERPA CARGA E DESCARGA LTDA