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0001081-53.2024.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001081-53.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: MANOEL JOSE CABRAL RECLAMADO: ROBERTO OTAVIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb092f5 proferido nos autos. Vistos. Ante a oposição de embargos de declaração ao Id. 57d4fc5, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos para julgamento dos declaratórios. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE CABRAL

  2. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001081-53.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: MANOEL JOSE CABRAL RECLAMADO: ROBERTO OTAVIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95630a3 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBERTO OTAVIANO DA SILVA, excipiente, Id 0e736de, aduzindo litispendência e vindicando suspensão da execução. 0 excepto apresentou a manifestação de Id 4375f67. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Pretende o excipiente executado liminar de suspensão dos atos constritivos, sob a alegação de litispendência executiva e risco de bis in idem em virtude da tramitação de execução paralela perante a Vara do Trabalho de Jaciara/MT (autos nº 0000410-04.2025.5.23.0071). Argumenta que a coisa julgada formada nestes autos deve prevalecer, por ser a última, e requer a suspensão do feito até o julgamento da exceção oposta naqueles autos. O excepto apresentou impugnação (Id 4375f67), rechaçando as alegações, apontando divergências nos títulos (verbas deferidas, base salarial), reforçando os indícios de fraude na ação de Jaciara/MT (movida sem autorização do trabalhador) e requerendo o prosseguimento da execução, bem como a condenação do excipiente por litigância de má-fé. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 393 do STJ) voltada à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a pretensão do excipiente esbarra na inadequação da via eleita. A verificação da exata extensão da alegada litispendência ou de eventual excesso de execução (bis in idem) exige o cotejo analítico entre as contas de liquidação de ambos os processos, sobretudo porque o excepto aponta diferenças substanciais entre as sentenças (como o deferimento de adicional de insalubridade exclusivamente nestes autos e divergências na base salarial). Tal análise fático-documental aprofundada é incompatível com os estreitos limites da objeção apresentada, devendo ser objeto de embargos à execução, no momento processual oportuno e mediante a devida garantia do juízo (art. 884 da CLT). Ademais, ainda que se superasse o óbice do cabimento, a pretensão do excipiente carece de lógica jurídica que justifique a paralisação deste feito. O próprio excipiente expressamente reconhece em sua petição que, pelo critério jurisprudencial do conflito de coisas julgadas (STJ, EAREsp 600.811/SP), o crédito legítimo e que deve prevalecer é o que aqui se executa, por se tratar da última coisa julgada material formada. Sendo assim, revela-se um contrassenso processual suspender a execução do título hígido e prevalecente (Cuiabá) para aguardar o julgamento de um incidente na execução do título supostamente ilegítimo ou superado (Jaciara). Se há litispendência e prevalência desta coisa julgada, a prejudicialidade opera no sentido inverso: é a execução em Jaciara que deve ser paralisada e extinta, jamais esta. E, conforme informado pela própria parte, a questão já foi devidamente suscitada perante aquele Juízo prevento para a análise da alegada nulidade daquele título. Lado outro, a questão relativa à coexistência das ações e aos veementes indícios de fraude processual (movimentação da máquina judiciária em Jaciara à revelia do trabalhador) já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de ID b0ed521. Naquela oportunidade, ciente de todo o imbróglio, este Juízo determinou expressamente o prosseguimento da presente execução, não havendo fato novo que justifique a reconsideração daquela diretriz. Por fim, não há configuração material de bis in idem, uma vez que é incontroverso que, até o presente momento, nenhum valor foi efetivamente bloqueado ou pago ao excepto em qualquer dos processos. Indefiro, por ora, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo excepto, por enquadrar a medida no exercício (ainda que infundado) do direito de defesa do excipiente, ficando este, contudo, advertido sobre a oposição de novos incidentes manifestamente protelatórios (art. 77, IV, e art. 80, VII, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por ROBERTO OTAVIANO DA SILVA, ante a inadequação da via eleita. Prossiga a execução. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE CABRAL

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