Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0001081-49.2025.5.18.0141 AUTOR: CARLAYNE MARIA DOS SANTOS RÉU: MPA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f7079 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO CARLAYNE MARIA DOS SANTOS, na ação que move em face de MPA SERVICOS LTDA E OUTRO, opõe impugnação aos cálculos, Id 9e414eb, discordando do valor apurado do saldo salarial e do vale alimentação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO As partes foram intimadas nos termos do parágrafo § 2º do art.879, CLT, em 14/07/2026. A reclamante apresentou impugnação em 24/07/2026. Própria e tempestiva, dela conheço. DO MÉRITO A reclamante apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (id [9e414eb]), solicitando a retificação dos cálculos de liquidação nos seguintes pontos: 1. Salários não pagos (abril e maio/2025) A reclamante alega que a sentença determinou o pagamento dos salários indicados na inicial. Argumenta que o último pagamento efetuado em abril de 2025 referia-se ao mês de março. Indica que a perícia excluiu o salário de abril/2025 do cálculo, utilizando como base holerites apresentados nos autos. A reclamante sustenta que o holerite é apenas um demonstrativo de cálculo e não prova de quitação, e que a própria reclamada não alegou o pagamento desses meses. Assim requer a retificação do cálculo para incluir os salários de abril e maio/2025, com os devidos reflexos na multa do art. 467 da CLT, conforme determinado na sentença. 2. Diferenças do Vale-Alimentação A reclamante alega que a sentença determinou o pagamento de diferença de vale-alimentação e o valor integral referente aos dois últimos meses de contrato. A perícia considerou apenas o valor subsidiário (R441,20), desconsiderando a diferença de R$29,40 devida desde fevereiro de 2024 e, sobretudo, o proporcional de junho, no importe de R$ 116,67 (14/30 avos de R$ 250,00). Assim diz a sentença: "Em face da rescisão “indireta”, bem como da ausência de comprovação dos pagamentos das parcelas rescisórias pleiteadas na exordial, condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante: a) salários não pagos indicados na inicial e saldo de salário do último mês de contrato; b) diferença de vale alimentação e vale alimentação integral dos dois últimos meses de contrato (nos valores indicados no pedido);" Analisando os comandos da sentença, em que pese a manifestação da Sra. Contadora, Id 2230e3b, verifica-se que a reclamante possui razão. Ficou claramente fixado na sentença o deferimento dos valores indicados na inicial, tanto dos salários não pagos, como do vale alimentação (diferenças durante o vínculo e o valor integral devido nos últimos 2 meses). Assim, os cálculos merecem retificação. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por, CARLAYNE MARIA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação. Intime-se a perita, MICHELINE GONCALVES FRANCO FONSECA, para retificação dos cálculos. Prazo de 10 dias. Feito, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e demais providências. Caberá ao credor requerer o que for de seu interesse - início da execução e a prática de todos os atos necessários. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. Intimem-se. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MPA SERVICOS LTDA
- NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0001081-49.2025.5.18.0141 AUTOR: CARLAYNE MARIA DOS SANTOS RÉU: MPA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f7079 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO CARLAYNE MARIA DOS SANTOS, na ação que move em face de MPA SERVICOS LTDA E OUTRO, opõe impugnação aos cálculos, Id 9e414eb, discordando do valor apurado do saldo salarial e do vale alimentação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO As partes foram intimadas nos termos do parágrafo § 2º do art.879, CLT, em 14/07/2026. A reclamante apresentou impugnação em 24/07/2026. Própria e tempestiva, dela conheço. DO MÉRITO A reclamante apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (id [9e414eb]), solicitando a retificação dos cálculos de liquidação nos seguintes pontos: 1. Salários não pagos (abril e maio/2025) A reclamante alega que a sentença determinou o pagamento dos salários indicados na inicial. Argumenta que o último pagamento efetuado em abril de 2025 referia-se ao mês de março. Indica que a perícia excluiu o salário de abril/2025 do cálculo, utilizando como base holerites apresentados nos autos. A reclamante sustenta que o holerite é apenas um demonstrativo de cálculo e não prova de quitação, e que a própria reclamada não alegou o pagamento desses meses. Assim requer a retificação do cálculo para incluir os salários de abril e maio/2025, com os devidos reflexos na multa do art. 467 da CLT, conforme determinado na sentença. 2. Diferenças do Vale-Alimentação A reclamante alega que a sentença determinou o pagamento de diferença de vale-alimentação e o valor integral referente aos dois últimos meses de contrato. A perícia considerou apenas o valor subsidiário (R441,20), desconsiderando a diferença de R$29,40 devida desde fevereiro de 2024 e, sobretudo, o proporcional de junho, no importe de R$ 116,67 (14/30 avos de R$ 250,00). Assim diz a sentença: "Em face da rescisão “indireta”, bem como da ausência de comprovação dos pagamentos das parcelas rescisórias pleiteadas na exordial, condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante: a) salários não pagos indicados na inicial e saldo de salário do último mês de contrato; b) diferença de vale alimentação e vale alimentação integral dos dois últimos meses de contrato (nos valores indicados no pedido);" Analisando os comandos da sentença, em que pese a manifestação da Sra. Contadora, Id 2230e3b, verifica-se que a reclamante possui razão. Ficou claramente fixado na sentença o deferimento dos valores indicados na inicial, tanto dos salários não pagos, como do vale alimentação (diferenças durante o vínculo e o valor integral devido nos últimos 2 meses). Assim, os cálculos merecem retificação. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por, CARLAYNE MARIA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação. Intime-se a perita, MICHELINE GONCALVES FRANCO FONSECA, para retificação dos cálculos. Prazo de 10 dias. Feito, voltem os autos conclusos para decisão de homologação dos cálculos e demais providências. Caberá ao credor requerer o que for de seu interesse - início da execução e a prática de todos os atos necessários. Esclareço que em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. Intimem-se. CATALAO/GO, 08 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLAYNE MARIA DOS SANTOS