2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001081-45.2025.8.16.0144 Processo: 0001081-45.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$893,46 Polo Ativo(s): SIMONE APARECIDA PIROLA SALVALAGIO 99389975972 Polo Passivo(s): DAIANE CRISTINA CAETANO MAIA DECISÃO Vistos até o mov. 79. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e devidamente intimada para comparecimento à audiência de conciliação/instrução, deixando, contudo, de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme consignado no projeto de sentença de mov. 67.1, homologado pela decisão de mov. 69.1. Constata-se, ainda, que a parte ré não constituiu advogado nos autos. Após a prolação da sentença, a intimação do réu revel desacompanhado de patrono constituído opera-se independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, segundo o qual os prazos processuais fluem, nessa hipótese, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. No âmbito dos Juizados Especiais, tal compreensão é reforçada pelo Enunciado nº 167 do FONAJE, com a ressalva de que não há necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado igualmente consolidou o entendimento de que, uma vez configurada a revelia e inexistindo representação processual, mostra-se suficiente a publicação da sentença em secretaria: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO QUE SE PERFECTIBILIZA COM PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. ART. 346 DO CPC E ENUNCIADO 167 DO FONAJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004237-51.2025.8.16.9000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.12.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA DECRETADA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA DISPENSADA. ART. 346 CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032950-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.03.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COGNIÇÃO RECURSAL VIÁVEL APENAS DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO EM SECRETARIA. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002892-46.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.08.2023). Destaquei. Portanto, fica consignado que não há qualquer nulidade ou insurgência admissível quanto à ciência da sentença, uma vez que, na condição de ré revel sem advogado constituído, sua intimação aperfeiçoou-se regularmente com a publicação em secretaria, na forma da legislação aplicável. Assim, deverá a Secretaria verificar eventual decurso do prazo recursal e, uma vez transcorrido sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Diante da revelia da parte executada na fase de conhecimento, somada à fundamentação exposta no item anterior, revela-se dispensável sua intimação para o início da fase de cumprimento de sentença, porquanto os efeitos processuais da revelia se irradiam também para a execução do julgado, a qual constitui mero desdobramento da fase cognitiva que deu origem ao título executivo judicial, nos termos do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado 176 do FONAJE. Com efeito, uma vez regularmente citada na fase de conhecimento e quedando-se inerte, sem constituição de patrono nos autos, a parte ré sujeita-se ao regime processual próprio da revelia, razão pela qual os prazos subsequentes fluem independentemente de intimação pessoal, a partir da forma legalmente prevista para a ciência dos atos processuais. Exigir nova intimação específica para o início do cumprimento de sentença implicaria desconsiderar a continuidade lógica entre as fases cognitiva e executiva, além de esvaziar a eficácia prática do instituto da revelia. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento adotado neste Estado, conforme se extrai da fundamentação consignada na sentença de mov. 18.1, proferida nos autos nº 0000565-02.2025.8.16.0087, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraniaçu, bem como na sentença de mov. 128.1, extraída dos autos nº 0007714-91.2019.8.16.0044, do Juizado Especial Cível da Comarca de Apucarana, além da orientação firmada pelas Turmas Recursais do Paraná. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM SECRETARIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREVISÃO DO ART. 346 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Trata-se originalmente de ação de cobrança, na qual a autora afirma que vendeu à ré diversos produtos, representados por notas fiscais e boletos bancários. Contudo, deixou a ré de realizar o pagamento devido na forma e tempo acordados. Devidamente citada, a ré não compareceu à audiência de conciliação. Após o início do Cumprimento de Sentença e da penhora dos bens, a ré veio em Juízo para o fim de apresentar Embargos à Execução requerendo a nulidade processual por falta de intimação na fase de cumprimento de sentença, pugnou, ainda, pela impenhorabilidade dos bens por serem indispensáveis para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Sobreveio decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução interpostos pela recorrente, declarando a impenhorabilidade dos bens descritos e, via de consequência, a nulidade da penhora efetuada (mov. 65.1). Interposto recurso inominado pela embargante (mov. 69.1) e apresentada as contrarrazões pela embargada (mov. 87 .1), vieram os autos conclusos. II – Questão em discussão: Verificar quanto a possibilidade de anulação da intimação realizada pelo cartório (mov. 28.1) e dos demais atos subsequentes, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da execução e da obrigação de pagar. Ainda, verificar a concessão da gratuidade da Justiça à Recorrente. III – Razões de decidir: 1 – Observa-se, como muito bem esclarecido pelo d. Juízo a quo, que a intimação do réu revel, sem advogado constituído nos autos, para o cumprimento de sentença, pode se dar por meio de publicação em secretaria, conforme previsão expressa do art. 346 do CPC. Veja, conforme a literalidade do artigo 346, caput, do CPC “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Sendo, portanto, dispensada a intimação pessoal da parte executada. Portanto, a ausência de intimação pessoal não configura nulidade, conforme entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais do TJPR. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COGNIÇÃO RECURSAL VIÁVEL APENAS DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO EM SECRETARIA. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002892-46.2018 .8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J . 11.08.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DE CITAÇÃO QUE GUARDA RELAÇÃO COM O AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. RECEBEDOR IDENTIFICADO. ENUNCIADO Nº 05 DO FONAJE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TESE DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS. PRAZOS QUE CORREM DA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004521-94.2023.8.16 .0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.08 .2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA DECRETADA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA DISPENSADA. ART. 346 CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO VVERIFICADA.DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032950-14.2022 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J . 16.03.2025). Destarte, a alegação de nulidade da intimação não prospera, especialmente quando o próprio executado comparece aos autos após a penhora, demonstrando ciência inequívoca dos atos processuais, merecendo a r . Decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 – Quanto ao pedido da recorrente pela gratuidade da Justiça, cabe considerar os documentos juntados aos autos nos mov. 69, 75 e 80 dos autos originários, especialmente os balancetes e a decisão judicial determinando o despejo da recorrente, a fim de comprovar a situação de hipossuficiência econômica enfrentada. Assim, deve ser mantida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida pelo Juízo Singular . IV – Dispositivo e Tese: Recurso interposto conhecido e desprovido. Retornem os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.(TJ-PR 00219119020238160018 Maringá, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 31/01/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026). Destaquei. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DO PROVENTO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TR/PR. POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . DEVEDOR QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA. PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 15% (QUINZE POR CENTO). DECISÃO MAIS JUSTA E EQUÂNIME (ARTIGO 6º DA LEI 9.099/95) . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003064-76.2013 .8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J . 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00030647620138160184 Curitiba 0003064-76.2013 .8.16.0184 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2021). Destaquei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM DA FASE DE CONHECIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ART. 346 DO CPC. DEVEDOR QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. RETORNO DOS AUTOS PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002546-74.2017 .8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J . 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00025467420178160175 PR 0002546-74.2017 .8.16.0175 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). Destaquei. Ademais, cumpre destacar que o art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, por ocasião da intimação da sentença, o vencido será instado a cumpri-la tão logo certificado o trânsito em julgado, evidenciando que a fase executiva constitui consequência processual natural do pronunciamento condenatório definitivo. Desse modo, certificado o decurso do prazo legal sem interposição de recurso, com a consequente formação do trânsito em julgado, impõe-se o imediato início do cumprimento de sentença, nos termos já requeridos pela parte exequente ao mov. 78.1. 3. Em vista disso, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento do débito, aplico, desde logo, a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito, incluindo-se a sanção aplicada. 4. Não havendo patrono constituído pela parte exequente, todos os cálculos deverão ser realizados pelo Contador Judicial, nos termos do artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95. 5. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) autorizo, desde já, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias no mesmo sistema. e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte. IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 7. Saliento que sendo o feito isento de custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, inaplicável o pagamento de custas para a expedição de ofícios, nos moldes da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná. 8. Intimações e diligências necessárias. Depreque-se, sendo necessário. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito