Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001081-44.2026.5.18.0002 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ce68b proferida nos autos. DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA, qualificada, ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, também qualificados, requerendo em sede de antecipação de tutela, a baixa na CTPS, a liberação do FGTS e guias do seguro desemprego. Requer o reconhecimento da sua rescisão indireta, ante a mora da ré no recolhimento do FGTS, requer, a título de antecipação de tutela, liberação do FGTS e guias do seguro desemprego. Analiso. O CPC dispõe que a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência tem como requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC); e reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 e § 3º do NCPC. Tenho que a sobredita documentação não faz do direito pleiteado. É que se mostra possível, em tese, declaração judicial não confirmando a rescisão indireta do autor, além da alteração da data do vim do vínculo. Com efeito, antes do trânsito em julgado, a natureza jurídica da dissolução é incerta, pois tanto pode ser reconhecida a justa causa do empregador, como não. Associado a isso, a pretensão do reclamante envolve terceiros (no caso, a UNIÃO), sendo certo que a reversibilidade da medida pretendida (liberação de FGTS e de Seguro-Desemprego) se mostra impraticável, o que é defeso em lei (CPC, art. 300, § 3º). Posto isto, indefiro o pleito. Já a tutela de evidência, de acordo com o art. 311 do CPC, pode ser concedida "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Os fatos narrados e a prova documental trazida pelo autor também não se enquadram nas hipóteses acima, assim, não há espaço para se conceder tutela de evidência. Em que pese a manifesta compatibilidade do instituto da tutela antecipada com o direito instrumental trabalhista, não restaram demonstrados nesse caso, a meu sentir, os pressupostos estabelecidos nos artigos 300 e 311 do CPC para a concessão da tutela, tanto na modalidade de urgência como na de evidência. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001081-44.2026.5.18.0002 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ce68b proferida nos autos. DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA, qualificada, ajuizou RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS, também qualificados, requerendo em sede de antecipação de tutela, a baixa na CTPS, a liberação do FGTS e guias do seguro desemprego. Requer o reconhecimento da sua rescisão indireta, ante a mora da ré no recolhimento do FGTS, requer, a título de antecipação de tutela, liberação do FGTS e guias do seguro desemprego. Analiso. O CPC dispõe que a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência tem como requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC); e reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 e § 3º do NCPC. Tenho que a sobredita documentação não faz do direito pleiteado. É que se mostra possível, em tese, declaração judicial não confirmando a rescisão indireta do autor, além da alteração da data do vim do vínculo. Com efeito, antes do trânsito em julgado, a natureza jurídica da dissolução é incerta, pois tanto pode ser reconhecida a justa causa do empregador, como não. Associado a isso, a pretensão do reclamante envolve terceiros (no caso, a UNIÃO), sendo certo que a reversibilidade da medida pretendida (liberação de FGTS e de Seguro-Desemprego) se mostra impraticável, o que é defeso em lei (CPC, art. 300, § 3º). Posto isto, indefiro o pleito. Já a tutela de evidência, de acordo com o art. 311 do CPC, pode ser concedida "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Os fatos narrados e a prova documental trazida pelo autor também não se enquadram nas hipóteses acima, assim, não há espaço para se conceder tutela de evidência. Em que pese a manifesta compatibilidade do instituto da tutela antecipada com o direito instrumental trabalhista, não restaram demonstrados nesse caso, a meu sentir, os pressupostos estabelecidos nos artigos 300 e 311 do CPC para a concessão da tutela, tanto na modalidade de urgência como na de evidência. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO THERMO BR REFRIGERACAO LTDA
- ROGERIO SANTANA DE JESUS
- MARLENE DAS GRACAS PEREIRA DE SANTANA