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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001081-43.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE NEVES FIGUEIRA RECLAMADO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e248aca proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pela Sra. Perita Contadora Juliana Saraiva Moreira, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 84.249,26, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 1.684,99, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE NEVES FIGUEIRA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001081-43.2025.5.12.0003 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE NEVES FIGUEIRA RECLAMADO: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e248aca proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pela Sra. Perita Contadora Juliana Saraiva Moreira, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 84.249,26, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 1.684,99, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A
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