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Tribunal
TRT23
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set/2026
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Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ETCiv 0001081-40.2026.5.23.0023 EMBARGANTE: ROBERTO JOSE DE SOUZA EMBARGADO: JOSE GONZAGA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7edf3b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. ROBERTO JOSÉ DE SOUZA opôs Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência em face de JOSÉ GONZAGA BATISTA e ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O embargante sustentou, em síntese, ser o legítimo adquirente e possuidor de boa-fé do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 17 da Quadra nº 06 do Loteamento Residencial Asa Branca, localizado em Várzea Grande/MT, matriculado sob o nº 24.388 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da referida Comarca. Alegou que adquiriu o mencionado bem em 03/10/2003, mediante compromisso particular de compra e venda firmado originariamente com a antecessora da segunda embargada, tendo quitado integralmente o preço em 03/12/2008. Ressaltou que, embora a transferência definitiva no registro imobiliário não tenha sido formalizada à época, obteve a declaração de quitação e autorização da vendedora para lavratura da escritura em 31/03/2021, vindo a ajuizar Ação de Adjudicação Compulsória perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT (Processo nº 1046801-94.2025.8.11.0002), na qual obteve sentença de procedência com o reconhecimento da titularidade dominial, de sua condição de terceiro de boa-fé, da natureza de bem de família e da inoponibilidade das constrições supervenientes. Aduziu que no âmbito da execução processada nos autos principais vinculados sob o nº 0001057-98.2015.5.23.0022, que tramitam perante este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi expedida ordem de indisponibilidade de bens em desfavor da executada Engecenter Construtora e Incorporadora Ltda, a qual culminou na gravação de restrição averbada sob o nº AV/42 na matrícula nº 24.388. Argumentou que é parte inteiramente estranha à relação processual executiva e ao débito cobrado nos autos principais. Afirmou que a aquisição ocorreu mais de uma década antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal (2015) e vinte anos antes do lançamento do gravame, o que afasta de forma peremptória qualquer hipótese de fraude à execução. Invocou, ademais, a existência de decisão favorável transitada em julgado proferida em outros embargos de terceiro pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0000227-19.2025.5.23.0108, perante a 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis), a qual determinou a liberação de restrição que pendia sobre o mesmo imóvel. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da referida ordem de indisponibilidade vinculada a esta execução e vedar quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel matriculado sob o nº 24.388 até o julgamento definitivo da lide. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência submete-se aos requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, reclamando a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se especificamente de embargos de terceiro, o art. 678 do CPC confere eficácia própria e imediata ao provimento liminar, estabelecendo que a decisão que reconhecer suficientemente demonstrada a posse ou o domínio determinará a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso objeto da impugnação. Examino, inicialmente, a probabilidade do direito invocado pelo embargante. A documentação colacionada à petição inicial evidencia, de forma contundente, que o embargante celebrou Contrato de Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Urbano nº 00137 em 03/10/2003 (ID 4b4fdc7, fls. 53-58), tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 24.388 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Várzea Grande/MT. Resta igualmente comprovado nos autos o adimplemento integral das obrigações contratuais, consoante atesta o Termo de Quitação de Imóvel firmado em 03/12/2008 pela promitente vendedora Engecenter Construtora e Incorporadora Ltda, então sucessora de JBF Construtora e Incorporadora Ltda (ID 4b4fdc7, fl. 59). Ademais, em 31/03/2021, a própria empresa devedora emitiu documento formal de "Indicação para Escritura", pelo qual autorizou expressamente a lavratura da escritura pública definitiva em favor do adquirente Roberto José de Souza (ID 4fba1db, fl. 60). Além disso, o direito possessório e dominial do embargante foi submetido ao crivo jurisdicional da Justiça Comum Estadual nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 1046801-94.2025.8.11.0002, processada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, cuja sentença de mérito julgou procedente a pretensão (ID 51a3bc3, fls. 70-75). Naquele pronunciamento judicial, o Juízo Cível acolheu o negócio jurídico firmado em 2003, reconheceu a integral quitação do preço ajustado em 2008, supriu a manifestação volitiva da devedora e adjudicou a propriedade do lote matriculado sob o nº 24.388 ao ora embargante, consignando expressamente a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e a inoponibilidade de constrições e indisponibilidades determinadas em momento superveniente à aquisição (ID 51a3bc3, fls. 73-75). A existência de referida ação cível consta inclusive averbada na matrícula do imóvel (AV/99, ID 7b97001, fl. 50). Cumpre destacar que a execução trabalhista em trâmite nos autos principais vinculados sob o nº 0001057-98.2015.5.23.0022 foi ajuizada no ano de 2015, sendo que a ordem de indisponibilidade via sistema CNIB que atingiu o bem foi lançada e averbada sob o número AV/42 em 03/04/2024 (ID 7b97001, fl. 31). Portanto, a aquisição material e a imissão na posse ocorreram aproximadamente vinte anos antes do lançamento da restrição nesta execução, ao passo que a liquidação integral do preço antecedeu em cerca de quinze anos o ato de constrição, o que descaracteriza qualquer indício de fraude à execução (art. 792 do CPC). Com efeito, a ausência de registro formal do contrato perante o fólio imobiliário em momento pretérito não obsta a tutela possessória pretendida pelo terceiro possuidor de boa-fé, entendimento que encontra respaldo no art. 674, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a proteção conferida ao compromisso de compra e venda desprovido de registro cartorário prévio quando evidenciada a posse legítima e a boa-fé do adquirente: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à necessidade de registro em cartório de promessa de compra e venda, para que esta adquira valor probatório de propriedade do imóvel, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nada obstante a conclusão de que não houve fraude à execução, bem como a demonstração de que a unificação dos imóveis sob a mesma matrícula também ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação principal, o Regional entendeu devida a manutenção do bloqueio do imóvel, conforme determinado pelo juízo da execução nos autos n. 0001713-67.2014.5.11.0008, sob o fundamento de que, embora efetivada a promessa de compra e venda, esta não foi registrada em cartório, de modo que o imóvel permaneceu, ao menos até 27/8/2020, em nome do executado. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de registro da promessa de compra e venda em cartório não elide, per se , o negócio jurídico realizado de boa-fé. Esse entendimento segue a intelecção da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[é] admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso decompra e vendade imóvel, ainda que desprovido do registro". Precedentes. Nesse diapasão, ao concluir não comprovada a propriedade do imóvel pelo fato de a promessa de compra e venda não estar registrada em cartório e manter a indisponibilidade do bem, a Corte de origem incorreu em violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000602-38.2020.5.11.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.) De igual modo, a plausibilidade da medida acautelatória e suspensiva requerida em sede liminar de embargos de terceiro encontra arrimo em precedente do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. A não suspensão dos atos de execução até o julgamento dos embargos de terceiro consubstanciaria injustificada ameaça do patrimônio dos impetrantes, na medida que o art. 678 do CPC assevera que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos". Presentes, pois, os elementos ensejadores da concessão da liminar perseguida (art. 300 do CPC) perante o Juízo de origem, porquanto demonstrada suficientemente a relevância do fundamento do pedido apresentado, enquanto a urgência da medida decorre do direito constitucional à moradia (art.6º, caput, da CF/88). Segurança concedida no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000327-17.2019.5.23.0000. Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 25/06/2020.) No tocante ao perigo de dano, verifico que a manutenção da ordem de indisponibilidade de bens priva o legítimo possuidor e adquirente do pleno exercício das faculdades decorrentes da propriedade e da posse, impedindo a regularização registral do imóvel e submetendo seu patrimônio ao risco indevido de realização de atos de expropriação judicial por dívida que não lhe pertence. Além disso, os documentos carreados aos autos indicam que o imóvel em questão serve como moradia da entidade familiar do embargante (ID 087f580, fl. 12; ID 75d830d, fl. 14; ID 06c5699, fl. 52), consubstanciando garantia habitacional protegida pela Lei nº 8.009/1990 e pelo art. 6º, caput, da CF, o que confere inequívoca urgência à salvaguarda do bem. Por outro lado, resta atendido o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, tendo em vista que a presente medida ostenta caráter provisório e acautelatório, limitando-se a sobrestar os efeitos dos atos expropriatórios e constritivos sobre o imóvel singularizado até o julgamento final destes embargos, sem impor prejuízo irreparável à continuidade dos atos executórios sobre outros bens eventualmente pertencentes à devedora executada nos autos principais. Preenchidos, pois, todos os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe para resguardar a higidez do patrimônio do terceiro embargante. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante ROBERTO JOSÉ DE SOUZA, com fundamento no art. 300 e no art. 678 do CPC, para determinar: a) a imediata suspensão dos efeitos da ordem de indisponibilidade de bens oriunda da execução processada nos autos principais vinculados sob o nº 0001057-98.2015.5.23.0022, no tocante exclusivamente ao imóvel urbano constituído pelo Lote nº 17 da Quadra nº 06 do Loteamento Residencial Asa Branca, localizado em Várzea Grande/MT, objeto da matrícula nº 24.388 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT (correspondente à averbação AV/42, de 03/04/2024, ID 7b97001, fl. 31); b) a suspensão de todo e qualquer ato executivo ou expropriatório nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0001057-98.2015.5.23.0022 em relação ao referido imóvel de matrícula nº 24.388, até a decisão de mérito final a ser proferida nestes embargos de terceiro; c) a suspensão provisória dos efeitos da referida ordem de indisponibilidade inserida perante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) oriunda do processo principal nº 0001057-98.2015.5.23.0022 no que tange unicamente ao bem imóvel objeto da matrícula nº 24.388, providenciando a Secretaria da Vara os lançamentos eletrônicos pertinentes ou a expedição de ofício, se necessário, ao 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Várzea Grande/MT. Determino, ainda, as seguintes providências: d) junte-se cópia da presente decisão aos autos da execução principal de nº 0001057-98.2015.5.23.0022, certificando-se a suspensão dos atos executivos incidentes sobre o bem imóvel em questão; e) citem-se os embargados, por meio de seus procuradores regularmente constituídos nos autos principais (ou pessoalmente, caso não haja patrono habilitado), para, querendo, apresentarem contestação aos presentes Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do CPC, oportunidade em que deverão especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir; f) apresentada a defesa pelos embargados, ou decorrido o prazo legal in albis, intime-se o embargante para se manifestar em impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá esclarecer motivadamente se tem outras provas a produzir perante este Juízo, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o feito; g) intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONZAGA BATISTA
- ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ETCiv 0001081-40.2026.5.23.0023 EMBARGANTE: ROBERTO JOSE DE SOUZA EMBARGADO: JOSE GONZAGA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7edf3b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. ROBERTO JOSÉ DE SOUZA opôs Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência em face de JOSÉ GONZAGA BATISTA e ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O embargante sustentou, em síntese, ser o legítimo adquirente e possuidor de boa-fé do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 17 da Quadra nº 06 do Loteamento Residencial Asa Branca, localizado em Várzea Grande/MT, matriculado sob o nº 24.388 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da referida Comarca. Alegou que adquiriu o mencionado bem em 03/10/2003, mediante compromisso particular de compra e venda firmado originariamente com a antecessora da segunda embargada, tendo quitado integralmente o preço em 03/12/2008. Ressaltou que, embora a transferência definitiva no registro imobiliário não tenha sido formalizada à época, obteve a declaração de quitação e autorização da vendedora para lavratura da escritura em 31/03/2021, vindo a ajuizar Ação de Adjudicação Compulsória perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT (Processo nº 1046801-94.2025.8.11.0002), na qual obteve sentença de procedência com o reconhecimento da titularidade dominial, de sua condição de terceiro de boa-fé, da natureza de bem de família e da inoponibilidade das constrições supervenientes. Aduziu que no âmbito da execução processada nos autos principais vinculados sob o nº 0001057-98.2015.5.23.0022, que tramitam perante este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi expedida ordem de indisponibilidade de bens em desfavor da executada Engecenter Construtora e Incorporadora Ltda, a qual culminou na gravação de restrição averbada sob o nº AV/42 na matrícula nº 24.388. Argumentou que é parte inteiramente estranha à relação processual executiva e ao débito cobrado nos autos principais. Afirmou que a aquisição ocorreu mais de uma década antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal (2015) e vinte anos antes do lançamento do gravame, o que afasta de forma peremptória qualquer hipótese de fraude à execução. Invocou, ademais, a existência de decisão favorável transitada em julgado proferida em outros embargos de terceiro pela Justiça do Trabalho (Processo nº 0000227-19.2025.5.23.0108, perante a 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis), a qual determinou a liberação de restrição que pendia sobre o mesmo imóvel. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da referida ordem de indisponibilidade vinculada a esta execução e vedar quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel matriculado sob o nº 24.388 até o julgamento definitivo da lide. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência submete-se aos requisitos cumulativos dispostos no art. 300 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, reclamando a presença conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se especificamente de embargos de terceiro, o art. 678 do CPC confere eficácia própria e imediata ao provimento liminar, estabelecendo que a decisão que reconhecer suficientemente demonstrada a posse ou o domínio determinará a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso objeto da impugnação. Examino, inicialmente, a probabilidade do direito invocado pelo embargante. A documentação colacionada à petição inicial evidencia, de forma contundente, que o embargante celebrou Contrato de Compromisso Particular de Venda e Compra de Imóvel Urbano nº 00137 em 03/10/2003 (ID 4b4fdc7, fls. 53-58), tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 24.388 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Várzea Grande/MT. Resta igualmente comprovado nos autos o adimplemento integral das obrigações contratuais, consoante atesta o Termo de Quitação de Imóvel firmado em 03/12/2008 pela promitente vendedora Engecenter Construtora e Incorporadora Ltda, então sucessora de JBF Construtora e Incorporadora Ltda (ID 4b4fdc7, fl. 59). Ademais, em 31/03/2021, a própria empresa devedora emitiu documento formal de "Indicação para Escritura", pelo qual autorizou expressamente a lavratura da escritura pública definitiva em favor do adquirente Roberto José de Souza (ID 4fba1db, fl. 60). Além disso, o direito possessório e dominial do embargante foi submetido ao crivo jurisdicional da Justiça Comum Estadual nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 1046801-94.2025.8.11.0002, processada perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, cuja sentença de mérito julgou procedente a pretensão (ID 51a3bc3, fls. 70-75). Naquele pronunciamento judicial, o Juízo Cível acolheu o negócio jurídico firmado em 2003, reconheceu a integral quitação do preço ajustado em 2008, supriu a manifestação volitiva da devedora e adjudicou a propriedade do lote matriculado sob o nº 24.388 ao ora embargante, consignando expressamente a sua condição de terceiro adquirente de boa-fé e a inoponibilidade de constrições e indisponibilidades determinadas em momento superveniente à aquisição (ID 51a3bc3, fls. 73-75). A existência de referida ação cível consta inclusive averbada na matrícula do imóvel (AV/99, ID 7b97001, fl. 50). Cumpre destacar que a execução trabalhista em trâmite nos autos principais vinculados sob o nº 0001057-98.2015.5.23.0022 foi ajuizada no ano de 2015, sendo que a ordem de indisponibilidade via sistema CNIB que atingiu o bem foi lançada e averbada sob o número AV/42 em 03/04/2024 (ID 7b97001, fl. 31). Portanto, a aquisição material e a imissão na posse ocorreram aproximadamente vinte anos antes do lançamento da restrição nesta execução, ao passo que a liquidação integral do preço antecedeu em cerca de quinze anos o ato de constrição, o que descaracteriza qualquer indício de fraude à execução (art. 792 do CPC). Com efeito, a ausência de registro formal do contrato perante o fólio imobiliário em momento pretérito não obsta a tutela possessória pretendida pelo terceiro possuidor de boa-fé, entendimento que encontra respaldo no art. 674, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a proteção conferida ao compromisso de compra e venda desprovido de registro cartorário prévio quando evidenciada a posse legítima e a boa-fé do adquirente: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à necessidade de registro em cartório de promessa de compra e venda, para que esta adquira valor probatório de propriedade do imóvel, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nada obstante a conclusão de que não houve fraude à execução, bem como a demonstração de que a unificação dos imóveis sob a mesma matrícula também ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação principal, o Regional entendeu devida a manutenção do bloqueio do imóvel, conforme determinado pelo juízo da execução nos autos n. 0001713-67.2014.5.11.0008, sob o fundamento de que, embora efetivada a promessa de compra e venda, esta não foi registrada em cartório, de modo que o imóvel permaneceu, ao menos até 27/8/2020, em nome do executado. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de registro da promessa de compra e venda em cartório não elide, per se , o negócio jurídico realizado de boa-fé. Esse entendimento segue a intelecção da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[é] admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso decompra e vendade imóvel, ainda que desprovido do registro". Precedentes. Nesse diapasão, ao concluir não comprovada a propriedade do imóvel pelo fato de a promessa de compra e venda não estar registrada em cartório e manter a indisponibilidade do bem, a Corte de origem incorreu em violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000602-38.2020.5.11.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.) De igual modo, a plausibilidade da medida acautelatória e suspensiva requerida em sede liminar de embargos de terceiro encontra arrimo em precedente do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. A não suspensão dos atos de execução até o julgamento dos embargos de terceiro consubstanciaria injustificada ameaça do patrimônio dos impetrantes, na medida que o art. 678 do CPC assevera que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos". Presentes, pois, os elementos ensejadores da concessão da liminar perseguida (art. 300 do CPC) perante o Juízo de origem, porquanto demonstrada suficientemente a relevância do fundamento do pedido apresentado, enquanto a urgência da medida decorre do direito constitucional à moradia (art.6º, caput, da CF/88). Segurança concedida no particular. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000327-17.2019.5.23.0000. Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 25/06/2020.) No tocante ao perigo de dano, verifico que a manutenção da ordem de indisponibilidade de bens priva o legítimo possuidor e adquirente do pleno exercício das faculdades decorrentes da propriedade e da posse, impedindo a regularização registral do imóvel e submetendo seu patrimônio ao risco indevido de realização de atos de expropriação judicial por dívida que não lhe pertence. Além disso, os documentos carreados aos autos indicam que o imóvel em questão serve como moradia da entidade familiar do embargante (ID 087f580, fl. 12; ID 75d830d, fl. 14; ID 06c5699, fl. 52), consubstanciando garantia habitacional protegida pela Lei nº 8.009/1990 e pelo art. 6º, caput, da CF, o que confere inequívoca urgência à salvaguarda do bem. Por outro lado, resta atendido o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, tendo em vista que a presente medida ostenta caráter provisório e acautelatório, limitando-se a sobrestar os efeitos dos atos expropriatórios e constritivos sobre o imóvel singularizado até o julgamento final destes embargos, sem impor prejuízo irreparável à continuidade dos atos executórios sobre outros bens eventualmente pertencentes à devedora executada nos autos principais. Preenchidos, pois, todos os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe para resguardar a higidez do patrimônio do terceiro embargante. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante ROBERTO JOSÉ DE SOUZA, com fundamento no art. 300 e no art. 678 do CPC, para determinar: a) a imediata suspensão dos efeitos da ordem de indisponibilidade de bens oriunda da execução processada nos autos principais vinculados sob o nº 0001057-98.2015.5.23.0022, no tocante exclusivamente ao imóvel urbano constituído pelo Lote nº 17 da Quadra nº 06 do Loteamento Residencial Asa Branca, localizado em Várzea Grande/MT, objeto da matrícula nº 24.388 perante o 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Várzea Grande/MT (correspondente à averbação AV/42, de 03/04/2024, ID 7b97001, fl. 31); b) a suspensão de todo e qualquer ato executivo ou expropriatório nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0001057-98.2015.5.23.0022 em relação ao referido imóvel de matrícula nº 24.388, até a decisão de mérito final a ser proferida nestes embargos de terceiro; c) a suspensão provisória dos efeitos da referida ordem de indisponibilidade inserida perante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) oriunda do processo principal nº 0001057-98.2015.5.23.0022 no que tange unicamente ao bem imóvel objeto da matrícula nº 24.388, providenciando a Secretaria da Vara os lançamentos eletrônicos pertinentes ou a expedição de ofício, se necessário, ao 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Várzea Grande/MT. Determino, ainda, as seguintes providências: d) junte-se cópia da presente decisão aos autos da execução principal de nº 0001057-98.2015.5.23.0022, certificando-se a suspensão dos atos executivos incidentes sobre o bem imóvel em questão; e) citem-se os embargados, por meio de seus procuradores regularmente constituídos nos autos principais (ou pessoalmente, caso não haja patrono habilitado), para, querendo, apresentarem contestação aos presentes Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do CPC, oportunidade em que deverão especificar fundamentadamente as provas que pretendem produzir; f) apresentada a defesa pelos embargados, ou decorrido o prazo legal in albis, intime-se o embargante para se manifestar em impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá esclarecer motivadamente se tem outras provas a produzir perante este Juízo, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o feito; g) intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com urgência. RONDONOPOLIS/MT, 10 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO JOSE DE SOUZA