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0001081-40.2024.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001081-40.2024.5.05.0531 AGRAVANTE: SUZANO S.A. AGRAVADO: LUIZ ROBERTO CRIPPA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dfa1ef6) proferido nos autos do processo 0001081-40.2024.5.05.0531 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001081-40.2024.5.05.0531 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/dc/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001081-40.2024.5.05.0531, em que é AGRAVANTE SUZANO S.A. e é AGRAVADO LUIZ ROBERTO CRIPPA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o executado interpõe agravo de instrumento (Id. acb06ca – princípio da unirrecorribilidade recursal). Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais editou a Orientação Jurisprudencial nº 172, segundo a qual "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento" . 2 - Relevante o registro das razões de decidir expostas no julgamento do E-RR-251.127/96. 1 (DOJT 1/9/2000), relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, adotado como precedente para a referida Orientação Jurisprudencial nº 172, no sentido de que "Não existe disposição de lei que vede a inclusão do adicional de insalubridade em folha, ademais, no contrato de trabalho de natureza comutativa, a condenação de prestações sucessivas, revestida pela coisa julgada material, resolve-se conforme a sentença, enquanto mantidas as situações de fato e de direito, pois quando modificadas, à coisa julgada incide a regra da cláusula rebus sic stantibus. Assim, na hipótese de ser amenizado ou mesmo afastado o agente motivador do pagamento do adicional, a modificação ou exclusão da obrigação será consequência lógica" . 3 - O mesmo entendimento vem sendo reiterado por todas as Turmas desta Corte Superior. 4 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag- E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBIRDADE. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a condenação ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. No caso, o Regional entendeu pela inclusão do pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na condenação, ao fundamento de tratar-se de prestações sucessivas , bem como pelo fato de o contrato de trabalho da autora encontra-se vigente. Invocou orientações jurisprudenciais daquela Corte, fundadas nos artigos 323 e 505, I, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-21224-55.2015.5.04.0511, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Sem razão, todavia. Inicialmente, quanto à insurgência relativa à “exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada do cálculo como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição”, verifica-se que a matéria é inovatória, haja vista não ter sido invocada no recurso de revista. Logo, tratando-se de inovação recursal, deixa-se de apreciar o apelo quanto à matéria. Em relação ao tema “honorários de execução”, nas razões do recurso de revista, o executado sustenta que “a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% na fase de execução individual de sentença coletiva, viola frontalmente o princípio constitucional da coisa julgada, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna”. Defende que “a criação de nova condenação em honorários na fase executória implica em clara modificação do título executivo judicial, em afronta direta à garantia constitucional da coisa julgada.” Contudo, do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, o principal fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição. Na hipótese em apreciação, o Tribunal a quo consignou expressamente no acórdão regional que a discussão não se trata de honorários advocatícios arbitrados em fase de execução, conforme o trecho a seguir: A discussão não pertine a honorários contratuais nem sucumbenciais arbitrados em fase de execução, até porque indeferida a respectiva pretensão obreira pela sentença de liquidação (Id 7ad09cc, fls. 348/349). A questão envolve honorários assistenciais assegurados pelo título cognitivo proferido na ação coletiva de nº 0001425-75.2011.5.05.0531 (cálculos de Id afa4a4a, fls. 459), no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do ente sindical propositor, consoante a sentença de mérito de fls. 83, Id. dcd67fd. O Tribunal Regional, no caso, estabeleceu que houve apenas a reserva/destaque dos honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento, sendo este o fundamento central utilizado para negar provimento ao agravo de petição quanto ao tema. Confira-se: A verba honorária tem origem na ação principal e decorre diretamente da atuação processual do sindicato, e cujo cálculo, a luz do comando sentencial, deverá considerar o valor da condenação, isto é, a quantia que a parte reclamada deve pagar em razão da procedência total ou parcial dos pedidos exordiais. Dessarte, ainda que a presente ação executiva seja promovida de forma individualizada por um dos substituídos processuais da lide genérica, consoante as especificidades processuais do direito coletivo, em que há legitimação executiva concorrente entre o ente sindical e o titular do direito material (arts. 97 e 98 do CDC), é plenamente possível a cobrança ou reserva, nesta demanda autônoma, dos honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento, facilitando, na prática, a efetiva fruição dos honorários na dimensão em que deferidos, em prestígio ao princípio da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional e à própria coisa julgada em que se funda a persecução. E não há qualquer impedimento legal para que, diante da individualização da execução, tal parcela seja destacada do feito matriz, especialmente em não se tratando o devedor de ente público ou equiparado, a cujo respeito há restrições ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100,§8º, CF). Inexiste, portanto, a alegada extrapolação dos limites do título executivo ou ofensa ao princípio da adstrição ou ao devido processo legal, em todas as suas facetas, contando estes autos, inclusive, com manifestação sindical expressa em contrariedade ao pleito recursal (Id. 762e794). Desse modo, constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não apresenta contraposição ao fundamento ora destacado, limitando-se a apresentar alegações relacionadas à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença coletiva. Consequentemente, tem-se que a tese veiculada no recurso de revista encontra-se dissociada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição. Com efeito, a ausência de impugnação das razões da decisão recorrida importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, não tendo a parte recorrente se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da pretensão recursal expressa no recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320184132700000189991005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320184132700000189991005?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001081-40.2024.5.05.0531 AGRAVANTE: SUZANO S.A. AGRAVADO: LUIZ ROBERTO CRIPPA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (dfa1ef6) proferido nos autos do processo 0001081-40.2024.5.05.0531 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001081-40.2024.5.05.0531 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/dc/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001081-40.2024.5.05.0531, em que é AGRAVANTE SUZANO S.A. e é AGRAVADO LUIZ ROBERTO CRIPPA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o executado interpõe agravo de instrumento (Id. acb06ca – princípio da unirrecorribilidade recursal). Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais editou a Orientação Jurisprudencial nº 172, segundo a qual "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento" . 2 - Relevante o registro das razões de decidir expostas no julgamento do E-RR-251.127/96. 1 (DOJT 1/9/2000), relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, adotado como precedente para a referida Orientação Jurisprudencial nº 172, no sentido de que "Não existe disposição de lei que vede a inclusão do adicional de insalubridade em folha, ademais, no contrato de trabalho de natureza comutativa, a condenação de prestações sucessivas, revestida pela coisa julgada material, resolve-se conforme a sentença, enquanto mantidas as situações de fato e de direito, pois quando modificadas, à coisa julgada incide a regra da cláusula rebus sic stantibus. Assim, na hipótese de ser amenizado ou mesmo afastado o agente motivador do pagamento do adicional, a modificação ou exclusão da obrigação será consequência lógica" . 3 - O mesmo entendimento vem sendo reiterado por todas as Turmas desta Corte Superior. 4 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag- E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBIRDADE. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a condenação ao pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. No caso, o Regional entendeu pela inclusão do pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na condenação, ao fundamento de tratar-se de prestações sucessivas , bem como pelo fato de o contrato de trabalho da autora encontra-se vigente. Invocou orientações jurisprudenciais daquela Corte, fundadas nos artigos 323 e 505, I, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-21224-55.2015.5.04.0511, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Sem razão, todavia. Inicialmente, quanto à insurgência relativa à “exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada do cálculo como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição”, verifica-se que a matéria é inovatória, haja vista não ter sido invocada no recurso de revista. Logo, tratando-se de inovação recursal, deixa-se de apreciar o apelo quanto à matéria. Em relação ao tema “honorários de execução”, nas razões do recurso de revista, o executado sustenta que “a condenação da Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% na fase de execução individual de sentença coletiva, viola frontalmente o princípio constitucional da coisa julgada, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna”. Defende que “a criação de nova condenação em honorários na fase executória implica em clara modificação do título executivo judicial, em afronta direta à garantia constitucional da coisa julgada.” Contudo, do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, o principal fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição. Na hipótese em apreciação, o Tribunal a quo consignou expressamente no acórdão regional que a discussão não se trata de honorários advocatícios arbitrados em fase de execução, conforme o trecho a seguir: A discussão não pertine a honorários contratuais nem sucumbenciais arbitrados em fase de execução, até porque indeferida a respectiva pretensão obreira pela sentença de liquidação (Id 7ad09cc, fls. 348/349). A questão envolve honorários assistenciais assegurados pelo título cognitivo proferido na ação coletiva de nº 0001425-75.2011.5.05.0531 (cálculos de Id afa4a4a, fls. 459), no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do ente sindical propositor, consoante a sentença de mérito de fls. 83, Id. dcd67fd. O Tribunal Regional, no caso, estabeleceu que houve apenas a reserva/destaque dos honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento, sendo este o fundamento central utilizado para negar provimento ao agravo de petição quanto ao tema. Confira-se: A verba honorária tem origem na ação principal e decorre diretamente da atuação processual do sindicato, e cujo cálculo, a luz do comando sentencial, deverá considerar o valor da condenação, isto é, a quantia que a parte reclamada deve pagar em razão da procedência total ou parcial dos pedidos exordiais. Dessarte, ainda que a presente ação executiva seja promovida de forma individualizada por um dos substituídos processuais da lide genérica, consoante as especificidades processuais do direito coletivo, em que há legitimação executiva concorrente entre o ente sindical e o titular do direito material (arts. 97 e 98 do CDC), é plenamente possível a cobrança ou reserva, nesta demanda autônoma, dos honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento, facilitando, na prática, a efetiva fruição dos honorários na dimensão em que deferidos, em prestígio ao princípio da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional e à própria coisa julgada em que se funda a persecução. E não há qualquer impedimento legal para que, diante da individualização da execução, tal parcela seja destacada do feito matriz, especialmente em não se tratando o devedor de ente público ou equiparado, a cujo respeito há restrições ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100,§8º, CF). Inexiste, portanto, a alegada extrapolação dos limites do título executivo ou ofensa ao princípio da adstrição ou ao devido processo legal, em todas as suas facetas, contando estes autos, inclusive, com manifestação sindical expressa em contrariedade ao pleito recursal (Id. 762e794). Desse modo, constata-se que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não apresenta contraposição ao fundamento ora destacado, limitando-se a apresentar alegações relacionadas à condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença coletiva. Consequentemente, tem-se que a tese veiculada no recurso de revista encontra-se dissociada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição. Com efeito, a ausência de impugnação das razões da decisão recorrida importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, não tendo a parte recorrente se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da pretensão recursal expressa no recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320184132700000189991005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320184132700000189991005?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO CRIPPA

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