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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001081-39.2025.5.07.0017 RECORRENTE: LUIZ SOARES DA SILVA RECORRIDO: ALVETERRA CONSTRUTORA LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA PATRONAL AO RETORNO AO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo jurídico-previdenciário, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de salários do período posterior à alta previdenciária e indenização por danos morais, reconhecendo a extinção do contrato por pedido de demissão tácito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou caracterizado o limbo jurídico-previdenciário em razão de recusa da empregadora em receber o empregado após a alta do INSS, com o consequente reconhecimento da rescisão indireta, pagamento dos salários do período de afastamento e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a extinção do contrato por pedido de demissão tácito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do limbo jurídico-previdenciário exige prova de que o empregado, após a alta previdenciária, colocou-se à disposição do empregador e teve seu retorno injustificadamente recusado. 4. Incumbe ao empregado comprovar a recusa patronal ao retorno ao trabalho, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 5. O depoimento pessoal do reclamante revela que, após a alta do INSS, compareceu à empresa afirmando não possuir condições de trabalhar e solicitando a baixa de sua carteira de trabalho. 6. A ausência de prova da recusa da empregadora afasta a caracterização do limbo jurídico-previdenciário, não sendo possível imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período posterior à cessação do benefício previdenciário. 7. A inexistência de falta patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT e afasta a configuração de ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais. 8. A prolongada ausência do reclamante, motivada pela busca de novo benefício previdenciário e pela convicção de sua incapacidade laboral, não caracteriza abandono de emprego, mas evidencia a ausência de intenção de prosseguir na relação empregatícia, legitimando o reconhecimento do pedido de demissão tácito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 476, 482, "i", 483, "d", e 818, I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º; CPC, arts. 373, I, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º. RELATÓRIO Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo jurídico-previdenciário, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de salários relativos ao período compreendido entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação, bem como indenização por danos morais. O reclamante sustenta que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS, apresentou-se à empregadora para retornar ao trabalho, mas teve seu retorno recusado, permanecendo sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1 LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. O reclamante sustenta que a sentença equivocou-se ao interpretar seu depoimento pessoal como uma confissão real de desinteresse no emprego, argumentando que sua fala, como trabalhador analfabeto e doente, foi um apelo por socorro e não uma vontade livre de rescindir o contrato, cabendo à empresa o dever de submetê-lo a exame médico de retorno. Além disso, defende que, com a alta do INSS, o contrato retomou sua vigência plena e o ônus de provar a oferta de trabalho ou a recusa injustificada passou a ser da empregadora, cuja inércia em adotar procedimentos formais configurou sua culpa exclusiva na manutenção do limbo previdenciário. Por fim, afirma que a ausência de pagamento de salários por quase três anos constitui falta grave patronal nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta e a reforma da decisão que criou a figura do "pedido de demissão tácito", a qual carece de respaldo legal e penaliza a vulnerabilidade do trabalhador. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A controvérsia central da presente demanda reside na determinação da responsabilidade pelo período em que a parte autora permaneceu afastada de suas atividades laborais após a cessação de seu benefício previdenciário, situação que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de limbo previdenciário. A parte reclamante narra de forma extensa na petição inicial que, após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social em 9/11/2022, considerou-se apta e apresentou-se à empresa reclamada para reassumir suas funções. Alega que a empresa se recusou a permitir o seu retorno sob a justificativa unilateral de que o trabalhador ainda estaria inapto para o exercício de suas atividades habituais, negando-se inclusive a proceder com a sua readaptação em função compatível. Sustenta que essa recusa injustificada a deixou em completo desamparo, sem receber o benefício previdenciário e sem auferir salários, o que configuraria falta grave do empregador suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento de todos os salários atrasados e verbas rescisórias. Em sua defesa, a empresa reclamada sustenta que, em nenhum momento, criou qualquer obstáculo ao retorno da parte autora às suas atividades. Afirma que, desde o início do afastamento por problemas de saúde, prestou todo o apoio necessário ao trabalhador. Argumenta que, após a cessação do benefício previdenciário em novembro de 2022, a parte reclamante jamais se apresentou formalmente à empresa com a intenção genuína de reassumir suas funções. Defende que a ausência de retorno ocorreu por vontade e iniciativa exclusivas do próprio trabalhador, que se considerava inapto e preferiu buscar reiteradamente o amparo na via previdenciária, formulando novos pedidos administrativos e ajuizando ação perante a Justiça Federal contra o órgão previdenciário. Requer, assim, o reconhecimento de que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão ou abandono de emprego. Passo à análise detalhada das provas produzidas nos autos. A alta previdenciária, caracterizada pela cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, encerra o período de suspensão do contrato de trabalho, previsto no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. A partir desse momento, o contrato de trabalho retoma a sua plena vigência e eficácia, cabendo à empresa acolher o trabalhador de volta ao seu posto de serviço e restabelecer o pagamento dos salários. Contudo, para que se configure a responsabilidade patronal pelo pagamento dos salários no período subsequente à alta médica, é imprescindível a comprovação de que o empregado efetivamente se colocou à disposição do empregador e que este último impediu o seu retorno ao trabalho. O ônus de comprovar a recusa injustificada da empresa pertence ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o depoimento pessoal da parte reclamante revelou-se fundamental e esclarecedor para o deslinde da controvérsia, contrariando a tese apresentada na própria petição inicial de que a empresa teria sido a responsável exclusiva pelo impedimento ao trabalho. Ao ser questionado em audiência sobre a sua conduta após a cessação do benefício do INSS, o reclamante afirmou de forma clara e espontânea: "Levei a papelada, cheguei lá e perguntou ao seu Luiz como que o senhor está. Eu disse, pior. Quanto mais, está agravando. Aí eu vim para você fazer um jeito de dar baixa na minha carteira porque eu não estou com condição de trabalhar. Eu disse lá que não estava com condição de trabalhar". Questionado posteriormente pelo Juízo se, após receber a alta do INSS, ele estava em condições de trabalhar, o reclamante respondeu categoricamente: "Estava não". Confirmou ainda que procurou seu médico particular, o qual atestou que ele não tinha condições de retornar ao labor e que deveria buscar uma aposentadoria. O próprio trabalhador admitiu que, após essa conversa inicial com o funcionário da empresa, ingressou com ação judicial contra o INSS, aguardando por mais de um ano uma decisão que lhe fosse favorável, e que apenas ligou para o preposto da empresa no ano seguinte reiterando que seu quadro de saúde havia piorado. A análise minuciosa dessa confissão real extraída do depoimento pessoal demonstra de forma inequívoca que não houve recusa infundada da empregadora ao retorno da parte autora às suas atividades laborais. Fica evidente que a intenção do trabalhador, ao comparecer à empresa após a alta do INSS, não era reassumir o seu posto de trabalho, mas sim comunicar a sua absoluta incapacidade física, apresentar laudos médicos particulares e solicitar o encerramento do contrato de trabalho ("dar baixa na carteira"). Não se pode presumir, de forma alguma, que o empregador impediu a parte autora de retornar ao seu trabalho quando há prova nos autos de que a iniciativa da restrição partiu do próprio empregado, que declarou expressamente não possuir condições físicas para o exercício da função e optou por manter-se afastado aguardando o resultado das investidas administrativas e judiciais contra o órgão previdenciário. Se o benefício previdenciário cessou por decisão da autarquia e o trabalhador optou conscientemente por não retornar ao trabalho em virtude de sua insatisfação com a alta médica e de sua convicção pessoal sobre a própria incapacidade, preferindo interpor recursos e ajuizar ação judicial em face do INSS para tentar reverter a decisão, o risco financeiro decorrente dessa ausência prolongada ao labor deve ser suportado exclusivamente pelo empregado. A situação vivenciada não configura o verdadeiro limbo jurídico previdenciário-trabalhista, o qual exige um impasse caracterizado pela recusa patronal em receber o empregado considerado apto pelo INSS. No presente caso, não se trata de restrição imposta pelo empregador, mas sim de uma escolha e liberalidade da parte autora para questionar a decisão administrativa sem reassumir o seu posto de trabalho. A despeito de o Juízo compreender e se sensibilizar com a delicada situação de saúde e a vulnerabilidade social da parte autora, a aplicação do direito exige a observância das responsabilidades legais de cada parte. A responsabilidade da empresa, nos termos do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, limita-se ao pagamento dos salários nos primeiros quinze dias de afastamento. Após esse período, a responsabilidade passa a ser da Previdência Social. Com a alta previdenciária, que possui presunção de legitimidade e validade por ser um ato administrativo, o empregado tem o dever contratual de retornar ao trabalho. Se, por sua livre vontade e convicção amparada em médicos particulares, o trabalhador optou por não fazê-lo, não há amparo jurídico para responsabilizar a empresa pelo pagamento de salários de um período em que não houve prestação de serviços nem efetiva colocação à disposição do empregador, uma vez que a empresa não agiu de forma ativa para impedir o retorno. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, que exige a comprovação robusta da recusa patronal para a configuração do dever de indenizar o período de afastamento, conforme se observa no precedente colacionado pela própria defesa e que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO REVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA EMPRESA QUANTO AO RETORNO DO EMPREGADO AO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. No caso, o autor/reclamante restou sucumbente em seu encargo, estando correta a sentença que indeferiu os pleitos relacionados ao "limbo previdenciário". Recurso ordinário não provido (TRT-5 - ROT: 00005638120225050511, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma - Gab. Des . Esequias Pereira de Oliveira) ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPRESA QUANTO AO RETORNO DO EMPREGADO AO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Considerando-se que a parte autora não trouxe ao feito qualquer documento que demonstrasse o seu interesse em retornar ao trabalho ou recusa da reclamada quanto ao seu retorno, não há como se imputar à empresa a responsabilidade pelos salários devidos durante o seu afastamento, já que o empregado não esteve enquadrado no limbo previdenciário. (TRT-7 - RORSum: 00001774820235070030, Relator.: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma - Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado) Assim, com base em todo o exposto e na valoração das provas orais, entendo que não houve qualquer descumprimento de obrigação contratual ou cometimento de falta grave por parte da reclamada que justifique a penalidade máxima da rescisão indireta. A inércia prolongada da parte autora, que aguardou quase três anos após a alta previdenciária para ajuizar a presente ação trabalhista, corrobora a ausência de urgência e a falta de interesse imediato na manutenção do vínculo empregatício e na percepção de salários decorrentes do trabalho efetivo. Afastada a tese de rescisão indireta e do limbo previdenciário por culpa da empresa, cumpre analisar a modalidade de extinção do contrato. A reclamada defende a ocorrência de abandono de emprego ou pedido de demissão. Para a configuração do abandono de emprego, que é a justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige-se a presença de dois elementos essenciais: o elemento objetivo, que é a ausência contínua e injustificada ao serviço por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, que é o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada do empregado de romper o vínculo e não mais trabalhar para aquele empregador. No caso em análise, embora a ausência prolongada seja incontroversa, o elemento subjetivo não se encontra perfeitamente delineado para justificar a aplicação de uma justa causa punitiva por abandono, visto que a ausência do trabalhador estava motivada por sua busca por benefícios previdenciários e pela crença na sua própria incapacidade, fatores que, embora não transfiram o ônus salarial para a empresa, mitigam a intenção dolosa de abandonar o emprego de forma desidiosa. Por outro lado, ante a clara e expressa demonstração da parte autora de que não possuía intenção ou condições de continuar prestando serviços para a empresa, aliada ao pedido explícito contido na petição inicial para considerar rescindido o contrato de trabalho na data da propositura da presente ação (14/7/2025), entendo que a modalidade que melhor se adequa à realidade fática consolidada é o pedido de demissão por iniciativa do empregado. O trabalhador optou por encerrar a relação jurídica de forma definitiva ao ajuizar a demanda pleiteando a ruptura. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Em consequência, declaro a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão tácito da parte autora, fixando a data de término do vínculo em 14/7/2025, data do ajuizamento desta reclamação trabalhista." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O reconhecimento do limbo jurídico-previdenciário exige prova robusta de que o empregado, embora apto ao retorno ao trabalho ou sem percepção de benefício previdenciário, teve seu retorno injustificadamente recusado pelo empregador. Somente diante da demonstração dessa recusa patronal é que se configura a falta empresarial apta a ensejar o pagamento dos salários do período de afastamento ou eventual responsabilização civil. No caso, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade vivenciada pelo reclamante, a expressão por ele utilizada em seu depoimento - "dar baixa na minha carteira" -, corretamente valorada pelo Juízo de origem como confissão, não comporta interpretação diversa daquela que evidencia a inexistência de recusa injustificada da reclamada ao seu retorno às atividades laborais. Ao contrário, a própria narrativa demonstra que o reclamante compareceu à empresa afirmando não possuir condições de trabalhar e solicitando o encerramento do vínculo empregatício. (depoimento pessoal do reclamante) "Levei a papelada, cheguei lá e perguntou ao seu Luiz como que o senhor está. Eu disse, pior. Quanto mais, está agravando. Aí eu vim para você fazer um jeito de dar baixa na minha carteira porque eu não estou com condição de trabalhar. Eu disse lá que não estava com condição de trabalhar". Embora o recorrente sustente que a referida expressão consistiria apenas em um pedido de auxílio ou regularização de sua situação funcional, tal interpretação não encontra respaldo no conjunto probatório. O próprio depoimento revela que o reclamante informou à empregadora que seu estado de saúde estava se agravando e que não possuía condições de retornar ao labor, circunstância incompatível com a alegação de que teria buscado, efetivamente, a reintegração às suas atividades e encontrado resistência patronal. É certo que o empregador possui deveres relacionados ao retorno do empregado ao trabalho, tais como a realização de exame de retorno, a verificação da possibilidade de readaptação funcional ou mesmo a adoção de providências para regularizar a situação contratual. Todavia, a eventual inobservância dessas obrigações não dispensa o reclamante do ônus de demonstrar que houve recusa da empregadora em recebê-lo de volta ao trabalho, fato constitutivo de seu direito e indispensável à caracterização do alegado limbo jurídico-previdenciário, prova que não foi produzida nos autos. Afastada a configuração do limbo jurídico-previdenciário, não subsiste a falta patronal invocada pelo reclamante como fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pela mesma razão, inexiste conduta ilícita imputável à reclamada apta a ensejar a reparação por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença nesse particular. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. II. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVETERRA CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001081-39.2025.5.07.0017 RECORRENTE: LUIZ SOARES DA SILVA RECORRIDO: ALVETERRA CONSTRUTORA LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA PATRONAL AO RETORNO AO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO TÁCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo jurídico-previdenciário, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de salários do período posterior à alta previdenciária e indenização por danos morais, reconhecendo a extinção do contrato por pedido de demissão tácito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou caracterizado o limbo jurídico-previdenciário em razão de recusa da empregadora em receber o empregado após a alta do INSS, com o consequente reconhecimento da rescisão indireta, pagamento dos salários do período de afastamento e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a extinção do contrato por pedido de demissão tácito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do limbo jurídico-previdenciário exige prova de que o empregado, após a alta previdenciária, colocou-se à disposição do empregador e teve seu retorno injustificadamente recusado. 4. Incumbe ao empregado comprovar a recusa patronal ao retorno ao trabalho, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 5. O depoimento pessoal do reclamante revela que, após a alta do INSS, compareceu à empresa afirmando não possuir condições de trabalhar e solicitando a baixa de sua carteira de trabalho. 6. A ausência de prova da recusa da empregadora afasta a caracterização do limbo jurídico-previdenciário, não sendo possível imputar à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período posterior à cessação do benefício previdenciário. 7. A inexistência de falta patronal impede o reconhecimento da rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT e afasta a configuração de ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais. 8. A prolongada ausência do reclamante, motivada pela busca de novo benefício previdenciário e pela convicção de sua incapacidade laboral, não caracteriza abandono de emprego, mas evidencia a ausência de intenção de prosseguir na relação empregatícia, legitimando o reconhecimento do pedido de demissão tácito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 476, 482, "i", 483, "d", e 818, I; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3º; CPC, arts. 373, I, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º. RELATÓRIO Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de limbo jurídico-previdenciário, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de salários relativos ao período compreendido entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação, bem como indenização por danos morais. O reclamante sustenta que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS, apresentou-se à empregadora para retornar ao trabalho, mas teve seu retorno recusado, permanecendo sem percepção de benefício previdenciário e sem recebimento de salários. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. I.1. ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, merece conhecimento. I.2. MÉRITO. I.2.1 LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. O reclamante sustenta que a sentença equivocou-se ao interpretar seu depoimento pessoal como uma confissão real de desinteresse no emprego, argumentando que sua fala, como trabalhador analfabeto e doente, foi um apelo por socorro e não uma vontade livre de rescindir o contrato, cabendo à empresa o dever de submetê-lo a exame médico de retorno. Além disso, defende que, com a alta do INSS, o contrato retomou sua vigência plena e o ônus de provar a oferta de trabalho ou a recusa injustificada passou a ser da empregadora, cuja inércia em adotar procedimentos formais configurou sua culpa exclusiva na manutenção do limbo previdenciário. Por fim, afirma que a ausência de pagamento de salários por quase três anos constitui falta grave patronal nos termos do artigo 483, "d", da CLT, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta e a reforma da decisão que criou a figura do "pedido de demissão tácito", a qual carece de respaldo legal e penaliza a vulnerabilidade do trabalhador. Sobre o tema, o juízo de origem assim se manifestou: "A controvérsia central da presente demanda reside na determinação da responsabilidade pelo período em que a parte autora permaneceu afastada de suas atividades laborais após a cessação de seu benefício previdenciário, situação que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de limbo previdenciário. A parte reclamante narra de forma extensa na petição inicial que, após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social em 9/11/2022, considerou-se apta e apresentou-se à empresa reclamada para reassumir suas funções. Alega que a empresa se recusou a permitir o seu retorno sob a justificativa unilateral de que o trabalhador ainda estaria inapto para o exercício de suas atividades habituais, negando-se inclusive a proceder com a sua readaptação em função compatível. Sustenta que essa recusa injustificada a deixou em completo desamparo, sem receber o benefício previdenciário e sem auferir salários, o que configuraria falta grave do empregador suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento de todos os salários atrasados e verbas rescisórias. Em sua defesa, a empresa reclamada sustenta que, em nenhum momento, criou qualquer obstáculo ao retorno da parte autora às suas atividades. Afirma que, desde o início do afastamento por problemas de saúde, prestou todo o apoio necessário ao trabalhador. Argumenta que, após a cessação do benefício previdenciário em novembro de 2022, a parte reclamante jamais se apresentou formalmente à empresa com a intenção genuína de reassumir suas funções. Defende que a ausência de retorno ocorreu por vontade e iniciativa exclusivas do próprio trabalhador, que se considerava inapto e preferiu buscar reiteradamente o amparo na via previdenciária, formulando novos pedidos administrativos e ajuizando ação perante a Justiça Federal contra o órgão previdenciário. Requer, assim, o reconhecimento de que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão ou abandono de emprego. Passo à análise detalhada das provas produzidas nos autos. A alta previdenciária, caracterizada pela cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, encerra o período de suspensão do contrato de trabalho, previsto no artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. A partir desse momento, o contrato de trabalho retoma a sua plena vigência e eficácia, cabendo à empresa acolher o trabalhador de volta ao seu posto de serviço e restabelecer o pagamento dos salários. Contudo, para que se configure a responsabilidade patronal pelo pagamento dos salários no período subsequente à alta médica, é imprescindível a comprovação de que o empregado efetivamente se colocou à disposição do empregador e que este último impediu o seu retorno ao trabalho. O ônus de comprovar a recusa injustificada da empresa pertence ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o depoimento pessoal da parte reclamante revelou-se fundamental e esclarecedor para o deslinde da controvérsia, contrariando a tese apresentada na própria petição inicial de que a empresa teria sido a responsável exclusiva pelo impedimento ao trabalho. Ao ser questionado em audiência sobre a sua conduta após a cessação do benefício do INSS, o reclamante afirmou de forma clara e espontânea: "Levei a papelada, cheguei lá e perguntou ao seu Luiz como que o senhor está. Eu disse, pior. Quanto mais, está agravando. Aí eu vim para você fazer um jeito de dar baixa na minha carteira porque eu não estou com condição de trabalhar. Eu disse lá que não estava com condição de trabalhar". Questionado posteriormente pelo Juízo se, após receber a alta do INSS, ele estava em condições de trabalhar, o reclamante respondeu categoricamente: "Estava não". Confirmou ainda que procurou seu médico particular, o qual atestou que ele não tinha condições de retornar ao labor e que deveria buscar uma aposentadoria. O próprio trabalhador admitiu que, após essa conversa inicial com o funcionário da empresa, ingressou com ação judicial contra o INSS, aguardando por mais de um ano uma decisão que lhe fosse favorável, e que apenas ligou para o preposto da empresa no ano seguinte reiterando que seu quadro de saúde havia piorado. A análise minuciosa dessa confissão real extraída do depoimento pessoal demonstra de forma inequívoca que não houve recusa infundada da empregadora ao retorno da parte autora às suas atividades laborais. Fica evidente que a intenção do trabalhador, ao comparecer à empresa após a alta do INSS, não era reassumir o seu posto de trabalho, mas sim comunicar a sua absoluta incapacidade física, apresentar laudos médicos particulares e solicitar o encerramento do contrato de trabalho ("dar baixa na carteira"). Não se pode presumir, de forma alguma, que o empregador impediu a parte autora de retornar ao seu trabalho quando há prova nos autos de que a iniciativa da restrição partiu do próprio empregado, que declarou expressamente não possuir condições físicas para o exercício da função e optou por manter-se afastado aguardando o resultado das investidas administrativas e judiciais contra o órgão previdenciário. Se o benefício previdenciário cessou por decisão da autarquia e o trabalhador optou conscientemente por não retornar ao trabalho em virtude de sua insatisfação com a alta médica e de sua convicção pessoal sobre a própria incapacidade, preferindo interpor recursos e ajuizar ação judicial em face do INSS para tentar reverter a decisão, o risco financeiro decorrente dessa ausência prolongada ao labor deve ser suportado exclusivamente pelo empregado. A situação vivenciada não configura o verdadeiro limbo jurídico previdenciário-trabalhista, o qual exige um impasse caracterizado pela recusa patronal em receber o empregado considerado apto pelo INSS. No presente caso, não se trata de restrição imposta pelo empregador, mas sim de uma escolha e liberalidade da parte autora para questionar a decisão administrativa sem reassumir o seu posto de trabalho. A despeito de o Juízo compreender e se sensibilizar com a delicada situação de saúde e a vulnerabilidade social da parte autora, a aplicação do direito exige a observância das responsabilidades legais de cada parte. A responsabilidade da empresa, nos termos do artigo 60, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, limita-se ao pagamento dos salários nos primeiros quinze dias de afastamento. Após esse período, a responsabilidade passa a ser da Previdência Social. Com a alta previdenciária, que possui presunção de legitimidade e validade por ser um ato administrativo, o empregado tem o dever contratual de retornar ao trabalho. Se, por sua livre vontade e convicção amparada em médicos particulares, o trabalhador optou por não fazê-lo, não há amparo jurídico para responsabilizar a empresa pelo pagamento de salários de um período em que não houve prestação de serviços nem efetiva colocação à disposição do empregador, uma vez que a empresa não agiu de forma ativa para impedir o retorno. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, que exige a comprovação robusta da recusa patronal para a configuração do dever de indenizar o período de afastamento, conforme se observa no precedente colacionado pela própria defesa e que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos: RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO REVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECUSA DA EMPRESA QUANTO AO RETORNO DO EMPREGADO AO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO . ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. No caso, o autor/reclamante restou sucumbente em seu encargo, estando correta a sentença que indeferiu os pleitos relacionados ao "limbo previdenciário". Recurso ordinário não provido (TRT-5 - ROT: 00005638120225050511, Relator.: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma - Gab. Des . Esequias Pereira de Oliveira) ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPRESA QUANTO AO RETORNO DO EMPREGADO AO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Considerando-se que a parte autora não trouxe ao feito qualquer documento que demonstrasse o seu interesse em retornar ao trabalho ou recusa da reclamada quanto ao seu retorno, não há como se imputar à empresa a responsabilidade pelos salários devidos durante o seu afastamento, já que o empregado não esteve enquadrado no limbo previdenciário. (TRT-7 - RORSum: 00001774820235070030, Relator.: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, 2ª Turma - Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado) Assim, com base em todo o exposto e na valoração das provas orais, entendo que não houve qualquer descumprimento de obrigação contratual ou cometimento de falta grave por parte da reclamada que justifique a penalidade máxima da rescisão indireta. A inércia prolongada da parte autora, que aguardou quase três anos após a alta previdenciária para ajuizar a presente ação trabalhista, corrobora a ausência de urgência e a falta de interesse imediato na manutenção do vínculo empregatício e na percepção de salários decorrentes do trabalho efetivo. Afastada a tese de rescisão indireta e do limbo previdenciário por culpa da empresa, cumpre analisar a modalidade de extinção do contrato. A reclamada defende a ocorrência de abandono de emprego ou pedido de demissão. Para a configuração do abandono de emprego, que é a justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho, exige-se a presença de dois elementos essenciais: o elemento objetivo, que é a ausência contínua e injustificada ao serviço por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, que é o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada do empregado de romper o vínculo e não mais trabalhar para aquele empregador. No caso em análise, embora a ausência prolongada seja incontroversa, o elemento subjetivo não se encontra perfeitamente delineado para justificar a aplicação de uma justa causa punitiva por abandono, visto que a ausência do trabalhador estava motivada por sua busca por benefícios previdenciários e pela crença na sua própria incapacidade, fatores que, embora não transfiram o ônus salarial para a empresa, mitigam a intenção dolosa de abandonar o emprego de forma desidiosa. Por outro lado, ante a clara e expressa demonstração da parte autora de que não possuía intenção ou condições de continuar prestando serviços para a empresa, aliada ao pedido explícito contido na petição inicial para considerar rescindido o contrato de trabalho na data da propositura da presente ação (14/7/2025), entendo que a modalidade que melhor se adequa à realidade fática consolidada é o pedido de demissão por iniciativa do empregado. O trabalhador optou por encerrar a relação jurídica de forma definitiva ao ajuizar a demanda pleiteando a ruptura. Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Em consequência, declaro a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão tácito da parte autora, fixando a data de término do vínculo em 14/7/2025, data do ajuizamento desta reclamação trabalhista." O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315)" "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)" De todo modo, cabe acrescentar alguns pontos. O reconhecimento do limbo jurídico-previdenciário exige prova robusta de que o empregado, embora apto ao retorno ao trabalho ou sem percepção de benefício previdenciário, teve seu retorno injustificadamente recusado pelo empregador. Somente diante da demonstração dessa recusa patronal é que se configura a falta empresarial apta a ensejar o pagamento dos salários do período de afastamento ou eventual responsabilização civil. No caso, ainda que se reconheça a situação de vulnerabilidade vivenciada pelo reclamante, a expressão por ele utilizada em seu depoimento - "dar baixa na minha carteira" -, corretamente valorada pelo Juízo de origem como confissão, não comporta interpretação diversa daquela que evidencia a inexistência de recusa injustificada da reclamada ao seu retorno às atividades laborais. Ao contrário, a própria narrativa demonstra que o reclamante compareceu à empresa afirmando não possuir condições de trabalhar e solicitando o encerramento do vínculo empregatício. (depoimento pessoal do reclamante) "Levei a papelada, cheguei lá e perguntou ao seu Luiz como que o senhor está. Eu disse, pior. Quanto mais, está agravando. Aí eu vim para você fazer um jeito de dar baixa na minha carteira porque eu não estou com condição de trabalhar. Eu disse lá que não estava com condição de trabalhar". Embora o recorrente sustente que a referida expressão consistiria apenas em um pedido de auxílio ou regularização de sua situação funcional, tal interpretação não encontra respaldo no conjunto probatório. O próprio depoimento revela que o reclamante informou à empregadora que seu estado de saúde estava se agravando e que não possuía condições de retornar ao labor, circunstância incompatível com a alegação de que teria buscado, efetivamente, a reintegração às suas atividades e encontrado resistência patronal. É certo que o empregador possui deveres relacionados ao retorno do empregado ao trabalho, tais como a realização de exame de retorno, a verificação da possibilidade de readaptação funcional ou mesmo a adoção de providências para regularizar a situação contratual. Todavia, a eventual inobservância dessas obrigações não dispensa o reclamante do ônus de demonstrar que houve recusa da empregadora em recebê-lo de volta ao trabalho, fato constitutivo de seu direito e indispensável à caracterização do alegado limbo jurídico-previdenciário, prova que não foi produzida nos autos. Afastada a configuração do limbo jurídico-previdenciário, não subsiste a falta patronal invocada pelo reclamante como fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pela mesma razão, inexiste conduta ilícita imputável à reclamada apta a ensejar a reparação por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença nesse particular. Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos, acrescentando os fundamentos supra. II. RECOMENDAÇÃO. Atente-se às partes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a apresentação de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, de forma fundamentada, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, voto por conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ SOARES DA SILVA