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Processo 0001081-28.2024.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos à execução opostos por AGENCIA ROXY DE TURISMO LTDA, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 0032301-35.2010.8.19.0037, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento, dos exercícios 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, consubstanciada na CDA nº 0035618/2010. A parte embargante sustenta, em síntese, preliminar de prescrição e, no mérito, ausência de fato gerador. Instada a se manifestar, a parte embargada alegou validade da CDA, ante a ausência de comunicação ao ente municipal quanto à baixa. Réplica às fls. 58/60. Intimadas em provas, as partes permaneceram inertes. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição, registro que a matéria se confunde com o mérito, não sendo possível sua análise nesta fase processual. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. As partes não requereram a produção de outras provas. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos se encontra suficientemente delimitada e instruída pela prova documental já produzida. Fixo como questões controvertidas: a) apurar se houve ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento relativamente ao período exigido; b) verificar se a baixa da pessoa jurídica foi regularmente comunicada aos órgãos competentes, bem como os efeitos dessa circunstância sobre a incidência da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento; c) verificar a ocorrência da prescrição do crédito tributário referente aos exercícios objeto da CDA nº 0035618/2010. Na forma do art. 373 do CPC, incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada baixa da pessoa jurídica. Ao embargado compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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