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0001081-28.2024.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001081-28.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: LUIZ FABIO DA SILVA PAZ RECLAMADO: REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4fe7e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, LUIZ FABIO DA SILVA PAZ, apresentou o Recurso Ordinário de #id:839c6b6, em 20/08/2026, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a segunda reclamada, EVER GREEN DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, apresentara o Recurso Ordinário de #id:c907be6, em 24/08/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico, ademais, que comprovou o recolhimento de custas processuais (#id:8ba1803) e, em substituição ao depósito recursal, apresentou seguro garantia judicial (apólice #id:0a55b33), com a importância segurada de R$ 18.735,04 (valor esse que representa depósito recursal corresponde ao montante de R$ 14.411,57 acrescido de trinta por cento), bem como anexou o comprovante de registro de apólice na SUSEP (#id:0c7b2a5) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (#id:6677cf5), conforme o que dispõe o art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebatem decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: quanto à segunda reclamada, comprovado o recolhimento das custas processuais e idôneo o seguro garantia judicial ofertado pelo recorrente, visto que para fins de regularização do Recurso Ordinário, apresentou documento #id:0c7b2a5 que comprova registro de apólice na SUSEP e, depreende-se da apólice de #id:0a55b33, suas cláusulas e condições, especialmente, no que tange às condições especiais, que preveem: " Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos."(item 11.2) e não há cláusula nesta apólice indicando que o contrato poderá ser rescindido, ainda que de forma bilateral, depreende-se que, de fato, tal modalidade securitária encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no multicitado ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, de forma que se entende ser apta à garantia do juízo, nos termos do §11, art. 899, da CLT (“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”); de outro pórtico, dispensado em relação à autora, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque os recorrentes demonstraram estar plenamente capazes à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. ÀS RECLAMADAS E AO RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento dos recursos, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVER GREEN DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001081-28.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: LUIZ FABIO DA SILVA PAZ RECLAMADO: REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a4fe7e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, LUIZ FABIO DA SILVA PAZ, apresentou o Recurso Ordinário de #id:839c6b6, em 20/08/2026, com observância do prazo legal e sem o devido preparo, porque beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a segunda reclamada, EVER GREEN DO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, apresentara o Recurso Ordinário de #id:c907be6, em 24/08/2026, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, certifico, ademais, que comprovou o recolhimento de custas processuais (#id:8ba1803) e, em substituição ao depósito recursal, apresentou seguro garantia judicial (apólice #id:0a55b33), com a importância segurada de R$ 18.735,04 (valor esse que representa depósito recursal corresponde ao montante de R$ 14.411,57 acrescido de trinta por cento), bem como anexou o comprovante de registro de apólice na SUSEP (#id:0c7b2a5) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (#id:6677cf5), conforme o que dispõe o art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Nesta data, 4 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebatem decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para suas interposições foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: quanto à segunda reclamada, comprovado o recolhimento das custas processuais e idôneo o seguro garantia judicial ofertado pelo recorrente, visto que para fins de regularização do Recurso Ordinário, apresentou documento #id:0c7b2a5 que comprova registro de apólice na SUSEP e, depreende-se da apólice de #id:0a55b33, suas cláusulas e condições, especialmente, no que tange às condições especiais, que preveem: " Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos."(item 11.2) e não há cláusula nesta apólice indicando que o contrato poderá ser rescindido, ainda que de forma bilateral, depreende-se que, de fato, tal modalidade securitária encontra-se em conformidade com os requisitos previstos no multicitado ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, de forma que se entende ser apta à garantia do juízo, nos termos do §11, art. 899, da CLT (“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”); de outro pórtico, dispensado em relação à autora, porquanto a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; -Regularidade de representação: porque subscritos por advogados devidamente constituídos por instrumentos de mandato. Subjetivos -Legitimidade: porque interpostos pelos vencidos na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque os recorrentes demonstraram estar plenamente capazes à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os Recursos Ordinários acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO para os fins de direito. ÀS RECLAMADAS E AO RECLAMANTE para, no prazo legal, apresentação voluntária das contrarrazões. Decorrido o período da lei, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento dos recursos, independentemente da apresentação de contrarrazões, certificando-se nos autos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FABIO DA SILVA PAZ

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