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0001081-12.2025.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001081-12.2025.5.18.0121 RECORRENTE: WAGNER MOTA PEREIRA LOPES RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36eed3b proferida nos autos. RORSum 0001081-12.2025.5.18.0121 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) Recorrido: Advogado(s): WAGNER MOTA PEREIRA LOPES JOAO VITOR FERREIRA SOUSA (GO62598) JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA (GO48823) RECURSO DE: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id b0ed044; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 2ad27dd). Representação processual regular (Id 318a3ba). Preparo satisfeito (Id. 63218e6, 7fc5fc6, 64d0dbc, 373b465, 1775826). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional, no caso, está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Consta do Acórdão (Id. 67a73d7): A controvérsia reside na apuração da correta aplicação da remuneração variável, cujos critérios e resultados não foram cabalmente demonstrados pela empregadora. Em observância ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a existência de metas de desempenho não alcançadas e a regularidade na apuração da remuneração variável recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pela parte autora, conforme preconizam o artigo 818, inciso II, da CLT, c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Ainda que a reclamada tenha anexado o Plano de Remuneração Variável (fls. 94 e ss.), o qual delineia os critérios gerais de premiação, bem como o documento de fls. 96 e ss. que especifica as diretrizes setoriais aplicáveis ao labor do reclamante (Premiação de Operador Máquinas Pl) e o relatório do prêmio pago (fls. 102), verifica-se a ausência de elementos essenciais à completa elucidação da matéria. Com efeito, carecem aos autos relatórios de avaliação que detalhem o percentual de atingimento dos indicadores de desempenho, permitindo aferir de forma clara e incontestável a produtividade do autor e o cálculo exato da premiação. Ademais, não foram apresentados os parâmetros específicos das metas a serem alcançadas pelo reclamante para a percepção integral da remuneração variável, que segundo as regras internas podem chegar até 48%% do salário base do trabalhador. Nesse contexto, a insuficiência na apresentação dos documentos indispensáveis à demonstração da exatidão dos pagamentos efetuados, notadamente no que tange à metodologia de apuração da remuneração variável e ao específico desempenho do autor em face das metas estabelecidas, milita em desfavor da empregadora. Em virtude da falha na produção probatória, presume-se a veracidade das alegações autorais quanto à existência de diferenças salariais a seu favor, uma vez que a ausência de demonstração concreta da correção dos valores pagos impede a conclusão pela sua plena conformidade. Por conseguinte, é inócua a alegação recursal de que os documentos reputam-se verdadeiros por ausência de impugnação específica no momento oportuno pelo reclamante, porquanto, de todo modo, como dito, a documentação é insuficiente a comprovar a correção dos pagamentos. Por fim, ressalta-se que a reclamada não trouxe elementos específicos e fundamentados para refutar o valor das diferenças postuladas, limitando-se a apresentar documentos que, por si só, não afastam a presunção de veracidade decorrente da deficiência probatória. Dessa forma, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de prêmio postuladas, que correspondem ao que foi efetivamente pago e o teto da premiação, o qual será considerado de até 48% do salário-base, respeitados os limites do pedido da inicial, durante todo o contrato de trabalho, mas apenas em relação aos dias de comprovada prestação de serviços, conforme cartões de ponto juntados aos autos. O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda consignou o seguinte (Id. e7dbf25): A insurgência veiculada revela unicamente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir a matéria, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração desvela-se manifestamente inadequada. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e coesa, adotando tese explícita no sentido de que a reclamada não juntou documentação suficiente sobre os parâmetros específicos das metas que deveriam ser alcançadas pelo reclamante para a percepção integral da remuneração variável, gerando presunção favorável às alegações do reclamante quanto à existência de diferenças salariais, entre os valores efetivamente pagos e o teto de premiação previsto, de até 48% do salário-base. Desse modo, inexistem os vícios apontados quanto à remuneração. Nesse contexto, a rediscussão do mérito pretendida desafia recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas. Conforme se observa, a decisão do Colegiado está devidamente assentada no substrato fático/probatório existente nos autos - cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista, nos termos da Súmula 126 do TST -, revelando tão somente a valoração da prova dada pela Turma conforme o seu livre convencimento e em observância à legislação aplicável. Não se constata violação direta aos dispositivos constitucionais apontados, a ensejar a continuidade da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 184 e 297, II e III, do TST. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou a recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta dos preceitos constitucionais apontados, tampouco contrariedade aos indigitados verbetes sumulares, a autorizar o regular trânsito da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001081-12.2025.5.18.0121 RECORRENTE: WAGNER MOTA PEREIRA LOPES RECORRIDO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36eed3b proferida nos autos. RORSum 0001081-12.2025.5.18.0121 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) Recorrido: Advogado(s): WAGNER MOTA PEREIRA LOPES JOAO VITOR FERREIRA SOUSA (GO62598) JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA (GO48823) RECURSO DE: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id b0ed044; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 2ad27dd). Representação processual regular (Id 318a3ba). Preparo satisfeito (Id. 63218e6, 7fc5fc6, 64d0dbc, 373b465, 1775826). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional, no caso, está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Consta do Acórdão (Id. 67a73d7): A controvérsia reside na apuração da correta aplicação da remuneração variável, cujos critérios e resultados não foram cabalmente demonstrados pela empregadora. Em observância ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a existência de metas de desempenho não alcançadas e a regularidade na apuração da remuneração variável recai sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado pela parte autora, conforme preconizam o artigo 818, inciso II, da CLT, c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Ainda que a reclamada tenha anexado o Plano de Remuneração Variável (fls. 94 e ss.), o qual delineia os critérios gerais de premiação, bem como o documento de fls. 96 e ss. que especifica as diretrizes setoriais aplicáveis ao labor do reclamante (Premiação de Operador Máquinas Pl) e o relatório do prêmio pago (fls. 102), verifica-se a ausência de elementos essenciais à completa elucidação da matéria. Com efeito, carecem aos autos relatórios de avaliação que detalhem o percentual de atingimento dos indicadores de desempenho, permitindo aferir de forma clara e incontestável a produtividade do autor e o cálculo exato da premiação. Ademais, não foram apresentados os parâmetros específicos das metas a serem alcançadas pelo reclamante para a percepção integral da remuneração variável, que segundo as regras internas podem chegar até 48%% do salário base do trabalhador. Nesse contexto, a insuficiência na apresentação dos documentos indispensáveis à demonstração da exatidão dos pagamentos efetuados, notadamente no que tange à metodologia de apuração da remuneração variável e ao específico desempenho do autor em face das metas estabelecidas, milita em desfavor da empregadora. Em virtude da falha na produção probatória, presume-se a veracidade das alegações autorais quanto à existência de diferenças salariais a seu favor, uma vez que a ausência de demonstração concreta da correção dos valores pagos impede a conclusão pela sua plena conformidade. Por conseguinte, é inócua a alegação recursal de que os documentos reputam-se verdadeiros por ausência de impugnação específica no momento oportuno pelo reclamante, porquanto, de todo modo, como dito, a documentação é insuficiente a comprovar a correção dos pagamentos. Por fim, ressalta-se que a reclamada não trouxe elementos específicos e fundamentados para refutar o valor das diferenças postuladas, limitando-se a apresentar documentos que, por si só, não afastam a presunção de veracidade decorrente da deficiência probatória. Dessa forma, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de prêmio postuladas, que correspondem ao que foi efetivamente pago e o teto da premiação, o qual será considerado de até 48% do salário-base, respeitados os limites do pedido da inicial, durante todo o contrato de trabalho, mas apenas em relação aos dias de comprovada prestação de serviços, conforme cartões de ponto juntados aos autos. O acórdão que julgou os embargos de declaração ainda consignou o seguinte (Id. e7dbf25): A insurgência veiculada revela unicamente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir a matéria, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração desvela-se manifestamente inadequada. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e coesa, adotando tese explícita no sentido de que a reclamada não juntou documentação suficiente sobre os parâmetros específicos das metas que deveriam ser alcançadas pelo reclamante para a percepção integral da remuneração variável, gerando presunção favorável às alegações do reclamante quanto à existência de diferenças salariais, entre os valores efetivamente pagos e o teto de premiação previsto, de até 48% do salário-base. Desse modo, inexistem os vícios apontados quanto à remuneração. Nesse contexto, a rediscussão do mérito pretendida desafia recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas. Conforme se observa, a decisão do Colegiado está devidamente assentada no substrato fático/probatório existente nos autos - cujo revolvimento é vedado na via estreita da revista, nos termos da Súmula 126 do TST -, revelando tão somente a valoração da prova dada pela Turma conforme o seu livre convencimento e em observância à legislação aplicável. Não se constata violação direta aos dispositivos constitucionais apontados, a ensejar a continuidade da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 184 e 297, II e III, do TST. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, qual seja, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, condenou a recorrente ao pagamento de multa consectária, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta dos preceitos constitucionais apontados, tampouco contrariedade aos indigitados verbetes sumulares, a autorizar o regular trânsito da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER MOTA PEREIRA LOPES

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