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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001080-96.2011.5.12.0052 AGRAVANTE: FILIPPE ENGELS AGRAVADO: CELSO DA SILVA DORNELLES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001080-96.2011.5.12.0052 AGRAVANTE: FILIPPE ENGELS AGRAVADO: CELSO DA SILVA DORNELLES E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0001080-96.2011.5.12.0052 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FILIPPE ENGELS CESAR ATANASIO BORGES (SC22120) CHRISTIAN MARLON PANINI DE CARVALHO (SC19308) Recorrido: Advogado(s): CELSO DA SILVA DORNELLES ANDREIA PFEIFER NEVES (SC50971) BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI (SC38915) Recorrido: Advogado(s): TADEU SEBASTIAO ELIZIO CORDEIRO ANDREIA PFEIFER NEVES (SC50971) BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI (SC38915) RECURSO DE: FILIPPE ENGELS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026; recurso apresentado em 24/08/2026). Regular a representação processual (fl. 1111). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado quanto à análise da documentação comprobatória de que o imóvel penhorado é seu único bem e que a renda da locação é revertida para sua subsistência no exterior. Consta do acórdão: A matéria foi detidamente analisada pelo Colegiado à luz da legislação e dos princípios aplicáveis, consignando expressamente no julgado: (...) No caso dos autos, o agravante demonstra que se trata do único imóvel de sua propriedade no Brasil; demonstra, outrossim, que é locatário de um imóvel na Alemanha, onde reside com a família. No entanto, entendo que não ficou demonstrado que os valores recebidos pela locação sejam necessários ao sustento ou ao pagamento dos alugueis da atual moradia do agravante, pelo que o imóvel não goza da proteção ao bem de família. Observo que - e a despeito da alegação de que não é possível determinar a destinação específica do valor a partir do momento em que entra em conta com outros valores - se pode inferir dos autos que o autor possui renda considerável no exterior para suportar o elevado custo de vida e fez declaração de saída definitiva à Receita Federal do Brasil, pelo que não é possível aferir sua renda e patrimônio atuais no exterior. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura do trecho acima transcrito, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 131 do CPC). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, III, 5º, caput, II, XXII e XXIII, e 6° da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja declarado como bem de família o imóvel penhorado. Alega que, embora resida na Alemanha e o bem esteja locado a terceiros, a renda obtida é integralmente revertida para o pagamento de sua moradia e subsistência familiar no exterior. Consta do acórdão: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL. Não demonstrada a condição de bem de família na forma da Lei nº 8.009/90, tampouco que a renda proveniente do único bem imóvel se destina a assegurar a subsistência ou a moradia da família (Súmula 486 do STJ), deve ser mantida a penhora sobre o imóvel. (...) No caso dos autos, o agravante demonstra que se trata do único imóvel de sua propriedade no Brasil; demonstra, outrossim, que é locatário de um imóvel na Alemanha, onde reside com a família. No entanto, entendo que não ficou demonstrado que os valores recebidos pela locação sejam necessários ao sustento ou ao pagamento dos alugueis da atual moradia do agravante, pelo que o imóvel não goza da proteção ao bem de família. Observo que - e a despeito da alegação de que não é possível determinar a destinação específica do valor a partir do momento em que entra em conta com outros valores - se pode inferir dos autos que o autor possui renda considerável no exterior para suportar o elevado custo de vida e fez declaração de saída definitiva à Receita Federal do Brasil, pelo que não é possível aferir sua renda e patrimônio atuais no exterior. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que não ficou comprovado que a renda da locação do imóvel penhorado é indispensável à subsistência ou moradia da família no exterior, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPPE ENGELS